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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.578, DE 5 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais previstas na Lei nº 8.350/1991 e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.350 , de 28 de dezembro de 1991, na Lei nº 11.143 , de 26 de julho de 2005, e no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º As sessões dos Tribunais Eleitorais são jurisdicionais, administrativas e solenes.

Art. 2º Os membros dos Tribunais Eleitorais e respectivos substitutos percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam, calculada da seguinte forma:

I — Tribunal Superior Eleitoral: 3% (três por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

II — Tribunais Regionais Eleitorais: 3% (três por centro) do subsídio de Juiz do Tribunal Regional Federal.

§ 1º O pagamento da referida gratificação limita-se ao máximo mensal, para cada membro ou substituto, do correspondente a 8 (oito) sessões.

§ 2º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte:

I — no mês de agosto: 12 (doze) sessões;

II — nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.

§ 3º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.

§ 3º-A  A gratificação de presença não será devida em caso de ausência à sessão jurisdicional, exceto, mediante justificativa, nas seguintes situações: (Incluído pela Resolução nº 23.642/2021)

I - do Presidente, quando estiver representando o Tribunal nas solenidades e atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades (Resolução-TSE nº 20.785/2001); (Incluído pela Resolução nº 23.642/2021)

II - do Corregedor Eleitoral, em virtude do desenvolvimento de atuação monocrática na Corregedoria (Resolução-TSE nº 14.494/1994) ; (Incluído pela Resolução nº 23.642/2021)

III - de membro, quando, impossibilitado o Presidente, representar a Corte nas solenidades e nos atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades, desde que autorizado pelo Tribunal (Resolução-TSE nº 21.077/2002). (Incluído pela Resolução nº 23.642/2021)

§ 4º O pagamento mensal da gratificação de presença será efetuado, em folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, mediante a apuração de todas as sessões realizadas no período.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à realização de novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos Estados, observados os seguintes limites remuneratórios:

I — no mês fixado para o prazo final do registro de candidatura: 12 (doze) sessões;

II — até noventa dias depois das eleições suplementares: 15 (quinze) sessões.

§ 6º Definidas as datas das novas eleições para os cargos de governador e vice-governador dos Estados, o Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral solicitará ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral os valores necessários para o pagamento da gratificação de presença dos seus membros e substitutos por sessão jurisdicional a que compareçam.

§ 7º O atendimento ao pedido de que trata o § 6º deste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A gratificação mensal de juízes e promotores eleitorais corresponde a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de juiz federal.

Art. 4º Os juízes auxiliares designados nos termos do § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504 , de 30 de dezembro de 1997, perceberão a gratificação mensal a que alude o artigo anterior.

§ 1º O início dos efeitos do ato de designação, em relação à atuação e aos respectivos ônus financeiros, fica restrito ao ano eleitoral.

§ 2º Observada a situação mais favorável, o juiz auxiliar perceberá a gratificação por presença em sessão a que fizer jus no mês, vedada a acumulação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções-TSE nos 20.593/2000 , 23.489/2016 , 23.502/2016 e 23.533/2017 .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX — PRESIDENTE E RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 136, de 11.7.2018, p. 2-3.