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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.544, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, bem como o art. 11 da Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras em cada Tribunal Eleitoral e a aprovação pelo respectivo Pleno.

§ 1º O plano de obras contemplará as obras prioritárias de cada Tribunal Eleitoral, agrupadas pelos seus custos totais estimados, conforme o Anexo III, e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, segundo os critérios descritos nos Anexos I e II.

§ 2° As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

§ 3º O cronograma físico-financeiro das obras priorizadas no plano deverá ser demonstrado conforme Anexo IV.

§ 4° Para construções de cartórios eleitorais, observar-se-á a padronização definida no Anexo V.

§ 5º Os Anexos I a V farão parte do plano de obras dos Tribunais Eleitorais, sendo necessário o preenchimento de todas as tabelas para cada obra priorizada.

Art. 2º Para o estabelecimento do grau de prioridade das obras, deverão ser observados os grupos indicados no Anexo III e a ordem decrescente do total obtido a partir da soma das pontuações dos critérios dos Anexos I e II.

§ 1º Não há prevalência entre os grupos do Anexo III, sendo o grau de prioridade estabelecido para as obras de um mesmo grupo.

§ 2º Caso haja empate na pontuação de obras do mesmo grupo do Anexo III, terão precedência aquelas com menor custo total.

§ 3º Caso persista o empate na pontuação, o Tribunal Eleitoral estabelecerá a prioridade de uma obra sobre outra fundamentando sua decisão no plano de obras.

§ 4º As obras em andamento, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos.

§ 5º Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do presidente do Tribunal interessado.

Art. 3º Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, cada Tribunal Eleitoral deverá explicitar no plano de obras a política adotada para:

I - ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;

II - dispersão ou concentração de sua estrutura física.

Art. 4º A alocação de recursos orçamentários para a realização de obras observará a prioridade definida no plano de obras, a disponibilidade orçamentária e o cenário fiscal.

Art. 5º As unidades de controle interno de cada Tribunal Eleitoral serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta resolução.

Art. 6º Os casos omissos serão submetidos ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhados das respectivas justificativas técnicas do Tribunal Eleitoral interessado.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 19.12.2017, p. 95-100.