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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.367, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As representações e as reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 , bem como os pedidos de resposta, referentes às eleições de 2012, serão autuados:

I – na classe processual Representação para as representações e os pedidos de resposta;

II – na classe processual Reclamação para as reclamações.

Art. 2º As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e inciso I ).

§ 1º São competentes para apreciar as reclamações, as representações e os pedidos de resposta o Juiz que exerce a jurisdição eleitoral no Município e, naqueles com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes Eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 2º) .

§ 2º As representações e as reclamações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro de candidatos.

Art. 3º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput) .

Art. 4º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58-A) .

Art. 5º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados, inclusive daqueles que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais, no Cartório Eleitoral, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.

§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES E PEDIDOS DE RESPOSTA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º) .

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/97 .

Art. 7º As petições e recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O Cartório Eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

§ 2º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Cartórios Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação no sítio do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os números fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica.

§ 3º O envio das petições e recursos por meio eletrônico ou via fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais.

§ 4º As duas mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a petição deverão vir obrigatoriamente acompanhadas da respectiva degravação em 2 vias, observados os formatos mp3, aiff e wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.

Art. 8º Recebida a petição, o Cartório Eleitoral notificará imediatamente o(s) representado(s) ou reclamado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º) , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º) .

Parágrafo único. Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral e, depois da respectiva decisão, o Cartório Eleitoral dela notificará o representado ou reclamado, juntamente com a contrafé da petição inicial.

Art. 9º Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Eleitoral determinará a sua regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 13 e 284) .

Art. 10. A notificação será instruída com a contrafé da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado ou reclamado for candidato, partido político ou coligação, será encaminhada para o número de fac-símile ou para o correio eletrônico cadastrados no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 96-A) .

§ 1º Na ausência de número de fac-símile, a notificação será realizada no endereço apontado na petição inicial ou no endereço indicado no pedido de registro de candidato, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça ou por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º Quando outro for o representado ou reclamado, a notificação será feita no endereço ou número de fac-símile indicado na petição inicial, e, se dela não constar, será feita por via postal com aviso de recebimento, ou, ainda, por Oficial de Justiça ou por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.

§ 3º Na hipótese de a petição inicial de que trata o parágrafo anterior não indicar o endereço ou facsímile do representado ou reclamado, o Juiz Eleitoral abrirá diligência para emenda da inicial no prazo máximo de 48 horas, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 11. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas por fac-símile ou outro meio eletrônico, no horário das 10 às 19 horas, salvo se o Juiz Eleitoral dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.

Parágrafo único. As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar horário diverso.

Art. 12. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da lei, para emissão de parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juiz Eleitoral.

Art. 13. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 7º) , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º) .

Art. 14. A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário de Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

§ 1º No período compreendido entre 5 de julho de 2012 e a proclamação dos eleitos, a publicação dos atos judiciais será realizada em cartório, devendo ser certificado nos autos o horário da publicação.

§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a publicação.

§ 3º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

§ 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º não se aplica às representações previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 73 , 74 , 75 , 77 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 .

Seção II

Do Direito de Resposta

Art. 15. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral.

Art. 16. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º) :

I – em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, deu-se após esse horário (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, III) ;

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, a) ;

c) deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, b) ;

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c) ;

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, d) ;

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, e) .

II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, II) ;

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a) ;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b) ;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, c) ;

III – no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, I) ;

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, a) ;

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, b) ;

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, c) ;

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, d) ;

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, e) ;

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f) .

IV – em propaganda eleitoral pela internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, IV, a) ;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, IV, b) ;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, IV, c) .

§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º) .

§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguintes.

§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda no período compreendido entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, ela deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.

Art. 17. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97 , naquilo que couber.

Art. 18. Quando o provimento do recurso cassar o direito de resposta já exercido, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 16 desta resolução, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º) .

Art. 19. A inobservância dos prazos previstos para as decisões sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7º) .

Art. 20. O não cumprimento integral ou em parte da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º) .

Seção III

Das Representações Específicas

Art. 21. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 73 , 74 , 75 , 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 , que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação.

Art. 22. Nas eleições de 2012, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista na Lei Complementar nº 64/90 , exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na LC nº 64/90 .

Art. 23. Ao despachar a inicial, o Juiz Eleitoral adotará as seguintes providências:

I – ordenará que se notifique a parte representada e que lhe seja encaminhada a contrafé da petição inicial, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 dias, contados da notificação, ofereça defesa;

II – determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente;

III – indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial.

§ 1º No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, a respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia permanecer nos autos e a outra mantida em cartório, facultado às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral.

§ 2º O Juiz Eleitoral, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 3º No caso de o Juiz Eleitoral retardar solução na representação, poderá o interessado renová-la perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de 24 horas.

§ 4º O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

§ 5º Da decisão que indeferir liminarmente o processamento da representação, caberá recurso no prazo de 3 dias.

Art. 24. Feita a notificação, o Cartório Eleitoral juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo (LC nº 64, art. 22, IV) .

Art. 25. Se a defesa for instruída com documentos, o Juiz Eleitoral determinará a intimação do representante a se manifestar sobre eles no prazo de 48 horas.

Art. 26. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para manifestação do representante sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral, que designará, nos 5 dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas.

§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

Art. 27. Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o Juiz Eleitoral, nos 3 dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 1º Nesse prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Juiz Eleitoral poderá ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.

§ 3º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Juiz Eleitoral poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 28. Encerrada a dilação probatória, o Juiz abrirá prazo comum de 2 dias para que as partes, inclusive o Ministério Público, possam apresentar alegações finais.

Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido seu prazo, os autos lhe serão remetidos para que se manifeste no prazo de 2 dias.

Art. 29. Terminado o prazo para alegações finais, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no prazo de 3 dias.

Art. 30. Proferida a decisão, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidato, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 .

Art. 31. Os recursos eleitorais contra as sentenças que julgarem as representações previstas nesta Seção deverão ser interpostos no prazo de 3 dias, contados da publicação, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Art. 32. Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, ensejar a renovação do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo Juiz Eleitoral, sob pena de o magistrado ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta Seção.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral

Art. 33. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 24 horas da publicação em cartório, assegurado à parte recorrida o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 31 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 8º) .

§ 1º Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário.

§ 2º Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.

Art. 34. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 horas.

§ 1º Findo o prazo, os autos serão enviados ao relator, o qual poderá:

I – negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 557, caput , e RITSE, art. 36, § 6º );

II – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

III – apresentá-los em mesa para julgamento em 48 horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º) .

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início da sessão plenária.

§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo tempo máximo de 10 minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo disposição diversa prevista nesta resolução.

§ 6º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

Seção II

Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral

Art. 35. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, § 1º) , salvo quando se tratar de direito de resposta.

§ 1º Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que, no prazo de 24 horas, apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado à parte recorrida o oferecimento de contrarrazões no prazo de 3 dias, contados da intimação em secretaria.

§ 3º Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão em secretaria.

§ 5º Interposto o agravo, será intimada a parte agravada para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de 3 dias da publicação em secretaria.

§ 6º Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação.

§ 7º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 557, caput , e RITSE, art. 36, § 6º ); ou poderá, ao analisar o agravo, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 544, § 3º , e RITSE, art. 36, § 7º ).

Art. 36. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, por publicação em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º) .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder de polícia, que será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.

Art. 38. As decisões dos Juízes Eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97 , as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão e aos provedores e servidores de internet pelo Cartório Eleitoral.

§ 3º É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos Tribunais Regionais Eleitorais o número de facsímile pelo qual receberão notificações e intimações.

§ 4º Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.

Art. 39. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Regionais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º) .

Art. 40. Não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção partidária, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º) .

Art. 41. O representante do Ministério Público que mantiver o direito a filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação (Lei Complementar nº 75/93, art. 80) .

Art. 42. Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95) .

Parágrafo único. Se, posteriormente ao pedido de registro da candidatura, candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.

Art. 43. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público apresentar reclamação ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz Eleitoral em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput) .

§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades verificadas.

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

Art. 44. Os feitos eleitorais previstos nesta resolução, no período compreendido entre 10 de junho e 2 de novembro de 2012, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput) .

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º) .

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º) .

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º) .

Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 28.12.2011, p. 2-8.