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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.369, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, bem como o artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, resolve:

Art. 1º É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras em cada Tribunal Eleitoral.

§1º O plano de obras deverá ser aprovado pelo Pleno de cada Tribunal e comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até 31 de dezembro do exercício de sua aprovação.

§2º No exercício de 2012, o plano de obras deverá ser aprovado e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral até 30 de abril do mesmo exercício.

§3º Qualquer alteração do referido documento deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno de cada Tribunal Eleitoral.

§4º O plano de obras contemplará todas as obras de cada Tribunal, organizadas de acordo com suas prioridades e seus custos totais estimados, segundo os critérios e ponderações descritos nos Anexos I e II desta Resolução.

§5º Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, cada Tribunal deverá explicitar no plano de obras a política adotada para:

I – ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;

II – dispersão ou concentração de sua estrutura física.

§6º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/93 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

§7º Os Anexos I a III desta Resolução farão parte do plano de obras de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 2º A prioridade na execução das obras observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e IV, nos termos do artigo 1º, § 4º, desta Resolução.

§1º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos.

§2º Em caso de empate na pontuação, as obras de menor custo total terão precedência na priorização.

§3º Caso persista o empate na pontuação, o Tribunal estabelecerá a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão no plano de obras.

§4º A pontuação dos critérios de que tratam os Anexos I e II levará em conta as condições dos imóveis.

Art. 3º A alocação de recursos orçamentários, bem como a abertura de créditos adicionais para a execução de obras observarão o plano de obras.

§1º Caso a obra não venha a ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, os recursos orçamentários previamente alocados poderão ser destinados a empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente, mediante justificativa circunstanciada do presidente do Tribunal interessado.

§2º A alocação de recursos orçamentários, realizada pela Unidade Setorial de Orçamento, observará as limitações fiscais sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º do artigo 1º e do Índice de Padronização de Obras – IPO, nos termos do Anexo IV desta Resolução.

Art. 4º As unidades de controle interno de cada Tribunal serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão submetidos ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE, acompanhados das respectivas justificativas técnicas do TRE interessado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. MINISTRO MARCO AURÉLIO. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. MINISTRO GILSON DIPP. MINISTRO MARCELO RIBEIRO. MINISTRO ARNALDO VERSIANI.

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 44, de 6.3.2012, p. 20-26.