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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.511, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Altera o art. 61 da Res.-TSE 23.465, de 17 de dezembro de 2015.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:

Art. 1º O art. 61 da Res.-TSE 23.465 , de 17 de dezembro de 2015, acrescentado pela Res.-TSE 23.471 , de 3 de março de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 61. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor a partir de 3 de agosto de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações dos seus respectivos estatutos até a referida data, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE.

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - RELATOR.

MINISTRA ROSA WEBER.

MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN.

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 24.2.2017, p. 60.