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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.448, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno , e considerando o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.150 , de 27 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1 º Os cargos efetivos de Técnico Judiciário e as funções comissionadas de Assistente I, nível FC-1, criados respectivamente pelos incisos I e III do art. 1 º e art. 3 º da Lei n º 13.150 , de 27 de julho de 2015, poderão ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais, a partir do mês de agosto de 2015, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2 º Os cargos de Analista Judiciário e as funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, criados respectivamente pelos incisos I e II do art. 1 º da Lei n º 13.150, de 27 de julho de 2015, bem como a transformação das funções de Chefe de Cartório, níveis FC-1 e FC-4, para nível FC-6, nos termos do art. 2 º da Lei n o 13.150 , de 27 de julho de 2015, poderão ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais a partir de 2016, na forma do Anexo II , condicionados aos limites autorizados no Anexo V, específico da Lei Orçamentária Anual de 2016.

Art. 3 º O provimento dos cargos efetivos de que trata o inciso I do art. 1 º da Lei n º 13.150 , de 27 de julho de 2015, dar-se-á de acordo com as disposições constantes dos §§ 1 º e 2 º do art. 1 º e dos arts. 2 º 3 º e 6 º da Res./TSE n º 21.832 , de 22 de junho de 2004.

Parágrafo único. Deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo pertencente ao quadro de pessoal de Tribunal Eleitoral, sendo um Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa, conforme o caso, e um Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Art. 4 º As ocupações das funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, e Assistente-1, nível FC-1, serão designadas pelo presidente do Tribunal, ouvido o respectivo juiz eleitoral.

§ 1 º O servidor designado deverá ser detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

§ 2 º Na ausência de servidor que preencha os requisitos do parágrafo anterior, poderá ser designado servidor requisitado, nos termos do art. 1 º da Res./TSE n º 23.411 , de 6 de maio de 2014.

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 201, de 22.10.2015, p. 38-41.