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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.086, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.282, DE 22 DE JUNHO DE 2010.)

ALTERA OS ARTS. 36 E 38 DA RESOLUÇÃO Nº 19.406, DE 5.12.95 - INSTRUÇÕES PARA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, considerando as alterações da Res.-TSE nº 21.574/2003 , que dispõe sobre o Sistema de Filiação Partidária, resolve:

Art. 1º O art. 36 da Resolução nº 19.406/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 36 . Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações ( Lei nº 9.096/95, art. 19, caput , redação dada pela Lei nº 9.504/97, art. 103 ).

§ 1º [...]

§ 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e entregues ao juiz eleitoral em meio eletrônico, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema.

§ 3 º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o chefe de cartório dará imediato recibo, imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com autenticação eletrônica do conteúdo do arquivo, que deverá ser idêntica à constante da via impressa entregue pelo partido, sob pena de rejeição.

(...)

§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor ( Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único ).

§ 6 º A prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária.

§ 7º [...]

§ 8º [...]".

Art. 2 º O art. 38 da Resolução nº 19.406/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 38. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao respectivo órgão de direção municipal, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária ( Lei nº 9.096/95, art. 21, caput )".

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 36 da Resolução nº 19.406/95 .

Art. 4 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de setembro de 2005.

Ministro Carlos Velloso, presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Marco Aurélio. Ministro Humberto Gomes de Barros. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro Caputo Bastos.