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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.391, DE 16 DE MAIO DE 2013.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.724, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023)

Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral. 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do artigo 8º do Regimento Interno respectivo, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os concursos públicos a serem realizados para o provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral obedecerão às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º A execução dos concursos públicos incumbirá às instituições especializadas em processos de recrutamento e seleção de recursos humanos, contratadas especialmente para essa finalidade.

Art. 3º O concurso será aberto mediante portaria do Presidente do Tribunal Eleitoral, publicada no Diário Oficial da União , mediante a qual será designada comissão composta por, no mínimo, três servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo quadro de pessoal, entre os quais um da unidade de gestão de pessoas, que a presidirá.

§ 1º Competem à comissão o planejamento, a coordenação e o acompanhamento das atividades pertinentes à realização do concurso público, encerrando-se tal atuação com a homologação do resultado final.

§ 2º É vedada a participação, na comissão, de servidor que tenha parentesco em linha reta, colateral, consanguínea ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com candidato inscrito.

Capítulo II

Do Edital

Art. 4º Constarão do edital de abertura das inscrições as seguintes informações:

I – nome da instituição executora do concurso e do órgão que o promove;

II – número de vagas disponíveis por cargo e por localidade;

III – número de vagas reservadas às pessoas com deficiência, bem como as condições para participação no certame e os requisitos de aptidão física mínimos necessários ao desempenho das atribuições de cada cargo;

IV – descrição sumária das atribuições dos cargos, de acordo com o regulamento;

V – requisitos para a investidura nos cargos, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, observando-se o que estabelece o regulamento;

VI – jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente;

VII – remuneração inicial, classe e padrão de ingresso;

VIII – indicação de local, período, horários, procedimentos e condições para a inscrição;

IX – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção, se for o caso;

X – número de etapas do concurso público, com a indicação das fases, do caráter eliminatório e/ou classificatório dessas, e indicativo sobre a existência e as condições de curso de formação, se for o caso;

XI – modalidade e especificidades das provas a serem realizadas;

XII – disciplinas e conteúdos a serem exigidos nos exames;

XIII – indicação das prováveis datas de realização das provas;

XIV – critérios de avaliação e de classificação no concurso;

XV – critérios de desempate;

XVI – prazos, procedimentos e condições para a interposição de recursos;

XVII – prazo de validade do concurso, observado o contido no inciso III do artigo 37 da Constituição Federal , e possibilidade de prorrogação.

Parágrafo único. Os requisitos para a investidura nos cargos deverão ser comprovados por ocasião da posse.

Art. 5º O edital será submetido, preliminarmente, à aprovação do Presidente do respectivo Tribunal Eleitoral.

Art. 6º O edital de que trata o artigo 5º será publicado no Diário Oficial da União , dando-se ampla publicidade pelos demais meios de comunicação, nas localidades onde forem oferecidas as vagas, inclusive em jornal diário de grande circulação em âmbito nacional, e no sítio oficial do Tribunal e da instituição que executará o certame.

Capítulo III

Das Inscrições

Art. 7º A inscrição do candidato poderá ser feita via internet, respeitado o estabelecido nesta Resolução e no edital de abertura das inscrições.

Art. 8º Não serão admitidas a inscrição condicional nem a devolução da taxa.

Art. 9º A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, das regras e das condições estabelecidas no edital.

Art. 10. As informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de inteira responsabilidade deste.

Capítulo IV

Do Candidato com Deficiência

Art. 11. Às pessoas com deficiência, devem ser reservados cinco por cento do quantitativo total de vagas de cada cargo oferecido no edital ou das que surgirem no prazo de validade do concurso.

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata a cabeça deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos.

Art. 12. No ato da inscrição, o candidato declarará:

I – ser pessoa com deficiência;

II – estar ciente das atribuições do cargo para o qual se inscreve e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação de desempenho, para fins de aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único. O candidato poderá solicitar, no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 40 do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999.

Art. 13. O candidato com deficiência aprovado no concurso será submetido à perícia médica, a ser realizada pela instituição promotora do certame, com vista à confirmação da deficiência declarada e à análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pretendido.

§ 1º O candidato comparecerá à perícia médica munido de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.

§ 2º O candidato considerado não ser pessoa com deficiência, após realizada a perícia médica, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 14. Os cargos destinados às pessoas com deficiência não providos por ausência de candidatos ou por reprovação nos exames serão preenchidos pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação para cada cargo.

Capítulo V

Das Provas

Art. 15. O concurso poderá ser realizado em etapa única ou em etapas distintas, mediante a aplicação de provas, de caráter eliminatório e/ou classificatório, em que serão avaliados conhecimentos gerais e específicos sobre as disciplinas e conteúdos constantes do edital de abertura das inscrições.

Art. 16. Para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, as provas para aferição de conhecimentos gerais serão objetivas e as de conhecimentos específicos poderão ser objetivas, discursivas e/ou práticas.

§ 1º As provas de conhecimentos gerais abrangerão, no mínimo:

I – gramática e interpretação de texto da língua portuguesa;

II – noções de informática;

III – normas aplicáveis aos servidores públicos federais;

IV – regimento interno do respectivo Tribunal.

§ 2º As provas para aferição dos conhecimentos específicos abordarão as disciplinas e os conteúdos constantes do edital.

§ 3º A prova discursiva abordará tema atual e poderá versar sobre tema relacionado à área de atividade ou à especialidade do cargo.

§ 4º A critério dos Tribunais Eleitorais, poderão ser aplicadas provas de títulos, de caráter classificatório, para os candidatos ao cargo de Analista Judiciário, devendo a apresentação dos títulos ocorrer em data a ser estabelecida em edital.

§ 5º Para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, será realizada prova de aptidão física conforme critérios e condições estabelecidos no edital.

Capítulo VI

Da Aprovação e da Classificação Final

Art. 17. A nota final para aprovação no concurso corresponderá à média aritmética ponderada, igual ou superior a seis pontos, em escala de zero a dez, atribuindo-se:

I – peso 1 à nota da prova de conhecimentos gerais;

II – peso 2 à nota da prova discursiva;

III – peso 3 à nota da prova de conhecimentos específicos.

Art. 18. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior idade, no caso dos candidatos que se enquadrarem na condição de idoso, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

II – maior pontuação obtida na prova de conhecimentos específicos;

III – maior pontuação obtida na prova discursiva;

IV – maior pontuação obtida na prova de conhecimentos gerais;

V – maior tempo de exercício efetivo da função de jurado, nos termos do disposto no artigo 440 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.689 , de 9 de junho de 2008;

VI – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

VII – maior idade.

Art. 18. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

I - maior idade, no caso dos candidatos que se enquadrarem na condição de idoso, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.741 , de 11 de outubro de 2003; (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997; (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

III - maior tempo de exercício efetivo da função de jurado, nos termos do disposto no artigo 440 do Código de Processo Penal , com a redação conferida pela Lei nº 11.689 , de 9 de junho de 2008; (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

IV - maior pontuação obtida na prova de conhecimentos específicos; (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

V - maior pontuação obtida na prova discursiva; (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

VI - maior pontuação obtida na prova de conhecimentos gerais; (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

VII - maior idade. (Redação dada pela Resolução nº 23.524/2017)

Capítulo VII

Da Homologação do Resultado Final

Art. 19. A homologação do resultado final do concurso será publicada no Diário Oficial da União .

§ 1º A homologação de que trata a cabeça deste artigo dar-se-á somente após a apreciação dos recursos interpostos.

§ 2ºNa apresentação do resultado final, constará a relação nominal dos candidatos aprovados, com a pontuação obtida, em ordem decrescente de classificação.

§ 3º Os candidatos com deficiência aprovados no concurso terão os nomes publicados em lista à parte e também na lista de classificação geral por cargo/área de atividade/especialidade.

Capítulo VIII

Da Desistência e da Convocação para a Opção

Art. 20. O candidato aprovado no concurso poderá desistir do certame definitiva ou temporariamente.

Parágrafo único.  A desistência deverá ser formalizada pelo candidato até o último dia útil anterior à data estabelecida para a posse e, se temporária, implicará a renúncia da classificação e o posicionamento no último lugar da relação dos candidatos aprovados.

Art. 21. Nos concursos realizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos aprovados serão convocados para optar pelas localidades onde houver vaga, de acordo com critérios estabelecidos no edital do concurso.

§ 1º A opção será exercida respeitada a ordem de classificação dos candidatos.

§ 2º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção, caso em que a lotação será definida pelo Presidente do respectivo Tribunal.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 22. A composição de quaisquer comissões e bancas será publicada no Diário Oficial da União .

Art. 23. O prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável por igual período, será contado da data da publicação oficial do ato homologatório do resultado final.

Art. 24. A aprovação no concurso em classificação além do número de vagas previstas no edital gerará, para o candidato, apenas a expectativa de direito à nomeação.

Art. 25. A nomeação dos candidatos obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no certame.

Art. 26. Os Tribunais poderão prever, no edital de abertura das inscrições, o aproveitamento de candidatos habilitados para nomeação em outro órgão do Poder Judiciário da União, desde que na mesma localidade, respeitada a ordem de classificação e considerada a conveniência administrativa, com observância da identidade do cargo e respectivas atribuições e competências, dos requisitos de habilitação acadêmica e profissional exigidos nos editais dos certames e do expresso interesse do candidato.

Art. 27. No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, o edital de concurso público contemplará as vagas de todo o Estado, não sendo admitida a distribuição de vagas por região.

Art. 28. A realização do concurso público será precedida de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo Tribunal.

Art. 30. Revogam-se as Resoluções/TSE nº 21.899 , de 19 de agosto de 2004, nº 22.136 , de 19 de dezembro de 2005, e o § 4º do artigo 4º da Resolução/TSE nº 22.138 , de 19 de dezembro de 2005.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO CASTRO MEIRA

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 174, de 11.9.2013, p. 57-60.