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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2012, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências. 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:

DOS PRAZOS 

Art. 1º  Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para as eleições municipais de 2012, deverão observar os prazos definidos no anexo desta resolução.

§ 1º  A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá dos tribunais regionais eleitorais movimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para digitação.

§ 2º  O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Res.-TSE 21.538/2003, art. 25, parágrafo único).

Art. 2º  Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que formalizados até 27.9.2012 (CE, art. 52).

Parágrafo único.  Os formulários RAE referentes a operações de segunda via requeridas até 27.9.2012 terão seu processamento viabilizado até o dia 31.12.2012.

Art. 3º  O código de ASE 442 – ausência aos trabalhos eleitorais –, deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação sobre os mesários que não atenderam à convocação.

DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 4º  Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei 9.504, de 1997, poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações identificadas neste artigo:

I - Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá requerer segunda via do documento, até 60 dias antes das eleições, em qualquer cartório eleitoral, ou, até 10 dias antes do pleito, no cartório eleitoral de sua inscrição, por intermédio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais;

II - Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do País, ou pela internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei 9.504, de 1997.

III - Na hipótese de cancelamento da inscrição:

a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comando por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 12.11.2012, na qual conste o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante RAE (operação 3 ou 5).

b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo alistamento, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 12.11.2012, da qual constem o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea deste inciso.

IV - Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período de 10.5.2012 até a data do resultado final das eleições, aí considerado eventual segundo turno, o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei 9.504, de 1997. 

DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA CANCELADA 

Art. 5º  Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral, deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição, no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.

Parágrafo único.  Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, até 20.6.2012, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação. 

DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE 

Art. 6º  Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 20.6.2012.

§ 1º  Não serão objeto de reversão as operações relativas a inscrições que, após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), incidam em causa de cancelamento, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral.

§ 2º  Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter, obtidas, inclusive, na zona eleitoral de origem, sem o que não poderão ser atendidos, conforme orientações previamente estabelecidas pela Corregedoria-Geral, ressalvada a expressa indicação da indisponibilidade de documentos, quando ultrapassados os prazos regulamentares de sua conservação.

§ 3º  As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais a promoverem a notificação dos eleitores que tiveram suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

§ 4º  Idêntica providência à descrita no § 3º deste artigo será adotada na hipótese de reversão de operações realizadas para pessoa diversa da titular da inscrição revertida, presente a possibilidade de pedido de alistamento (RAE – operação 1), desde que formalizada até 9.5.2012, ficando inviabilizado o requerimento, com vistas à participação no pleito de 2012, quando ultrapassado esse prazo.

Art. 7º  O restabelecimento de inscrição cancelada de forma equivocada pelos códigos de ASE 019, 450 e 469 deverá ser promovido mediante comando de código de ASE 361, cuja transmissão ao Tribunal Superior Eleitoral deverá ser providenciada pelas zonas eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais, impreterivelmente, até o dia 11.6.2012.

Art. 8º  A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos de ASE 043 e 337 será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 20.6.2012.

Art. 9º  A regularização de outros códigos de ASE ficará sujeita à observância das regras e dos prazos definidos no art. 8º desta resolução. 

DO EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS

Art. 10.  As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 25.6.2012.

Parágrafo único.  As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 16.5.2012 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE 21.538/2003. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 11.  O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 9.5.2012, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.

Parágrafo único.  O cumprimento de determinações de juízos ou tribunais eleitorais que alterarem decisão anterior para deferir operações de RAE, quando a comunicação à Corregedoria-Geral ocorrer após 20.6.2012, far-se-á com observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 12.  O atendimento ao eleitor antes do fim do processamento dos arquivos de justificativas e faltas deverá ser precedido de apresentação de comprovante de comparecimento às eleições, de justificativa de ausência ou de pagamento de multa.

Art. 13.  As corregedorias regionais eleitorais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixarem.

Art. 14.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE. MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. MINISTRO GILSON DIPP. MINISTRO ARNALDO VERSIANI. MINISTRO HENRIQUE NEVES.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 37, de 24.2.2012, p. 45-50.