Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.273, DE 8 DE JUNHO DE 2010.

CONSULTA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEIÇÕES. DEBATES. REGRAS. ART. 46, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATOS APTOS. REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice.
3. Consulta recebida como petição e respondida nos termos do voto do Ministro Relator.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, conhecer da consulta como petição e assentar que candidatos aptos, para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são os filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o registro, permanecem aptos apenas aqueles com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice, nos termos do voto do relator.

Brasília, 8 de junho de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 117, de 23.6.2010, p. 27-28.