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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.445, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre estudos e ajustes no Programa de Assistência à Saúde - PAS do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e dá nova redação a dispositivos da Resolução-TSE nº 23.361, de 13 de outubro de 2011, que dispõe sobre o instituto da dependência para fins de concessão de benefício.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 185, inciso II , 217 , 230 e 241 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º No prazo de um ano * contado da publicação desta Resolução, os órgãos técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, coordenados pela Diretoria-Geral, realizarão as análises e os estudos necessários à definição, entre os vários possíveis, do modelo de assistência indireta à saúde de que trata os arts. 5º e 6º da Res.-TSE nº 23.414 , de 21 de outubro de 2014.

§ 1º Para a realização dos estudos, o Tribunal poderá contratar a prestação de serviços de consultoria especializada e elaboração de cálculo atuarial, mediante procedimento licitatório.

§ 2º As conclusões e propostas elaboradas no período previsto no caput deste artigo serão submetidas à deliberação do Plenário.

§ 3º Os prazos para implantação do modelo de assistência indireta serão definidos pelo Plenário, de acordo com a escolha e as necessidades verificadas.

Art. 2º Os arts. , , , , e 12 da Res.-TSE nº 23.361 , de 13 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................

I - ................................................................................................

II - ...............................................................................................

a) ...............................................................................................

b) ..............................................................................................; e

c) certidão de nascimento atualizada.” (NR)

“Art. 5º Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor superior a um salário mínimo:

I - ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia;

II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos;

III - menores tutelados ou sob guarda judicial;

IV - pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta;e

V - pessoa inválida.

§ 1º Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados no inciso IV deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar dois salários mínimos.

..............................................................................................(NR)

“Art. 6º .....................................................................................

I - ..............................................................................................

..................................................................................................

d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a um salário mínimo, incluídos os valores da pensão.

II - ............................................................................................

.................................................................................................; e

e) declaração de Imposto de Renda do servidor ou do cônjuge em que conste o filho/enteado como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria deste.

III – ............................................................................................

...................................................................................................

c) documentos que comprovem não perceberem os genitores do menor renda superior a um salário mínimo ou, quando constituírem casal, a dois salários mínimos, exceto nos casos em que a guarda for para fins de adoção.

IV – pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta:

...................................................................................................

b) carteira de identidade e CPF do pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta;

c) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido individualmente não ultrapassa um salário mínimo;

d) caso o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS;

e) documento, emitido pelo INSS, referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e

f) declaração de Imposto de Renda do servidor em que conste o pai ou padrasto e/ou mãe ou madrasta como dependente ou a declaração de Imposto de Renda própria destes.

V – pessoa inválida:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;

b) laudo médico expedido pela unidade de atenção à saúde do TSE, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa;

c) última declaração de ajuste anual de imposto de renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida;

d) caso a pessoa inválida perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa um salário mínimo;

e) caso a pessoa inválida não perceba benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que não é beneficiário do INSS.

Parágrafo  único. A declaração de que trata o inciso II da alínea “b”, deverá ser renovada semestralmente, até o final dos meses de março e de agosto.”(NR)

“Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá, periodicamente, ao recadastramento dos dependentes.

§ 1º O dependente que, após o recadastramento, não atender às condições desta resolução será excluído do rol de dependentes.

§ 2º A comprovação da situação de dependência poderá ser exigida a qualquer tempo pela administração, mesmo depois de realizado o recadastramento.” (NR)

“Art. 12.  A aferição da dependência econômica a que alude o artigo 217 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será realizada com base na legislação vigente para fins de concessão de pensão, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Resolução.” (NR)

Art. 3º Fica suspensa a vigência do inciso XI do art. 8º da Res.-TSE nº 23.414/2014 a partir de 28.8.2015 e até que sejam concluídos os estudos e haja a definição do modelo de assistência indireta na forma prevista no artigo 1º desta Resolução, assim como até que os requisitos para o enquadramento dos dependentes especiais, se mantidos, sejam definidos em ato próprio.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, n° 118, de 24.6.2015, p. 49-50.

* Vide Resolução nº 23.476/2016 , que p rorroga o prazo por até um ano contado da publicação desta resolução.