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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.510, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de dar maior agilidade ao atendimento a eleitores domiciliados no exterior que buscam a Justiça Eleitoral para requerer as operações de alistamento, transferência e revisão, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a ampliação do Projeto Título Net, que consiste no pré-atendimento, pela Internet, de pessoas interessadas em requerer alistamento, transferência e revisão àJustiça Eleitoral, de forma a atender brasileiros domiciliados no exterior.

Art. 2º O serviço de que trata o art. 1º estará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, com links de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 3º A tramitação do requerimento iniciado eletronicamente será informada ao requerente por serviço disponível na própria ferramenta.

§1º Os dados informados pelo eleitor/alistando no formulário disponível na Internet comporão o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), a ser conferido pela zona eleitoral incumbida do atendimento ao eleitorado do exterior, com base nos documentos digitalizados pelo interessado e encaminhados com o requerimento e nas informações disponíveis no cadastro eleitoral.

§2º Eventual impossibilidade de recolhimento de multas no exterior deverá ser justificada em formulário próprio a ser encaminhado com o requerimento.

§3º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência às urnas será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em virtude da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 124 e 367, §2º) .

§4º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência aos trabalhos eleitorais será estabelecido no mínimo previsto, podendo ser decuplicado em virtude da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 124 e 367, §2º) .

§5º O valor das multas eventualmente devidas em razão de alistamento intempestivo será estabelecido no mínimo previsto, podendo ser decuplicado em virtude da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 124 e 367, §2º) .

Art. 4º O protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e a facilitar o acompanhamento do trâmite do requerimento.

Art. 5º A comprovação da identidade poderá ser efetuada em qualquer posto consular, mas o recebimento do título eleitoral se dará somente no posto responsável pela área de domicílio do requerente.

Art. 6º A implantação da ferramenta de que cuida esta resolução não prejudicará o recebimento e a tramitação dos formulários de RAE pela sistemática anterior.

Art. 7º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral expedirá os provimentos necessários para regulamentar esta resolução, objetivando sua fiel execução, inclusive quanto à utilização, pelos servidores do Ministério das Relações Exteriores, do módulo específico da ferramenta para encaminhamento de requerimentos e atendimento ao eleitorado domiciliado no exterior.

Art. 8º Aplicar-se-ão aos requerimentos formulados pelo serviço ora aprovado as demais disposições da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 9º A Assessoria de Comunicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação do novo serviço de que trata esta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES–PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 41, de 1.3.2017, p. 87-88.