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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.340, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário para a atualização do cadastro eleitoral com coleta de dados biométricos, nos municípios de que trata o Provimento nº 3/2011 da Corregedoria-Geral Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do artigo 7º , c/c o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário para a atualização do cadastro eleitoral, com coleta de dados biométricos, nos municípios integrantes da primeira fase de que trata o Anexo I do Provimento nº 3/2011-CGE , obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização formal e prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar a necessidade excepcional do serviço.

Parágrafo único. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Art. 3º O regime de serviço extraordinário somente será permitido aos sábados, domingos e feriados, limitado a seis horas diárias.

§ 1º A data limite para a prestação do serviço extraordinário será o dia 18 de dezembro de 2011.

§ 2º As horas que excederem o limite de seis horas diárias serão destinadas à compensação, condicionada à prévia anuência formal da chefia imediata e autorização do secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e do Juiz, nas Zonas Eleitorais.

Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, ao final do período de que trata o § 1º do artigo anterior, informar aos titulares de unidade as horas excedentes de cada servidor para fins de compensação.

§ 2º As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano de 2012.

Art. 5º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução está condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI–RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 129, de 8.7.2011, p. 3.