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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.421, DE 6 DE MAIO DE 2014.

Altera a redação de dispositivos da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e das alterações introduzidas pela Lei nº 12.891 , de 11 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º , 11 , 12 e 13 da Res.-TSE nº 23.117 , de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art 3º (...)

(...)

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 22, V , acrescentado pela Lei nº 12.891/2013) .

Art. 11. No processamento levado a efeito pela Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro de cada ano será verificada novamente a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias.

Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

(...)

§ 2º A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

(...)

§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.

§ 5º A situação das filiações a que se refere o § 4º deste artigo permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária.

Art. 13 (...)

(...)

§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da coexistência de filiações.

§ 4º Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de inscrição.

(...)

Art. 2º O Capítulo III da Res.-TSE nº 23.117 , de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 11-A, com a seguinte denominação:

Capitulo III

Da Coexistência de Filiações Partidárias

Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único , com redação dada pela Lei nº 12.891/2013) .

Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Res.-TSE nº 23.117 , de 20 de agosto de 2009.

Art. 40 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE

MINISTRA LAURITA VAZ - RELATORA

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 91, de 19.5.2014, p. 92-93.