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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.347, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a formação e o registro de Frentes para os plebiscitos no Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DAS FRENTES

Art. 1º Nas consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do Estado do Tapajós, poderão ser formadas até 4 Frentes que representarão apoio às seguintes correntes:

I - A favor da criação do Estado do Carajás;

II - Contra a criação do Estado do Carajás;

III - A favor da criação do Estado do Tapajós;

IV - Contra a criação do Estado do Tapajós.

Art. 2º As Frentes deverão ter entre os seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um parlamentar, no exercício do mandato, do Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa do Estado do Pará) ou do Poder Legislativo Federal (representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal), que será o seu Presidente.

Parágrafo único. Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no Estado do Pará poderá integrar uma das Frentes de que trata o art. 1º desta resolução.

Art. 3º O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado até o dia 2 de setembro de 2011 perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o qual será autuado e distribuído a um relator.

Parágrafo único. Do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá constar:

I - nome do Presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;

II - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;

III - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

Art. 4º O estatuto da Frente e a escolha do seu Presidente e tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada entre os integrantes que manifestaram interesse na sua composição.

Art. 5º Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser defendida nos plebiscitos de que trata esta resolução.

Parágrafo único. Havendo a manifestação na participação de mais de uma Frente que apoiará uma mesma corrente de pensamento nas consultas plebiscitárias, a formação, o estatuto e a escolha do Presidente e tesoureiro de uma única Frente serão definidos em convenção a ser realizada entre todos os integrantes que tenham interesse no apoio àquela corrente, prevalecendo como critério de desempate o maior número de votos de parlamentares no exercício de mandato estadual ou federal da representação do Estado do Pará.

Art. 6º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente, permitida, no entanto, a manifestação de apoio a mais de uma Frente.

Art. 7º A data e o local das convenções deverão ser informados ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, com antecedência de 48 horas da sua realização, que os divulgará imediatamente em sua página da internet.

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará fará publicar, até 4 de setembro de 2011, em edital no Diário de Justiça Eletrônico, a relação dos interessados em compor as Frentes de que trata o art. 3º desta resolução.

Art. 9º As Frentes serão autônomas, não podendo haver arrecadação, repasse e realização de despesas conjuntas ou em benefício de outra Frente.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS FRENTES

Art. 10. As Frentes deverão requerer o registro perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará até as 19 horas do dia 12 de setembro de 2011.

Art. 11. O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado em meio magnético gerado pelo Sistema de Registro de Frente Plebiscitária – SRFPL desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado de duas vias impressas de formulário próprio emitido pelo sistema e assinado pelo Presidente da Frente.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput poderá ser obtido na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 12. O formulário de que trata o art. 11 desta resolução deverá ser apresentado com as seguintes informações:

I - nome da Frente que deverá ter no máximo 43 caracteres;

II - nome, qualificação, CPF, endereço (do órgão legislativo e residencial), endereço eletrônico e telefone, inclusive fac-símile do Presidente e do tesoureiro da Frente;

III - endereço de funcionamento da sede da Frente no Estado do Pará, quando houver.

Art. 13. O formulário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata digitada de formação da Frente registrada em cartório de notas;

II - estatuto da Frente.

III - cópia do comprovante de endereço e cadastro de pessoa física – CPF do Presidente e do tesoureiro.

Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar os nomes de seus integrantes.

Art. 14. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pela Frente, o relator abrirá diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile.

Art. 15. A Frente será representada, perante a Justiça Eleitoral, pelo seu Presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações e ou intimações, preferencialmente, por fac-símile ou no endereço fornecido.

Art. 16. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro das Frentes são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 17. Protocolados os pedidos de registro das Frentes, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará providenciará:

I - a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo sistema, com os dados constantes dos formulários e os documentos apresentados;

II - a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Feita a leitura a que se refere o inciso I deste artigo, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados da Frente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o fornecimento de inscrição do número de registro do CNPJ.

§ 2º Da publicação a que se refere o inciso II deste artigo, correrá o prazo de 5 dias para impugnação da Frente, que somente será conhecida se acompanhada de prova do descumprimento de algum dos requisitos estabelecidos nesta resolução.

§ 3º A impugnação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita pelos parlamentares do Poder Legislativo Estadual ou Federal de que trata o art. 2º desta resolução e pelo Ministério Público Eleitoral e deverá ser dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 18. Se houver impugnação, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará abrirá vista para contestação no prazo de 5 dias.

Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação ou sendo impugnado o pedido e oferecida contestação, ou não, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará prestará informação, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator, da qual deverá constar, entre outros elementos, certidão:

I - da comprovação da formação da Frente;

II - da legitimidade do subscritor para representar a Frente.

Art. 20. Os pedidos de registro, com ou sem impugnação, serão julgados no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta.

Art. 21. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que julgar o pedido de registro caberá recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada.

§ 1º Apresentadas as contrarrazões, no prazo de 3 dias, após a intimação do recorrido, ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 2º Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais.

§ 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Na hipótese de desistência da defesa de determinada corrente de pensamento, a Frente que desistiu poderá ser substituída por outra, no prazo de 5 dias a contar da publicação da desistência em edital no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se os mesmos requisitos de formação de que trata esta resolução.

Art. 23. Constitui crime eleitoral a impugnação de registro de Frente feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta máfé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Art. 24. Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 25. A inobservância do disposto nesta resolução ensejará aos responsáveis, no que couber, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI–PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 22.8.2011, p. 19-21.