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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, e pelo art. 8º, alínea v, do RITSE ( Res.-TSE nº 4.510 , de 29 de setembro de 1952),

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a utilização e de maximizar o funcionamento do sistema informatizado de tramitação de documentos e processos;

CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; resolve:

Art. 1º  Fica instituído no âmbito da Justiça Eleitoral o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, destinado ao registro e à tramitação, em caráter obrigatório, de documentos e processos cuja classificação tenha sido regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral e procedimentos objeto de padronização pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Os tribunais e os cartórios eleitorais deverão adequar seus procedimentos ao disposto no caput, até o dia 30 de março de 2010 .

Parágrafo único.  Os tribunais e os cartórios eleitorais deverão adequar seus procedimentos ao disposto no caput até o dia 30 de novembro de 2010. (Redação dada pela Resolução nº 23.333/2010)

Art. 2º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios.

§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.

§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica a Justiça Eleitoral, correspondente ao número 6 (seis).

§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento da Justiça Eleitoral, conforme Anexo I, observando-se que os tribunais regionais eleitorais devem ser identificados pelos números 01 a 27, conforme os Estados da Federação, em ordem alfabética.

§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo e deverá ser preenchido, nos processos de competência originária dos tribunais, com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

Art. 3º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os tribunais e os cartórios eleitorais adotarão sistema gerador de numeração única de processos, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que deverá estar em funcionamento até 31 de dezembro de 2009 e será substituído pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos até 30 de março de 2010, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução .

Art. 3º  Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os tribunais e os cartórios eleitorais adotarão sistema gerador de numeração única de processos, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que deverá estar em funcionamento até 31 de dezembro de 2009 e será substituído pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos até 30 de novembro de 2010, conforme parágrafo único do art. 1º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.333/2010)

Art. 4º A implantação da numeração única dos processos em todos os órgãos da Justiça Eleitoral ocorrerá até 31 de dezembro de 2009.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE. FELIX FISCHER – RELATOR. RICARDO LEWANDOWSKI. CÁRMEN LÚCIA. FERNANDO GONÇALVES. MARCELO RIBEIRO. ARNALDO VERSIANI.

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL

Tribunal

Identificação

 

Tribunal

Identificação

TSE

00

TRE-PA

14

TRE-AC

01

TRE-PB

15

TRE-AL

02

TRE-PR

16

TRE-AP

03

TRE-PE

17

TRE-AM

04

TRE-PI

18

TRE-BA

05

TRE-RJ

19

TRE-CE

06

 

TRE-RN

20

TRE-DF

07

TRE-RS

21

TRE-ES

08

TRE-RO

22

TRE-GO

09

TRE-RR

23

TRE-MA

10

TRE-SC

24

TRE-MT

11

TRE-SE

25

TRE-MS

12

TRE-SP

26

TRE-MG

13

TRE-TO

27

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 239, de 18.12.2009, p. 44-45 e p. 69-70.

ANEXOS