Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.338, DE 14 DE ABRIL DE 2011.

Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, II , e 378 do Código Eleitoral e o art. 6º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, acolhendo proposta do Ministro Corregedor-Geral;

considerando o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, que lhe assegura a faculdade de promover alterações em sua estrutura organizacional, observada a vedação quanto ao aumento de despesa, resolve:

Art. 1º  Fica aprovada a estrutura organizacional da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, na forma do regulamento constante do anexo I desta resolução.

Art. 2º Os Anexos I, I - I e II da Res.-TSE nº 22.201 , de 16 de maio de 2006, passam a vigorar de conformidade com os Anexos II, III e IV, desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Res.-TSE nº 21.329 , de 12 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 92, de 17.5.2011, p. 44-51.

Anexo I

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, órgão do Tribunal Superior Eleitoral ao qual compete a inspeção e fiscalização dos serviços eleitorais no país, é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, eleito entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na forma e pelo tempo previstos na Constituição Federal e na legislação específica.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Secretaria (SCG);

II - Assessoria (ASCGE);

III - Gabinete (GABCGE);

IV - Coordenadoria de Assuntos Judiciários (COAJU);

a) Seção de Procedimentos Cartorários (SEPC);

b) Seção de Análise e Acompanhamento (SEAA);

V - Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro (CFCAD);

a) Seção de Direitos Políticos (SEDP);

b) Seção de Regularização de Situação Eleitoral (SERS);

VI - Coordenadoria de Supervisão e Orientação (CSORI);

a) Seção de Inspeções e Correições (SEIC);

b) Seção de Orientação e Treinamento (SEOT);

DA SECRETARIA

Art. 3º À Secretaria incumbe auxiliar o Corregedor-Geral no desempenho de suas atribuições legais, na conformidade das normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário a orientação, o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Corregedoria-Geral e, especialmente:

I - estabelecer diretrizes de trabalho e medidas a serem observadas pelas diversas subunidades da Secretaria;

II - prestar informações e elaborar demonstrativos dos atos praticados;

III - indicar ao Diretor-Geral, com anuência do Corregedor-Geral, servidores a serem designados ou dispensados de funções comissionadas;

IV - apresentar ao Corregedor-Geral, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos;

V - prestar informações sobre matéria relativa às atribuições da Corregedoria-Geral ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor-Geral;

VI - comunicar ao Corregedor-Geral as irregularidades de que tiver ciência;

VII - sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas eleitorais, à lisura dos pleitos e à regularidade do cadastro de eleitores, observados os limites de competência da Corregedoria-Geral;

VIII - relacionar-se, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual, ressalvadas as atribuições inerentes ao Titular de Ofício de Justiça, com as secretarias dos tribunais, as corregedorias regionais e os cartórios eleitorais;

IX - requisitar o material permanente necessário às atividades da Corregedoria-Geral ou a sua substituição;

X - propor ações de melhoria e a expedição de normas e orientações quanto aos serviços eleitorais;

XI - submeter ao Corregedor-Geral, no mês de dezembro, o relatório anual de atividades da unidade a ser apresentado à Presidência do Tribunal;

XII - solicitar autorização para prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Corregedoria-Geral;

XIII - participar do planejamento e, quando necessário, da realização de treinamentos externos ministrados pela unidade;

XIV - definir diretrizes para a participação dos servidores da unidade em ações de capacitação;

XV - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações do Corregedor-Geral, bem como as decisões do Tribunal;

XVI - executar quaisquer outros trabalhos afetos à sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor-Geral, na conformidade das normas pertinentes.

DA ASSESSORIA

Art. 4º À Assessoria, órgão consultivo da Corregedoria-Geral, incumbe auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições legais, bem como prestar-lhe suporte nos assuntos de natureza administrativa, técnica ou jurídica.

Parágrafo único. Cabe ao Assessor o planejamento, a coordenação e a direção das atividades desenvolvidas pela Assessoria e, ainda:

I - prestar informações sobre matéria relativa às atribuições da Corregedoria-Geral ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor-Geral;

II - elaborar minutas de orientações, atos administrativos e normativos em processos de relatoria do Corregedor-Geral;

III - pesquisar e acompanhar a atualização da jurisprudência dos Tribunais Superiores;

IV - auxiliar na revisão final dos materiais a serem submetidos ao Corregedor-Geral;

V - participar, quando necessário, da realização de treinamentos ministrados pela unidade;

VI - colaborar com as coordenadorias, oferecendo subsídios ou orientações no desempenho de suas atribuições;

VII - preparar o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral, a ser apresentado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral;

VIII - promover, em atuação conjunta com o Secretário, iniciativas voltadas à integração do trabalho das subunidades e planejar ações para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

IX - executar quaisquer outros trabalhos afetos à sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor-Geral ou pelo Secretário, na conformidade das normas pertinentes.

DO GABINETE

Art. 5º Ao Gabinete incumbe o exercício das atividades de apoio à execução dos trabalhos da Corregedoria-Geral e:

I - prestar atendimento ao Corregedor-Geral, ao Secretário e ao Assessor;

II - organizar a agenda de representação oficial do Corregedor-Geral, do Secretário e do Assessor;

III - organizar solenidades, comemorações, recepções e eventos promovidos pela Corregedoria-Geral;

IV - coletar e organizar a documentação, as normas internas, as notícias e informações de interesse da Corregedoria-Geral, zelando por sua guarda e conservação;

V - gerenciar as mensagens recebidas no endereço eletrônico institucional da unidade;

VI - encaminhar para publicação os atos normativos expedidos pelo Corregedor-Geral;

VII - divulgar documentos no ambiente da Corregedoria-Geral na intranet;

VIII - fornecer ao Secretário subsídios necessários à distribuição das vagas destinadas à Corregedoria-Geral em ações de capacitação e acompanhar o histórico de participação dos servidores da unidade;

IX - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Tribunal, bem como, por delegação, com as corregedorias e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais;

X - consolidar a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria-Geral e submetê-la ao Secretário;

XI - elaborar a escala de servidores para a prestação de serviço extraordinário e encaminhar o pedido de autorização à unidade competente;

XII - sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços, visando à racionalização e à simplificação dos procedimentos e das rotinas;

XIII - manter atualizados os dados de autoridades e de colaboradores da unidade;

XIV - preparar requisições de diária, passagem e transporte para autoridades e servidores;

XV - atender ao público que se dirigir à Corregedoria-Geral;

XVI - encaminhar documentos e processos destinados às sessões de julgamento realizadas pelo Tribunal;

XVII - receber autos e expedientes destinados à Corregedoria-Geral e, após sua protocolização, providenciar a distribuição às áreas responsáveis;

XVIII - gerenciar o estoque do material de consumo necessário às atividades da Corregedoria-Geral;

XIX - manter atualizado o rol de material permanente da unidade;

XX - executar quaisquer outros trabalhos afetos à sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor-Geral, pelo Secretário ou pelo Assessor, na conformidade das normas pertinentes.

Parágrafo único. Ao assistente incumbido de chefiar o Gabinete cabe coordenar, orientar e supervisionar as tarefas administrativas não previstas nas atribuições das demais subunidades.

DAS COORDENADORIAS

Art. 6º Às coordenadorias incumbe prestar assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições regulamentares, bem como gerenciar projetos sobre racionalização de métodos e procedimentos a serem adotados na execução das atividades desenvolvidas pelas respectivas seções.

Parágrafo único. Cabe aos coordenadores o controle e a supervisão da execução das correspondentes atividades, nos assuntos de natureza administrativa, técnica ou jurídica, relativos à sua área de atuação e:

I - elaborar, nos prazos estabelecidos, planos de ação, diretrizes de trabalho e orientações relativas às respectivas seções, visando à melhoria contínua dos serviços, submetendo-os ao Secretário;

II - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;

III - pesquisar e acompanhar a legislação e a jurisprudência relacionadas às atividades desempenhadas na coordenadoria;

IV - orientar os servidores lotados nas seções sob sua chefia a respeito dos procedimentos adotados na unidade;

V - verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu cargo;

VI - subscrever certidões expedidas;

VII - conferir os documentos elaborados nas seções sob sua coordenação a serem submetidos ao Secretário;

VIII - fornecer dados dos trabalhos das respectivas coordenadorias, visando subsidiar a elaboração do relatório anual de atividades da Corregedoria-Geral;

IX - executar quaisquer outros trabalhos afetos à sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo Secretário, na conformidade das normas pertinentes.

DAS SEÇÕES

Art. 7º São atribuições comuns às seções:

I - sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

II - sugerir a normatização e a expedição de orientações que subsidiem a execução dos serviços eleitorais e a aplicação uniforme das normas vigentes;

III - receber, conferir e expedir documentos e processos, adotando as providências necessárias;

IV - prestar informações relativas a documentos e processos sob sua responsabilidade;

V - preparar expedientes em matéria afeta à sua área de atuação;

VI - identificar falhas, dificuldades procedimentais ou operacionais a serem evitadas ou corrigidas;

VII - executar quaisquer outros trabalhos afetos à sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo coordenador, na conformidade das normas pertinentes;

Parágrafo único. Aos chefes de seção incumbe:

I - prestar assistência ao coordenador nos assuntos afetos à sua área de atuação;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades sob sua responsabilidade e identificar pontos de melhoria, mantendo o coordenador informado sobre o andamento dos trabalhos;

III - estabelecer a programação de trabalho, de acordo com as diretrizes e orientações recebidas;

IV - elaborar demonstrativos das ações desenvolvidas nas respectivas seções;

V - propor ações de capacitação necessárias ao aperfeiçoamento dos servidores lotados na seção;

VI - zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade;

VII - controlar a assiduidade, a pontualidade e a eficiência de sua equipe;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo coordenador ou pelo Secretário, decorrentes do exercício do cargo.

DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS

Art. 8º À Coordenadoria de Assuntos Judiciários (COAJU), além das atribuições fixadas no art. 6º, incumbe coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à análise de processos submetidos à apreciação do Corregedor-Geral, excetuados aqueles sob a responsabilidade das demais coordenadorias, bem como à prática de atos cartorários nos respectivos autos.

DA SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

Art. 9º À Seção de Procedimentos Cartorários (SEPC) incumbe, além das atribuições fixadas no art. 7º, executar atividades relacionadas à prática de atos cartorários nos processos que tramitem na COAJU e, especialmente:

I - promover o registro e a formalização dos feitos;

II - manter atualizados os registros de informações relativas a documentos e processos;

III - providenciar a juntada de documentos aos autos;

IV - dar cumprimento aos despachos e decisões do Corregedor-Geral e providenciar sua publicação;

V - verificar o cumprimento e o decurso dos prazos legais;

VI - elaborar certidões dos atos praticados;

VII - proceder às comunicações determinadas pelo Corregedor-Geral;

VIII - manter o arquivo de documentos e processos, observada a tabela de temporalidade vigente.

DA SEÇÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO

Art. 10. À Seção de Análise e Acompanhamento (SEAA) incumbe, além das atribuições fixadas no art. 7º, executar atividades relacionadas à análise e ao acompanhamento de processos que tramitem na COAJU e, especialmente:

I - prestar informações técnicas nos processos e promover os demais atos necessários à sua instrução;

II - promover o controle das comunicações de multas aplicadas pelo Tribunal e do respectivo pagamento;

III - prestar atendimento aos partidos políticos no uso de ferramentas de controle de filiação partidária adotadas pelo Tribunal.

DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO

Art. 11. À Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro (CFCAD), além das atribuições fixadas no art. 6º, incumbe planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à análise de processos submetidos à apreciação do Corregedor-Geral referentes à regularidade dos dados constantes do cadastro eleitoral e da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

DA SEÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Art. 12. À Seção de Direitos Políticos (SEDP), além das atribuições fixadas no art. 7º, incumbe executar as atividades relacionadas à regularização de situações que envolvam restrição ou reaquisição de direitos políticos e, especialmente:

I - promover o registro e a formalização dos feitos;

II - manter atualizados os registros de informações relativas a documentos e processos;

III - prestar informações técnicas nos processos e promover os demais atos necessários à sua instrução;

IV - providenciar a juntada de documentos aos autos;

V - dar cumprimento aos despachos e decisões do Corregedor-Geral e providenciar sua publicação;

VI - verificar o cumprimento e o decurso dos prazos legais;

VII - elaborar certidões dos atos praticados;

VIII - proceder às comunicações determinadas pelo Corregedor-Geral;

IX - manter o arquivo de documentos e processos, observada a tabela de temporalidade vigente;

X - gerenciar as informações constantes da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

XI - sugerir a realização de depurações no cadastro eleitoral e na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

XII - analisar as duplicidades e pluralidades de inscrições que envolvam restrição de direitos políticos de competência do Corregedor-Geral;

XIII - encaminhar às respectivas corregedorias as comunicações recebidas de outros órgãos que ensejam restrição ou regularização de direitos políticos a cargo dos juízes eleitorais ou corregedores regionais.

DA SEÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL

Art. 13. À Seção de Regularização de Situação Eleitoral (SERS), além das atribuições fixadas no art. 7º, incumbe executar as atividades relacionadas à regularização de situação de eleitor nos casos de competência da Corregedoria-Geral, excetuados aqueles que envolvam direitos políticos, e, especialmente:

I - promover o registro e a formalização dos feitos;

II - manter atualizados os registros de informações relativas a documentos e processos;

III - prestar informações técnicas nos processos e promover os demais atos necessários à sua instrução;

IV - providenciar a juntada de documentos aos autos;

V - dar cumprimento aos despachos e decisões do Corregedor-Geral e providenciar sua publicação;

VI - verificar o cumprimento e o decurso dos prazos legais;

VII - elaborar certidões dos atos praticados;

VIII - proceder às comunicações determinadas pelo Corregedor-Geral;

IX - manter o arquivo de documentos e processos, observada a tabela de temporalidade vigente;

X - sugerir a realização de depurações no cadastro eleitoral;

XI - analisar as pluralidades de inscrições de competência do Corregedor-Geral, excetuadas as que envolvam restrição de direitos políticos;

XII - acompanhar as atividades relacionadas à realização dos batimentos de dados do cadastro eleitoral.

DA COORDENADORIA DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO

Art. 14. À Coordenadoria de Supervisão e Orientação (CSORI), além das atribuições fixadas no art. 6º, incumbe supervisionar e fiscalizar a prestação dos serviços eleitorais e, em parceria com as demais coordenadorias, promover a orientação e a coleta de subsídios para a melhoria dos procedimentos, das rotinas e das atividades afetas às corregedorias e aos cartórios eleitorais.

DA SEÇÃO DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 15. À Seção de Inspeções e Correições (SEIC), além das atribuições fixadas no art. 7º, incumbe o monitoramento das atividades de inspeção, correição e revisão de eleitorado e, ainda:

I - realizar estudos que permitam aprimorar a execução dos procedimentos correcionais;

II - analisar dados relativos às atividades de correição e inspeção desenvolvidas pelas corregedorias e pelos juízos eleitorais, visando à identificação de situações que exijam atuação da Corregedoria-Geral;

III - monitorar as sistemáticas de:

a) acompanhamento das atividades cartorárias;

b) acesso a dados do cadastro eleitoral;

c) controle de requisição de pessoal nos tribunais e cartórios eleitorais;

d) controle ou acompanhamento de outros indicadores que interfiram na regularidade de serviços, rotinas, procedimentos ou dados, sempre que determinado pelo Corregedor-Geral;

IV - executar, no âmbito de atuação da Corregedoria-Geral, as ações decorrentes das sistemáticas descritas no inciso III deste artigo;

V - acompanhar, fora da sede do Tribunal, quando determinado pelo Corregedor-Geral, as atividades de inspeção, correição e revisão de eleitorado;

VI - promover o registro e a autuação dos feitos;

VII - manter atualizados os registros de informações relativas a documentos e processos;

VIII - prestar informações técnicas nos processos e promover os demais atos necessários à sua instrução;

IX - providenciar a juntada de documentos aos autos;

X - dar cumprimento aos despachos e decisões do Corregedor-Geral e providenciar sua publicação;

XI - verificar o cumprimento e o decurso dos prazos legais;

XII - elaborar certidões dos atos praticados;

XIII - proceder às comunicações determinadas pelo Corregedor-Geral;

XIV - manter o arquivo de documentos e processos, observada a tabela de temporalidade vigente.

DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E TREINAMENTO

Art. 16. À Seção de Orientação e Treinamento (SEOT), além das atribuições fixadas no art. 7º, incumbe executar atividades de orientação relacionadas à regularidade dos serviços eleitorais, bem como planejar e executar ações internas de capacitação de servidores da Corregedoria-Geral, e, quando necessário, das corregedorias regionais e zonas eleitorais, e, ainda:

I - propor a expedição de orientações, a partir da identificação de falhas e irregularidades na prestação de serviços eleitorais;

II - responder a questionamentos recebidos na unidade, fornecendo orientações sobre matéria afeta às atribuições da Corregedoria-Geral;

III - elaborar minutas de manuais e promover sua permanente atualização;

IV - propor a regulamentação de serviços, procedimentos, rotinas e atividades desenvolvidos no âmbito das corregedorias e zonas eleitorais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. São privativos de Bacharel em Direito os cargos de Secretário e Assessor e a função de Titular de Ofício de Justiça, a serem exercidos por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal.

Art. 18. Os cargos e as funções alocados à Corregedoria-Geral serão providos, por indicação do Ministro Corregedor-Geral, na forma adotada para os da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Titular de Ofício de Justiça, o Secretário, os coordenadores e os chefes de seção serão substituídos, em suas faltas e impedimentos ocasionais, por servidores em exercício na unidade, previamente indicados, na forma da legislação específica.

Art. 19. Incumbe aos servidores cujas atribuições não estejam disciplinadas neste regulamento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos pelos dirigentes das respectivas subunidades, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.

Art. 20. Aos servidores cumpre zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo, representando contra atos ou omissões que revelem falta de probidade na guarda de bens ou constituam infração funcional.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão solucionados pelo Corregedor-Geral ou, a critério deste, pelo Secretário da Corregedoria-Geral, observadas as normas de funcionamento do Tribunal.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV