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Tribunal Superior Eleitoral

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RESOLUÇÃO Nº 23.332, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.577, DE 28 DE JUNHO DE 2018.)

Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Não haverá eleições suplementares nos mesmos dias das eleições ordinárias, observadas as disposições da Resolução 23.280/2010 e do PA 1444-16.2010.6.00.0000.

Art. 2º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante provocação fundamentada dos Tribunais Regionais Eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar no semestre das eleições ordinárias.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010.

 

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 206, de 25.10.2010, p. 60. e Republicado no  DJE-TSE, nº 228, de 29.11.2010, p. 84.

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