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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.050, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.414, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.)

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 230 da Lei 8.112 , de II de dezembro de 1990, RESOLVE implantar o Plano de Assistência Odontológica nos seguintes termos:

I - DOS BENEFÍCIOS

Art. 1º O Plano de Assistência Odontológica prevê a implantação progressiva, conforme disponibilidade orçamentária, de atendimento odontológico, a fim de promover a saúde dos Ministros e servidores deste Tribunal, bem como dos respectivos dependentes.

Art. 2° A assistência odontológica será prestada internamente, em consultórios próprios do TSE, ou externamente, por meio de odontólogos que não os do TSE, seguindo-se os procedimentos descritos neste Regulamento.

§ 1° A assistência odontológica interna compreenderá perícias, urgências e clínica odontológica básica.

§ 2° A assistência odontológica externa oferecida por este plano compreende os serviços listados pela Comissão Nacional da Tabela de Convênios e Credenciamentos - CNCC, respeitada a disponibilidade orçamentária.

§ 3° Não serão cobertos pelo plano os procedimentos não listados na tabela adotada e os de código 130 (perícia inicial e final) e código 140 (consulta com falta não justificada).

Art. 3° A Secretaria de Recursos Humanos - SRH poderá propor a ampliação ou restrição dos serviços de assistência odontológica de acordo com a disponibilidade orçamentária e com o disposto no art. 2°.

Parágrafo único. As alterações a que se refere este artigo se processarão por meio de Portaria do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4° Serão considerados Beneficiários Titulares, para os efeitos do presente plano:

I. Os Ministros e servidores, ativos e inativos, do quadro do TSE e os ocupantes de cargos em comissão FC-6 a FC-10, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei 9.421/96 ;

II. Os servidores requisitados que comprovadamente não possuírem plano de assistência odontológica no órgão de origem ou cuja cessão implicou a perda do direito de utilização do plano do referido órgão;

II. Os servidores cedidos, requisitados e com lotação provisória nesta Secretaria, desde que optem pelo presente benefício, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão em que estiverem em exercício; (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

III. Os pensionistas e os servidores cedidos a outros órgãos.

III. os pensionistas. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Art. 5º Os dependentes dos Beneficiários Titulares, a seguir discriminados, serão considerados Beneficiários Dependentes, desde que previamente incluídos mediante cadastramento na Coordenadoria de Pessoal (COPES):

I. O cônjuge ou companheiro(a), desde que não seja servidor deste Tribunal, caso em que será inscrito como Beneficiário Titular;

II. Os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, inclusive enteados dependentes econômicos; se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválidos, de qualquer idade;

III. O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensa do Beneficiário Titular;

III. pessoa designada que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do Beneficiário Titular; (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

IV. A mãe e o pai sem economia própria.

Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o dependente perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor superior ao salário mínimo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes de pensionistas. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Art. 6° Perderá a condição de Beneficiário Titular:

I. O Ministro que deixar de pertencer ao TSE por término do mandato;

II. O servidor exonerado ou demitido do quadro de pessoal do TSE;

III. O servidor requisitado que voltar ao seu órgão de origem.

Art. 7° O direito à utilização do plano por parte dos Beneficiários Dependentes cessará automaticamente nos seguintes casos:

I. Perda do direito de utilização do plano pelo Beneficiário Titular;

II. Perda de qualquer das condições de dependência descritas no art. 5°.

Art. 8° O descumprimento das normas regulamentares deste plano por parte do Beneficiário Titular e/ou Dependente poderá acarretar o cancelamento de ofício de sua inscrição.

Art. 9 A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência odontológica sujeitará os Beneficiários às cominações legais administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 10. O Ministro ou servidor fará sua inscrição e de seus dependentes no plano, encaminhando à COPES os seguintes documentos:

I. Formulado de cadastramento, conforme modelo do Anexo 1, devidamente preenchido;

II. Cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de registro civil ou carteira de identidade dos dependentes, dos comprovantes relativos à vida comum, à renda, à escolaridade e Termo de Guarda e Responsabilidade, se for o caso.

Parágrafo único. A SRH, quando julgar necessário, poderá solicitar documentos complementares.

Art. 11. O fato superveniente que importe em exclusão de dependentes deve ser comunicado à COPES no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

III - DO ATENDIMENTO

Art. 12. Para usufruir da assistência odontológica externa, o Beneficiário deverá tomar as seguintes providencias:

I. Retirar, junto ao Serviço de Assistência Médica e Social - SAMS, a Guia de Orçamento Odontológico (GO);

II. Dirigir-se ao profissional de sua escolha para exame clínico e elaboração do orçamento;

III. Retornar ao SAMS para realização da perícia inicial e obtenção de autorização para iniciar o tratamento.

§ 1° O perito emitirá parecer sobre o tratamento proposto, aprovando-o integralmente ou com restrições, se houver discordância.

§ 2° Os tratamentos realizados sem autorização do SAMS ou que incluam procedimentos não cobertos pelo plano serão pagos exclusivamente pelo beneficiário.

Art. 13. Até 8 (oito) dias após a conclusão do tratamento, o beneficiário deverá encaminhar-se à perícia final, para avaliação da qualidade do serviço prestado. Passado esse período, se comprovada a omissão ou negligência, o Beneficiário perderá o direito ao reembolso, previsto no Capítulo V.

Art. 13. No prazo de até 08 (oito) dias após a conclusão do tratamento, o Beneficiário deverá contactar a Coordenadoria do Serviço de Assistência Médica Social, para marcação da perícia final. Passado esse período, Se comprovada a omissão ou negligência, o Beneficiário perderá o direito ao reembolso, previsto no Capitulo V. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Parágrafo único. Nos tratamentos de longa duração, a critério do SAMS, poderá ser realizada perícia ao término de cada etapa, caso elo que o reembolso poderá, também, ser efetuado proporcionalmente.

Parágrafo único. Nos tratamentos de longa duração, a critério do SAMS, a perícia poderá ser marcada e realizada ao término de cada etapa, caso em que o reembolso poderá, também, ser efetuado proporcionalmente. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Art. 14. Se houver interrupção do tratamento por iniciativa do Beneficiária, sem motivo justificado, o Tribunal não efetuará o reembolso previsto neste plano.

Art. 15. A Guia de Orçamento Odontológico - GO terá validade de 15 (quinze) dias, podendo ser revalidada por igual período.

Art. 16. Em casos de urgência ou emergência, o Beneficiário poderá solicitar atendimento por odontólogo, adotando-as providências que lhe forem exigidas na ocasião, retirando posteriormente a GO.

Art. 16. Em casos emergenciais, inclusive durante finais de semana e feriados, o Beneficiário poderá solicitar atendimento por odontólogo, adotando as providências que lhe forem exigidas na ocasião, retirando posteriormente a Guia de Orçamento Odontológico (GO), sendo a perícia final válida pelas perícias inicial e final. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Art. 17. Os procedimentos odontológicos em atendimento externo, por odontólogos, efetivos ou não, do TSE, não poderão ser em hipótese alguma reembolsados pelo presente plano, proibição que se estende também às instituições odontológicas com qualquer participação de servidor do Tribunal.

IV - DO CUSTEIO

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste plano correrão à conta de recursos próprios do TSE, do Programa de Trabalho de Assistência Médica e Odontológica.

Art. 19. O Tribunal Superior Eleitoral, nos casos de assistência odontológica externa, efetuará reembolso do tratamento aos servidores no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do preço estabelecido pela Comissão Nacional da Tabela de Convênios e Credenciamentos - CNCC, que é elaborada pela Federação Interestadual dos Odontologistas, Federação Nacional dos Odontologistas, Federação dos Odontologistas do Estado de São Paulo, Conselho Federal de Odontologia e Associação Brasileira de Odontologia.

V - DO REEMBOLSO

Art. 20. O reembolso se dará exclusivamente na forma dos artigos seguintes.

Art. 21. O Beneficiário fará o pagamento integral dos serviços realizados e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do término do tratamento, solicitará o reembolso das despesas, da seguinte maneira, sob pena de perder este direito:

I. Solicitar ao SAMS horário disponível para realizá-lo da perícia final, na forma estabelecido no art. 13;

II. Apresentar ao SAMS o documento comprobatório (recibo ou nota fiscal) das despesas realizadas no tratamento;

III. Apresentar a ficha concluída, com aprovação da perícia final.

III. Apresentar a Guia de Orçamento Odontológico (GO) concluída, com aprovação da perícia final. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Parágrafo único. O recibo ou nota fiscal deverá conter:

1. Nome do Beneficiário Titular;

2. Nome do paciente;

3. Discriminação de cada procedimento, inclusive o respectivo código da tabela;

4. Valor unitário do procedimento;

5. Valor total;

6. Nome do profissional, especialidade, CRO e CPF ou CGC;

7. Data do atendimento e da emissão;

8. Assinatura do profissional sobre carimbo.

Art. 22. O SAMS receberá os documentos enumerados no artigo anterior e; após sua conferência, formará procedimento administrativo, que será encaminhado à Divisão de Pagamento da SRH, que efetuará o reembolso por meio de folha de pagamento.

Art. 22. O SAMS receberá os documentos enumerados no artigo anterior, registrando em livro-ata este recebimento, com a rubrica do Beneficiário que os entregar e do servidor que os receber e, após a conferência dos documentos, formará procedimento administrativo, que será encaminhado à Divisão de Pagamento da SRH, que efetuará o reembolso por meio de folha de pagamento. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Em virtude da limitação orçamentária, o plano de assistência odontológica externa será implantado progressivamente, observando-se tabela de serviço elaborada pelo SAMS e submetida a aprovação do Diretor-Geral, sendo que os casos a seguir enumerados terão atendimento preferencial:

I. dor;

II. infecção;

III. situações em que haja iminência de perda do elemento dentário;

IV. problemas de má-oclusão;

V. quaisquer casos onde haja inviabilidade para desempenhar as funções do sistema estomatológico de forma correta.

Parágrafo único. Serão atendidos primeiramente os Ministros e servidores, em seguida, de acordo com a disponibilidade orçamentária, os respectivos dependentes e pensionistas.

Art. 24. Durante o período da implantação progressiva, cada servidor poderá utilizar o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) com a assistência odontológica externa.

Parágrafo único. Este limite poderá ser alterado, por meio de portaria assinada pelo Ministro Presidente do TSE, à medida da implantação do programa e dentro da disponibilidade orçamentária do TSE.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Resolução.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ilmar Galvão, Presidente

Ministro Néri da Silveira, Relator

Ministro Maurício Corrêa

Ministro Nilson Naves

Ministro Eduardo Ribeiro

Ministro Eduardo Alckmin

Ministro Costa Porto.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de dezembro de 1997.