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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta resolução.

Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições, nos termos desta resolução.

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - requerimento do registro de candidatura;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV - emissão de recibos eleitorais na hipótese de:

a) doações estimáveis em dinheiro; e

b) doações pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, b) .

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha".

SEÇÃO I

Do Limite de Gastos

Art. 4º Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput.

Art. 5º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada Unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

§ 1º Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I - nas Unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);

II - nas Unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);

III - nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

IV - nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);

V - nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);

VI - nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

§ 2º Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I - nas Unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II - nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

IV - nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);

V - nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).

§ 3º Nas campanhas para o segundo turno de Governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1º.

Art. 6º Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em 2018, o limite de gastos será de:

I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; e

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual ou Distrital.

Art. 7º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3º do art. 21 desta resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Parágrafo único. Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:

I - a transferência das sobras de campanhas;

II - nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º da Lei 13.488/2017 .

Art. 8º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B) .

§ 1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 .

§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.

§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

SEÇÃO II

Dos Recibos Eleitorais

Art. 9º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b) .

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 34 desta resolução.

§ 2º Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.

§ 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b) .

§ 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 43 desta norma;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.

§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice ou suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.

§ 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

SEÇÃO III

Da Conta Bancária

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015 .

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º) ;

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

Art. 11. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.

§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995 , vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

§ 2º É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas "Doações para Campanha" e "Fundo Partidário".

Art. 12. As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - pelos candidatos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ; e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

II - pelos partidos políticos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br) ; e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

§ 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil para o atendimento quanto ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.025 do Conselho Monetário Nacional , de 24 de novembro de 1993, e das disposições da Circular nº 3.461 do Banco Central do Brasil , de 24 de julho de 2009; e, além daqueles exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I - do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de endereço atualizado;

c) comprovante de inscrição no CPF.

II - dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de endereço atualizado;

c) comprovante de inscrição no CPF.

§ 3º A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II do § 2º devem observar o disposto na Carta-Circular nº 3.813 do Banco Central do Brasil , de 7 de abril de 2017.

§ 4º A informação do endereço do candidato, constante no documento exigido na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).

§ 5º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.

§ 6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral .

Art. 13. Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.

Art. 14. Os bancos são obrigados a ( Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º ):

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 11 desta resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;

III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 54 desta resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral;

IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 54 desta resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 11, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

§ 4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 10 desta resolução.

§ 5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 15 desta resolução.

§ 6º A não identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral .

Art. 15. As instituições financeiras devem fornecer quinzenalmente, observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às contas bancárias específicas denominadas "Doações para Campanha", às destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

§ 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 3º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

§ 5º Os extratos bancários previstos neste artigo devem ser enviados pelas instituições financeiras em lotes quinzenais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de trinta dias para processamento dos extratos. (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 16. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Seção I

Das Origens dos Recursos

Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 ;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650) .

Art. 18. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I - estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II - não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:

I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II - na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

§ 2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação.

Seção II

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 4º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 5º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 7º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 20. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido político;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até a data determinada no Calendário Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º) ;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto do ano eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

III - transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 1º do art. 11 desta resolução; e

IV - Identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de doação original, emitido na forma do art. 9º desta resolução.

§ 1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que os divulgará em sua página na internet.

§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados nas respectivas contas contábeis nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril do ano eleitoral.

§ 3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas contabilizados na forma do parágrafo anterior podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.

§ 4º No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 , relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas, a ser apurado por ocasião da prestação de contas anual do partido político a ser entregue no exercício subsequente (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º) . (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 21. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais pode ser realizada mediante:

I - transferência bancária eletrônica para conta bancária do candidato, aberta nos termos do art. 11 desta resolução;

II - transferência dos recursos de que tratam o § 5º-A do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 para a conta bancária da candidata, aberta na forma do art. 11 desta resolução; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

§ 2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

§ 3º As despesas e os custos assumidos pelo partido político e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados integralmente como despesas financeiras na conta do partido e, concomitantemente, como transferências realizadas de recursos estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º) .

§ 4º Os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º) . (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário, destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

Seção IV

Das Doações

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 desta resolução.

§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.

§ 5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

III - disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

IV - emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 33 desta resolução;

VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º desta resolução;

IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária "Doações para Campanha";

X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I deste artigo ocorrerá mediante:

I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

III - documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;

IV - declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O recibo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos recursos do doador, contendo:

I - identificação do doador, com a indicação do nome completo, CPF e endereço;

II - identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;

III - valor doado;

IV - data de recebimento da doação;

V - forma de pagamento e

VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ.

§ 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

§ 4º A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 3º desta resolução.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º) .

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º) . (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 6º Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar ao prestador de contas a identificação completa dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, b) . (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 24. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.

Parágrafo único. As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.

Art. 25. Havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta "Doações para Campanha").

Parágrafo único. No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.

§ 1º No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 3º Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 26. Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.

Art. 27. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.

Art. 28. Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

§ 3º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.

§ 3º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição: (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e

II - na hipótese de segundo turno no que se refere aos candidatos que a ele concorrem e partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.

§ 4º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa. (Parágrafo renumerado pela Resolução 23.575/2018)

Art. 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta resoluç ão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §1º) .

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º) .

§ 3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º) .

§ 4º O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:

I - o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do ano eleitoral, considerando (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º) :

a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração;

b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição.

II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º) ;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 3º e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º) ;

IV - o Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.

§ 5º A comunicação a que se refere o inciso III do § 4º se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.

§ 6º Para os Municípios com mais de uma zona eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso III do § 4º deve incluir também a zona eleitoral correspondente ao domicílio do doador.

§ 7º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

§ 8º Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.

§ 9º Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior.

Art. 30. Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho do ano subsequente ao ano eleitoral, a documentação relacionada às doações realizadas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único) .

Art. 31. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 9º desta resolução.

§ 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 29 desta resolução, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido político.

§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12 ; STF, ADI nº 5.394) .

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 9º desta resolução (STF, ADI nº 5.394) .

Seção V

Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 32. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

Seção VI

Das Fontes Vedadas

Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

§ 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

§ 2º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 3º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 4º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 6º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 2º.

§ 7º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 8º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República .

§ 9º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Seção VII

Dos Recursos de Origem Não Identificada

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º O candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

Seção VIII

Da Data-Limite para a Arrecadação e Despesas

Art. 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º) .

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

Art. 36. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 2º do art. 35 desta resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997 ;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 5º do art. 63 desta resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

§ 2º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos (Resolução-TSE nº 23.470/2016) .

§ 3º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

§ 4º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º) .

§ 5º Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

§ 6º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 35 desta resolução.

Art. 38. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º desta resolução.

§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta resolução.

Art. 39. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Art. 41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 63 desta resolução.

Art. 43. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 37 desta resolução, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações ( Lei nº 9.504/1997, art. 100-A ):

I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de 30.000 (trinta mil).

§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º) :

I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;

II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;

V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;

VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.

§ 2º Os limites previstos no § 1º deste artigo devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.

§ 3º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º) .

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este artigo por candidatura em cada Município.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e a suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte) .

§ 6º A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.

§ 7º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 , reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º) .

§ 8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º) .

§ 9º O disposto no § 7º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.

Art. 44. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100) .

Art. 45. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único) :

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 46. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27) .

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.

§ 2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 27 desta resolução.

Art. 47. A autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.

§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:

I - a apresentação de provas aptas pelos respectivos fornecedores para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.

§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido político ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) .

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com o profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21) .

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 52, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado:

I - pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;

II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III - pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.

§ 6º O extrato de prestação de contas, depois de assinado, deve ser entregue junto com os demais documentos a que se refere o art. 56, II, desta resolução, devendo ser digitalizado na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais.

§ 7º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

§ 8º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 9º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 10. O candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à Justiça Eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

§ 12. O presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar o extrato de prestação de contas, nos termos do art. 58, § 2º, encaminhando-a à Justiça Eleitoral no prazo legal.

Art. 49. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995 , os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe);

II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe).

III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias.

§ 2º A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Art. 50. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º) :

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.

§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.

§ 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º) .

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada, de acordo com a quantidade e os valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.

§ 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 74, caput, e § 2º, desta resolução.

Art. 51. As prestações de contas parciais encaminhadas aos tribunais eleitorais serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Nos cartórios eleitorais, o chefe de cartório encaminhará as informações ao juiz eleitoral para que seja determinada sua autuação, caso esta ainda não tenha ocorrido em razão da apuração dos indícios de irregularidade a que se refere o art. 94 desta resolução.

§ 2º O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.

§ 3º Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os recibos eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos na forma do art. 9º desta resolução, os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 15 e, posteriormente, a prestação de contas final.

§ 3º Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 15 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III) .

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV) :

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o trigésimo dia posterior à realização do primeiro turno.

§ 3º Para cumprir o disposto no § 2º, candidatos e partidos devem utilizar o SPCE.

§ 4º As prestações de contas finais devem ser juntadas às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.

§ 5º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais deverão ser autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) na hipótese de tribunais eleitorais, permanecendo a autuação física nas zonas eleitorais.

§ 6º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a unidade técnica responsável pelo exame das contas nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 (três) dias:

a) ao presidente do tribunal ou ao relator, caso designado; ou

b) ao juiz eleitoral;

II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial a que se refere o art. 51, e, nos tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;

III - a unidade técnica nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV -  o omisso será citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias;

V - o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV) .

§ 7º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 101 e seguintes desta resolução.

CAPÍTULO II

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 53. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 54. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 53 desta resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 , dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:

I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº 2.025/1993, art. 12, inciso V) ;

II - decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;

III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.

§ 2º Na hipótese do § 1º, além da comunicação de que trata o inciso III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.

§ 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.

Art. 55. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 53 desta resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11) .

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 35 desta resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica, nos termos do art. 103 desta resolução.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

Art. 57. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

Art. 58. A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico, pela internet, na forma do art. 57 desta resolução.

§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 56 desta resolução, o sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 2º O prestador de contas, na hipótese de serem as contas encaminhadas à zona eleitoral, deve imprimir o extrato da prestação de contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput do art. 56 desta resolução, protocolar a prestação de contas na Justiça Eleitoral até o prazo fixado no art. 52.

§ 3º Na hipótese de serem as contas entregues nos tribunais eleitorais respectivos, o extrato de prestação de contas deve ser assinado e digitalizado para entrega com os documentos a que se refere o inciso II do art. 56 desta resolução, exclusivamente em mídia eletrônica, na forma do art. 103, até o prazo fixado no art. 52.

§ 4º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido:

I - na hipótese de prestação de contas na zona eleitoral, após a certificação de que o número de controle do extrato da prestação de contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral;

II - na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais, após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 56 desta resolução, inciso II, e o extrato de prestação de contas a que se refere o § 1º deste artigo, observada a forma do art. 103.

§ 5º Na hipótese de prestação de contas na zona eleitoral, ausente o número de controle no extrato da prestação de contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 6º Na hipótese do § 5º, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de estas serem julgadas não prestadas.

§ 7º Na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais, a omissão na entrega da mídia eletrônica a que se refere o § 3º deste artigo sujeita o prestador de contas ao julgamento de contas como não prestadas.

§ 8º Os autos físicos das prestações de contas dos candidatos eleitos nas eleições municipais serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que esta seja desde logo iniciada.

§ 9º Na hipótese de contas prestadas nos tribunais eleitorais, os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos no sistema de gerenciamento de documentos e referenciados no processo judicial eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que esta seja desde logo iniciada.

§ 10. Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão em cartório até o encerramento do prazo para impugnação, previsto no art. 59 desta resolução.

Art. 59. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 56 desta resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado, e o cartório eleitoral ou a secretaria do tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o cartório eleitoral ou a secretaria do tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º e cientificado o Ministério Público na forma do § 3º deste artigo, com ou sem manifestação daquele órgão, o cartório eleitoral solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução para a continuidade do exame e, na hipótese dos tribunais eleitorais, a secretaria do tribunal providenciará a associação dos autos digitais no PJe.

§ 5º Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos políticos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao Ministério Público, na forma da parte final dos §§ 2º e 3º, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.

§ 6º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação ou não de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório eleitoral.

Seção I

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

Art. 60. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - os recibos eleitorais emitidos, nos termos do art. 9º desta resolução; ou

II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Art. 61. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.

§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

Art. 62. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 5º São dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as seguintes despesas de natureza pessoal:

I - combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato;

II - remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

III - alimentação e hospedagem própria;

IV - uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite de três linhas.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 43;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

Art. 64. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

Art. 65. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º) .

§ 1º Nas eleições para prefeito e vereador em Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11) .

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Art. 66. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.

Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos candidatos não eleitos.

Art. 67. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 56.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 58 e 59.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

§ 4º Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1° do art. 56 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 68. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - Não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 67 desta resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Art. 69. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 68; e

III - parecer favorável do Ministério Público.

Art. 70. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 77, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 71. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º) .

§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral .

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificálo, no prazo do § 2º e na forma do art. 101 desta resolução.

§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 73. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem.

Art. 74. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 56 desta resolução;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, ao juiz eleitoral.

§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 72, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 57 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Art. 75. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Art. 76. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 75, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 75 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 56; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

§ 4º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25) .

§ 5º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

§ 6º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

§ 7º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º) .

§ 8º As sanções previstas no § 6º não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

§ 9º As unidades técnicas devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º.

Art. 78. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35 ; e Código de Processo Penal, art. 40) .

Art. 79. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A) .

Art. 80. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.

Parágrafo único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice e os suplentes, ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de que trata o inciso IV do § 6º do art. 52, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.

Art. 81. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º) .

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos darestrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 56 desta resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 57;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 33 e 34 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 4º do art. 77 desta resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

Art. 84. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º) .

Art. 85. Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A) .

Art. 86. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º) .

Art. 87. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.

Parágrafo único. O registro no cadastro eleitoral será feito de forma automática quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.

Seção I

Dos Recursos

Art. 88. Da decisão do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º) .

Art. 89. Na hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.

Art. 90. Do acórdão do tribunal regional eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal , no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º) .

Art. 91. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal .

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE

Art. 92. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.

§ 1º A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:

I - precedida de autorização do presidente do tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do juiz eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;

II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.

§ 2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em Município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.

Art. 93. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I) .

Art. 94. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:

I - tão logo identificados os indícios de irregularidade, a unidade técnica nos tribunais, ou o chefe de cartório nas zonas eleitorais, deve levar o fato ao conhecimento da presidência do tribunal ou do juiz eleitoral, conforme o caso;

I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

II - ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

III - a autoridade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, examinará a materialidade e a relevância dos indícios identificados, encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público, para apuração; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

IV - o Ministério Público procederá à apuração dos indícios, podendo:

IV - o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, dentre outras providências: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;

b) requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;

c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º) ;

V - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial;

V - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

VI - a autoridade judicial, recebendo a manifestação ministerial, examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;

VI - recebida a manifestação ministerial, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deve determinar: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

a) a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou

b) a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;

VII - inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será juntado aos autos da prestação de contas e será considerado por ocasião do julgamento de regularidade da prestação de contas.

VII - tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando prevento para o processo de prestação de contas o relator da petição; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

VIII - autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação do prestador de contas; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

IX - a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

X - inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 1º A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347) .

§ 2º Se até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas, disposto no art. 76 desta resolução, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso V do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.

§ 3º Se até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.

Art. 95. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I) , nos seguintes prazos:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição;

II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano.

§ 1º Para fins do previsto no caput deste artigo:

I - o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I) .

II - os presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I) .

§ 2º Os ofícios de que trata o § 1º deste artigo deverão:

I - ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano eleitoral; e

II - fazer referência à determinação contida nesta resolução.

§ 3º Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais de Fazenda utilizarão o leiaute padrão da nota fiscal eletrônica (NF-e); e

II - as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 4º Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Art. 96. Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.

§ 1º Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 2º A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 97. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral, informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.

CAPÍTULO VII

DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 98. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do representante do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

Art. 99. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A) .

§ 1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , no que couber (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 1º) .

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º) .

§ 3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta resolução.

§ 4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado.

Art. 100. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.

§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.

§ 3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:

I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.

§ 4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil .

§ 5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido político, a intimação de que trata este artigo deve ser feita, preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.

§ 3º Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao chefe do cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar o advogado:

I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), quando for domiciliado fora do juízo.

§ 4º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

Art. 102. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.

Art. 103. Os processos de prestação de contas tramitam, nos tribunais eleitorais, obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 56 desta resolução devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143 , de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886 , de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216 , de 13 de dezembro de 2016, e incluídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 56 desta resolução devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143 , de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886 , de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216 , de 13 de dezembro de 2016, e referenciados no Processo Judicial Eletrônico (PJe). (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao  xercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (Resolução-TSE nº 23.417/2014, art. 17, parágrafo único) .

§ 3º Os documentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

Art. 104. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput) .

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único) .

Art. 105. O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

§ 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.

§ 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.

§ 3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.

Art. 106. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam feitas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Art. 107. Na hipótese de dissidência partidária, independente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.

Art. 108. O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de campanha, as quais serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovadas por portaria do Presidente.

Art. 109. Será dada ampla divulgação dos dados e das informações estatísticas relativas às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 110. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX

RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 25, de 2.2.2018, p. 316-346.