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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.541, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Resolução-TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, que estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências, para inserir dispositivo relativo à zona eleitoral do exterior.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que, embora o processo eleitoral realizado no exterior seja diretamente subordinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (art. 232, do Código Eleitoral) , essa subordinação não inclui a zona eleitoral do exterior dentro da circunscrição do Distrito Federal (art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral) ;

CONSIDERANDO que a zona eleitoral do exterior não possui atribuições relativas a processos jurisdicionais eleitorais, restringindo sua atuação ao atendimento de demanda dos eleitores residentes no exterior e à organização de seções eleitorais fora do país no caso de eleição presidencial,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar distorções e racionalizar custos em um cenário de fragilidade econômica do país, sem descurar do eficiente atendimento à sociedade, que sempre caracterizou a Justiça Eleitoral brasileira;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução-TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

§ 3º Haverá apenas uma zona eleitoral do exterior, independente do número de eleitores a ela vinculados.

§ 4º A zona eleitoral do exterior poderá contar com quadro diferenciado de pessoal, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 5º A zona eleitoral do exterior poderá contar com mais funções comissionadas além das atribuídas às demais zonas eleitorais, em estrutura definida a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 6º O saldo remanescente das funções comissionadas deverá ser utilizado para a criação de novas zonas eleitorais ou postos de atendimento ao eleitor quando necessário.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no prazo de trinta dias da publicação desta resolução, adotará as providências necessárias à observância da regra do § 3º do art. 3º da Res.-TSE nº 23.422/2014 inserido por esta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 19.12.2017, p. 93-94.