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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.334, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral , e considerando o disposto no art. 80, §§ 6º a 8º da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º  Os prazos a serem observados para execução dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de comparecer às três últimas eleições, na forma do art. 80, §§ 6º a 8º da Res.-TSE nº 21.538 , de 2003, são os constantes do Anexo I desta resolução.

§ 1º  As ausências registradas para inscrições atribuídas a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa constitucional, é facultativo, assim identificadas no cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito do procedimento de que trata o caput .

§ 2º  Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando do código de ASE 396 (motivo/forma 4) até o final do período a que se refere o § 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538 , de 2003.

Art. 2º  Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1º desta resolução, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição e às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais.

Parágrafo único.  Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial.

Art. 3º  Será cancelada a inscrição de eleitor identificado como faltoso, envolvida em duplicidade/pluralidade durante o período de 60 dias destinado à regularização, salvo se o agrupamento decorrer do processamento de operação de revisão ou transferência requerida até o final do referido prazo.

Parágrafo único.  O cancelamento de que trata o caput prevalecerá sobre eventual regularização posterior determinada na base de coincidências ou promovida automaticamente pelo sistema.

Art. 4º  Os eleitores que procurarem a Justiça Eleitoral no período entre o término do prazo para regularização e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão ou transferência, conforme o caso, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º  O processamento dos requerimentos de que trata o caput será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – ELEITOR FALTOSO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro.

§ 2º  Encerrado o período de cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro.

Art. 5º  O edital a ser utilizado é o constante do Anexo II.

Art. 6º  Os prazos estabelecidos por esta resolução deverão ser objeto de ampla divulgação, cabendo aos tribunais regionais eleitorais adotar, nas respectivas circunscrições, as providências necessárias.

Art. 7º  A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral expedirá, por provimento, orientações destinadas à execução dos procedimentos objeto da presente regulamentação.

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE - MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR - MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - MINISTRO MARCO AURÉLIO - MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - MINISTRO MARCELO RIBEIRO - MINISTRO ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 24, de 3.2.2011, p. 85-87.