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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.216, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  No ano da realização de eleições, candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos poderão arrecadar recursos para gastos em campanhas eleitorais por meio de cartão de crédito (Lei nº 9.504/97, art. 23, III) .

Art. 2º  As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física, vedado o seu parcelamento ( Lei nº 9.504/97, art. 23, III ).

Art. 3º  São vedadas doações por meio dos seguintes tipos de cartão de crédito ( Lei nº 9.504/97, arts. 23 e 24) :

I – emitido no exterior;

II – corporativo ou empresarial.

Parágrafo único.  Incluem-se no conceito de cartão de crédito corporativo os cartões de pagamento utilizados por empresas privadas e por órgãos da administração pública direta e indireta de todas as esferas.

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA A ARRECADAÇÃO

Art. 4º  Antes de proceder à arrecadação de recursos por meio de cartão de crédito, candidatos e comitês financeiros deverão:

I – solicitar registro na Justiça Eleitoral;

II – obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação financeira de campanha;

IV – receber números de recibos eleitorais;

V – desenvolver página de internet específica para o recebimento dessas doações;

VI – contratar instituição financeira ou credenciadora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos por meio de cartão de crédito.

§ 1º  Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito deverão ser creditados na conta bancária mencionada no inciso III deste artigo e no inciso II do art. 5º desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º).

§ 2º  Será permitida a utilização do terminal de captura de transações com cartões para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

Art. 5º  Os diretórios partidários nacional e/ou estadual/distrital em todos os níveis poderão arrecadar recursos financeiros para campanha eleitoral mediante doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito, desde que atendam previamente aos seguintes requisitos:

I – registrar os diretórios nacionais no Tribunal Superior Eleitoral e anotar os diretórios partidários nacional e/ou estadual/distrital nos Tribunais Regionais Eleitorais;

II – abrir conta bancária eleitoral específica para o registro das doações eleitorais, aberta com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – criar sítio na internet específico para o recebimento dessas doações;

IV – firmar contrato com instituição financeira ou credenciadora para habilitar o recebimento de recursos por meio de cartão de crédito;

V – receber números de recibos eleitorais.

Parágrafo único.  Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito e de cartão de débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, constante do inciso II deste artigo.

Art. 6º  A arrecadação de recursos financeiros anterior ao cumprimento dos requisitos indicados nos arts. 4º e 5º desta resolução ensejará a desaprovação das contas.

Art. 7º  Os sítios na internet de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser registrados em domínio com a extensão ‘.br’, sediado no país.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO RECIBO ELEITORAL E DA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA DOAÇÃO

Art. 8º  Os recibos eleitorais são documentos oficiais que legitimam o ingresso de recursos em campanha eleitoral e deverão ser emitidos conforme modelo constante do Anexo I, da seguinte forma:

I – eletronicamente, pelo sítio do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, dispensada, neste caso, a emissão da via do beneficiário da doação;

II – pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE);

III – preenchido manualmente em formulário impresso, no caso das doações recebidas mediante terminal de captura de transações com cartão de crédito.

Art. 9º  Observados os critérios estabelecidos no Anexo II desta resolução, deverá ser emitido recibo eleitoral para cada doação, contendo obrigatoriamente (Lei nº 9504/97, art. 23, III) :

I – registro;

II – número do recibo eleitoral;

III – número do documento;

IV – tipo de doação;

V – espécie do recurso;

VI – número do CPF do doador; (Revogado pela Resolução nº 23.248/2010)

VII – nome do doador;

VI – nome do doador; (Renumerado pela Resolução nº 23.248/2010)

VIII – data da doação;

VII – data da doação; (Renumerado pela Resolução nº 23.248/2010)

IX – valor da doação;

VIII – valor da doação; (Renumerado pela Resolução nº 23.248/2010)

X – número da autorização.

IX – número da autorização. (Renumerado pela Resolução nº 23.248/2010)

Parágrafo único.  As doações sem identificação ou com incorreção não poderão ser utilizadas em campanha eleitoral e comporão os recursos de origem não identificada que deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha correspondente.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO

Art. 10.  As doações efetuadas por meio de cartão de crédito a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos somente poderão ser realizadas até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno.

Art. 11.  O mecanismo disponível no sítio do candidato, do comitê financeiro e do partido político para a arrecadação via cartão de crédito deverá ser encerrado no dia seguinte à data da eleição, inclusive na hipótese de segundo turno.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO DAS INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE

CANDIDATOS, COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 12.  Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito deverão ser lançadas individualmente na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

Parágrafo único.  As taxas cobradas pelas credenciadoras de cartão de crédito deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros.

Art. 13.  Os dados obrigatórios de identificação das doações, exigidos no art. 9º desta resolução, deverão ser lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), manualmente ou a partir da importação de dados, respeitado o formato definido no leiaute constante do Anexo II desta resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos não ensejarão a responsabilidade deles, nem a rejeição de suas contas eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 6º) .

§ 1º  As operadoras de cartão de crédito deverão definir procedimentos, regras e obrigações por meio de contrato de afiliação a ser firmado com candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros. (Incluído pela Resolução nº 23.309/2010)

§ 2º  Na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no contrato de afiliação de que trata o parágrafo anterior, o valor da doação não será repassado ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro ou, caso já tenha sido creditado, ficará sujeito a estorno, se o doador não reconhecer ou discordar da doação, ainda que ela tenha recebido código de autorização pelas operadoras. (Incluído pela Resolução nº 23.309/2010)

Art. 15.  As operadoras de cartão de crédito, demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito e instituições financeiras deverão informar aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, antes do prazo final para entrega da prestação de contas de campanha, inclusive na hipótese de segundo turno, o detalhamento das doações recebidas com a identificação do CPF do doador.

Art. 15. As operadoras de cartão de crédito, demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito e instituições financeiras deverão informar aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, antes do prazo final para entrega da prestação de contas de campanha, inclusive na hipótese de segundo turno, o detalhamento das doações recebidas. (Redação dada pela Resolução nº 23.285/2010)

Art. 16.  As credenciadoras de cartão de crédito deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral arquivo eletrônico contendo:

I – CNPJ do candidato, comitê financeiro ou partido político;

II – data da operação;

III – número da operação;

IV – valor bruto da operação de débito;

V – valor bruto da operação de crédito.

§ 1º  O arquivo a que se refere o caput deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral antes do prazo final para entrega da prestação de contas de campanha, inclusive na hipótese de segundo turno, da seguinte forma:

I – até 4 de novembro de 2010 para os candidatos que concorrerem ao primeiro turno;

II – até 30 de novembro de 2010 para os candidatos que concorrerem ao segundo turno.

§ 2º  O leiaute do arquivo obedecerá ao modelo do Protocolo do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nº 02/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 17.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte: Anexo I – Modelo de Recibo Eleitoral, Anexo II – Modelo do Leiaute de Importação.

Brasília, 2 de março de 2010.

AYRES BRITTO–PRESIDENTE; ARNALDO VERSIANI–RELATOR; RICARDO LEWANDOWSKI; CÁRMEN LÚCIA; FELIX FISCHER; MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 4.3.2010, p. 66-68 e 84-86.