Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.507, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.)

Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei na 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. (Revogada pela Resolução nº 23.507/2017)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 1º Consideram-se eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia direta/presencial ou semipresencial, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

§ 2º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.

§ 3º É vedada a concessão da licença cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de língua estrangeira, graduação ou pós-graduação e, ainda, de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese do curso vinculado ao benefício.

 § 4º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.

Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e m anifestação da chefia imediata.

§ 1º Nos requerimentos dos servidores lotados nas secretarias, além da manifestação da chefia imediata e mediata, deverá haver a anuência do respectivo Secretário.

§ 2º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 3º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias do início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.

Art. 3º O servidor requisitado ou o lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão requisitante quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento.

Art. 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º do art. 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.

Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.

Art. 6º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por unidade as seções, os setores, as assessorias e os gabinetes.

§ 2° No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade - incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente - requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;

II - maior tempo de serviço no TSE;

 III - maior tempo no serviço público.

§ 3º Será garantido o gozo da licença, independentemente dos critérios apontados no caput e no § 2º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a perder o direito à licença.

Art. 7º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.

Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a dez dias.

§ 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em um único período.

§ 2º Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.

Art. 9º O servidor poderá requerer ao Secretário de Recursos Humanos, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante.

Art. 10. O servidor deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos, no prazo máximo de trinta dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de setembro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - PRESIDENTE

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - RELATOR

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro GILMAR MENDES

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Ministro CAPUTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário de Justiça, Seção1, de 17.09.2004, p. 182.