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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.592, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República no segundo turno das Eleições 2018.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 52 da Lei n° 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais reservarão 10 (dez) minutos diários, de segunda-feira a sábado, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita em rede referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2018 (art. 53 da Res.-TSE n° 23.551/2017) .

Art. 2º As emissoras e canais de que trata o art. 10 também reservarão 25 (minutos) minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, nos termos do art. 54 da Res.-TSE n° 23.551/2017 .

Art. 3º A veiculação das propagandas em rede e por inserções ocorrerá a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera da eleição (art. 53 da Res.-TSE n° 23.551/2017) .

Art. 4º O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre as coligações dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção, conforme o plano de mídia anexo , realizado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 53 a 55 da Res.-TSE n° 23.551/2017 .

Art. 5º Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno, no que couber, as Resoluções-TSE nº s 23.551/2017 e 23.590/2018 .

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2018.

MINISTRA ROSA WEBER - PRESIDENTE E RELATORA

Este texto não substitui o publicado na sessão do dia 11.12.2018.