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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e observando o disposto no art. 99 da Constituição Federal , no art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 10.842 , de 20 de fevereiro de 2004, resolve:

DO AUXÍLIO

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos dos tribunais eleitorais, na forma do disposto nesta resolução.

Art. 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias úteis trabalhados.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, considera como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Art. 3º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;

III - considerado rendimento tributável;

IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

V - objeto de descontos não previstos em lei;

VI - percebido cumulativamente com diárias.

Art. 4º  O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto no art. 8º desta resolução.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º  O auxílio-alimentação será concedido aos servidores:

I - ativos dos quadros dos tribunais eleitorais;

II - cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais;

III - requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado;

IV - requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

V - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores: (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

I - ativos dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

II - cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

III - requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

IV - requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

V - os servidores removidos para outro Tribunal Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

VI - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução nº 22.720/2008)

Art. 6º  O servidor pertencente aos quadros dos tribunais eleitorais, quando cedido ou em exercício provisório em outro tribunal eleitoral, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução.

Art. 6º. O servidor pertencente aos quadros dos tribunais eleitorais, quando cedido, removido ou em exercício provisório em outro tribunal eleitoral, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

Art. 7º  O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-alimentação somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

DOS VALORES

Art. 8º  O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensais do auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral.

§ 1º  Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência, observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º  Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo à unidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício.

§ 3º  A atualização do valor máximo mensal do auxílio-alimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária.

§ 4º  O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois.

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentação na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 1º Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade da federação na qual o beneficiário estiver em exercício. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 2º Os valores do auxílio-alimentação serão unificados gradativamente com a supressão do menor valor constante da tabela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 3º A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 4º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

Art. 9º O servidor em início ou reinício de exercício na Justiça Eleitoral terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, observado o disposto no art. 14 desta resolução.

§ 1º  O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal da respectiva unidade da Federação.

§ 2º  O servidor que usufruir o período previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 continuará percebendo o auxílio com base no valor da unidade da Federação na qual estava em exercício até a data da efetiva apresentação na nova sede.

Art. 10 O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor do auxílio-alimentação.

Art. 11 O servidor cuja jornada de trabalho semanal for inferior a trinta horas fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de que trata o art. 8º desta resolução.

Art. 12. Fará jus ao valor integral do benefício o servidor que, por força da acumulação de que trata o art. 7º desta resolução, cumprir jornada de trabalho semanal igual ou superior a trinta horas.

DOS DESCONTOS

Art. 13 O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - faltas injustificadas;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesse particular;

V - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;

VI - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, remunerada ou não;

VII - licença para tratamento da própria saúde, prevista no inciso VII do art. 103 da Lei nº 8.112/90 ;

VIII - exercício de mandato eletivo;

IX - estudo ou missão no exterior; (Revogado pela Resolução n° 23.579/2018)

X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;

XII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;

XIII - cumprimento de pena de reclusão.

§ 1º  Para o desconto do auxílio-alimentação relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias.

§ 2º  O valor do auxílio-alimentação a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.

§ 3º  Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente a vinte e .dois dias.

§ 4º  O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da freqüência mensal.

§ 5º  Sobre o valor das diárias deverá incidir o desconto do valor do auxílio-alimentação correspondente aos dias de afastamento da sede, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.

DO CADASTRAMENTO

Art. 14.  A fim de se habilitar à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá comparecer ao órgão competente da respectiva unidade de Recursos Humanos para:

I - preenchimento de formulário de cadastramento, a ser fornecido pela respectiva unidade de Recursos Humanos, contendo:

a) identificação do servidor;

b) termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;

II - apresentação de declaração fornecida pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:

a) servidor cedido;

b) servidor requisitado;

c) servidor em exercício provisório;

d) servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.

§ 1º  A desistência da percepção do auxílio-alimentação e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na respectiva unidade de Recursos Humanos.

§ 2º  O pagamento do auxílio-alimentação, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração.

DO DESLIGAMENTO

Art. 15.  O desligamento do beneficiário do programa auxílio-alimentação ocorrerá a partir da data:

I - da exclusão do benefício, a pedido do servidor;

II - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;

III - da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do tribunal eleitoral;

IV - da passagem para a inatividade;

V - do retorno ao órgão de origem.

Parágrafo único.  O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, a partir da data do desligamento, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.

DO CUSTEIO

Art. 16. Os valores do auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais serão custeados exclusivamente pelo respectivo tribunal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Compete às respectivas unidades de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.

Parágrafo único. Caberá à unidade de Recursos Humanos, por meio do setor competente, promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores enumerados nos incisos II a IV do art. 5º desta resolução.

Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais deverão incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do valor do benefício para preservar o poder aquisitivo do auxílio objeto desta resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da secretaria do respectivo tribunal eleitoral.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções n os 19.966/97 e 20.409/98 e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de setembro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente e relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CAPUTO BASTOS

Ministro GERARDO GROSSI