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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.527, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei nº 8.868/1994 , RESOLVE:

Art. 1º A forma de cumprimento de mandados e o reembolso das despesas atinentes à sua execução, no âmbito da Justiça Eleitoral, dar-se-ão nos termos desta resolução.

Art. 2º As comunicações judiciais serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou na forma estabelecida na legislação específica.

§ 1º As comunicações por correio serão feitas para qualquer comarca do país, exceto quando:

I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou

III - as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça.

§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.

Art. 3º Serão expedidos mandados para cumprimento por oficiais de justiça quando observadas alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e, cumulativamente, quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).

Parágrafo único. Também será possível a expedição de mandado para cumprimento por oficiais de justiça quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa, assim decidido pelo magistrado.

Art. 4º Compete aos Presidentes, nos Tribunais Eleitorais, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:

I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista;

II - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário;

III - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou

IV - servidor público indicado pelo magistrado.

§ 1º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.

§ 2º Não poderá ser designado oficial de justiça membro de diretório partidário ou filiado a partido político.

§ 3º Incluem-se na vedação do parágrafo anterior o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.

Art. 5º Para os efeitos desta resolução, os mandados expedidos por determinação dos Juízes dos Tribunais ou das Zonas Eleitorais serão classificados exclusivamente como:

I - Intimação;

II - Notificação;

III - Citação;

IV - Penhora;

V - Avaliação;

VI - Busca e Apreensão;

VII - Prisão;

VIII - Constatação;

IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;

X - Arresto; e

XI - Verificação de vínculo de domicílio.

Art. 6º As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadas pelo respectivo Tribunal Eleitoral, por mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas.

§ 1º O valor de reembolso por mandado e o quantitativo máximo mensal de mandados reembolsados serão estabelecidos pelos Tribunais Eleitorais, considerando a dotação orçamentária disponível.

§ 2º A critério de cada Tribunal Eleitoral poderão ser fixados valores diferenciados por tipo de mandado, tendo em vista a complexidade da diligência e as peculiaridades locais, inclusive nas situações em que seja utilizado combustível e/ou veículo disponibilizado pelo poder público.

§ 3º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório ou das Secretarias dos Tribunais Eleitorais.

§ 4º É vedado o pagamento de reembolso das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça em cumprimento dos mandados expedidos nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária.

Art. 7º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3º.

Art. 8º Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o § 1º do art. 4º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.

Parágrafo único. O valor da indenização a que se refere o caput será estabelecido pelo Tribunal Eleitoral, limitado a 80% do valor do mandado cumprido.

Art. 9º Os Tribunais Eleitorais deverão elaborar relatório anual estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas com o respectivo reembolso para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano seguinte.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada Tribunal Eleitoral, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas por dotação específica das eleições.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela administração de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução-TSE nº 20.843/2001 .

Brasília, 26 de setembro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 190, de 2.10.2017, p. 73-75.