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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.335, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral , e considerando o disposto na Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 12.034 , de 29 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE n os 22.688 , de 13 de dezembro de 2007, e 23.061 , de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, objetivando a implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE 22.688 , de 13 de dezembro de 2007, e 23.061 , de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 23.345/2011)

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares de que trata o caput .

§ 1º Não serão canceladas no procedimento de revisão as inscrições atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos e observada a exigência de comprovação documental de domicílio. (Redação dada pela Resolução nº 23.409/2014)

§ 2º  Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

§ 2º Excetuam-se da previsão do § 1º deste artigo os municípios com eleitorado superior a 1,5 milhão de inscritos, nos quais o período de aproveitamento dos dados biométricos e da comprovação de domicílio poderá se estender por mais um pleito subsequente, independentemente de sua espécie. (Redação dada pela Resolução nº 23.409/2014)

§ 3º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.409/2014)

Art. 2º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º  Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26) .

Art. 3º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I – pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

II – que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 1º do art. 1º desta resolução, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.

III – que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.366/2011)

Art. 4º Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.

Art. 5º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura.

Art. 5º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada. (Redação dada pela Resolução nº 23.345/2011)

Art. 6º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 5º desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 7º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 2º Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.

§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no § 1º do art. 1º desta resolução e o disposto neste artigo.

Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 9º Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.

Art. 10. As revisões de eleitorado de ofício determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral serão executadas em municípios previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais, que tenham preenchido, isolada ou cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, observados os indicadores técnicos fixados pelo Grupo de Trabalho de Identificação Biométrica, os prazos estabelecidos em normas específicas, a disponibilidade orçamentária e, no que forem aplicáveis, as demais disposições da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

§ 1º Para efeito da identificação dos municípios sujeitos à revisão de eleitorado de ofício, no cálculo da variação do percentual de transferências serão considerados os períodos de tempo entre a data de fechamento do cadastro no ano de realização de eleições e as datas correspondentes nos anos anteriores ( Res.-TSE n os 20.769 , de 20 de fevereiro de 2001; 21.490 , de 4 de setembro de 2003; 22.586 , de 6 de setembro de 2007; e 23.062 , de 26 de maio de 2009).

§ 2º A apuração concreta em cada unidade da Federação, mediante prévia correição quando for o caso, de situações excepcionais que venham a ensejar determinação de revisões de eleitorado pelos tribunais regionais eleitorais, com fundamento em sua competência originária, poderá ensejar a execução dos procedimentos pertinentes, a depender da existência de dotação orçamentária, já destacados os recursos para as revisões de ofício.

§ 3º Nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral, fica vedada a realização de revisões de eleitorado, na forma desta resolução, que abranjam apenas parcialmente o território do município.

Art. 11. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.

Art. 12. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 23.345/2011)

§ 1º A providência estabelecida no caput será igualmente aplicável aos municípios integrados à sistemática de identificação biométrica não submetidos a revisões de eleitorado. (Revogado pela Resolução nº 23.345/2011)

§ 2º A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). (Revogado pela Resolução nº 23.345/2011)

Art. 13. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

Art. 14. Encerrado o período limite estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subsequentes e o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 15. Ficarão sob a exclusiva responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, de seu quadro permanente e de requisitados ordinariamente ou em caráter extraordinário para o procedimento, as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a conveniência e a oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, previamente ratificados pelas instâncias técnicas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, voltados à complementação das equipes de trabalho para os serviços e as rotinas auxiliares e de apoio às atividades revisionais, condicionada sua execução à supervisão de um servidor.

Art. 16. Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente.

Art. 17. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do caput , as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “FOTO INDISPONÍVEL”.

Art. 18. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA”.

Art. 19. A introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, ficará condicionada a deliberação dos tribunais regionais eleitorais e à disponibilidade de equipamentos para coleta, definida após prévia manifestação das instâncias técnicas do Tribunal Superior Eleitoral, considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado.

Art. 19. A introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, ficará condicionada a deliberação dos tribunais regionais eleitorais e à disponibilidade de equipamentos para coleta, definida após prévia manifestação das instâncias técnicas do Tribunal Superior Eleitoral, considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado. (Redação dada pela Resolução nº 23.409/2014)

Parágrafo único. Para fins de aproveitamento dos atendimentos efetuados na forma do caput , os trabalhos revisionais deverão encerrar-se antes do fechamento do cadastro para o pleito subsequente, observadas as regras fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta resolução e a limitação temporal prevista em seu art. 21. (Incluído pela Resolução nº 23.409/2014)

Art. 20. A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 21. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução, e, especialmente, para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos em cada etapa do projeto e definir os cronogramas de trabalho pertinentes, limitado o atendimento aos eleitores ao mês de março do ano de realização das eleições.

Art. 22. As causas supervenientes determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes dos atos normativos a que se refere o art. 21 desta resolução deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.

Art. 23. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, incumbindo às unidades congêneres dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações planejadas.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 45, de 4.3.2011, p. 83-85.