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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.067, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.432, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 3º ao art. 12 da Resolução nº 21.841 , de 22 de junho de 2004, com a seguinte redação:

Art. 12. Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos no art. 14 desta Resolução, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários previstos no inciso II da alínea n do mesmo artigo, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete gerado pelo referido sistema.

(...)

§ 3º O Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP) será de utilização facultativa em 2005, e obrigatória a partir de 2006”.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 23 de agosto de 2005.

Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da Presidência

Ministro CAPUTO BASTOS, relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA