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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.346, DE 14 DE JUNHO DE 2011.

Acrescenta o § 5º ao art. 3º da Res.-TSE 23.088, de 30 de junho de 2009.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Res.-TSE 23.088 , de 30 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

§ 5º Para o agendamento mencionado no parágrafo único do art. 2º, ficarão disponíveis horários em quantidade equivalente a 5 (cinco) dias de atendimento, conforme a capacidade de cada cartório, central ou posto de atendimento, ressalvada a possibilidade, nos municípios submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, de utilização de agenda aberta por período não superior a 6 (seis) meses, a exclusivo critério dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 148, de 4.8.2011, p. 69-70.

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