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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.116, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso XXV do art. 7º e no inciso IV do art. 208 da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 , resolve:

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar (PAPE), no âmbito da Justiça Eleitoral, é prestado por meio de assistência indireta, na forma do disposto nesta resolução, ou por meio de assistência direta, mediante o oferecimento, pelos tribunais eleitorais, de serviço de berçário, nos termos de regulamentação a ser editada pela Presidência do TSE.

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, é prestado por meio de assistência indireta, na forma do disposto nesta Resolução, ou por meio de assistência direta, mediante o oferecimento, pelos tribunais eleitorais, de serviço de berçário, ou por acordo com outros órgãos que ofereçam esse serviço. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

Seção I

Da Assistência Indireta

Art. 2º A modalidade de assistência indireta é prestada, em pecúnia, mediante o pagamento mensal de auxílio pré-escolar, visando propiciar aos dependentes do beneficiário:

I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento da personalidade e à integração ao ambiente social;

II – condições para crescerem saudáveis, mediante alimentação e recreação adequadas;

III – proteção à saúde, pela utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV – assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e

V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável à liberdade de expressão e à capacidade de pensar com independência.

Art. 3º O auxílio pré-escolar não pode:

I – ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

II – ser percebido cumulativamente pelo beneficiário que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso;

III – ser deferido simultaneamente ao beneficiário e ao genitor ou ao detentor da guarda do dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV – ser incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos;

V – sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

V - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ser considerado como rendimento tributável para fins de imposto de renda. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

Parágrafo único. O auxílio pré-escolar fica suspenso no período em que o beneficiário estiver em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração.

Parágrafo único. A assistência pré-escolar ficará suspensa no período em que o beneficiário estiver em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 4º O auxílio pré-escolar é concedido aos dependentes dos seguintes beneficiários:

I – servidores ativos dos quadros dos tribunais eleitorais;

II – servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica e fundacional cedidos para os tribunais eleitorais;

II - servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica ou fundacional requisitados pelos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

III – servidores requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão;

III - servidores cedidos a tribunais eleitorais para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

IV – servidores em exercício provisório nos tribunais eleitorais;

IV - servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica ou fundacional em exercício provisório nos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

V – servidores removidos para outro Tribunal Eleitoral; e

VI – servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Parágrafo único. O beneficiário pertencente a quadro de pessoal de Tribunal Eleitoral, quando em exercício provisório, cedido ou removido para outro órgão público pode ter o auxílio pré-escolar pago pelo órgão de origem, mediante declaração do órgão no qual estiver lotado de que não percebe benefício idêntico ou equiparado . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 1º O beneficiário pertencente a quadro de pessoal de tribunal eleitoral, quando em exercício provisório, cedido ou removido para outro órgão da Justiça Eleitoral, terá o auxílio pré-escolar pago pelo órgão de origem. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 2º O beneficiário pertencente a quadro de pessoal de tribunal eleitoral, quando em exercício provisório ou cedido para outro órgão público, pode ter o auxílio pré-escolar pago pelo órgão de origem, mediante declaração do órgão no qual estiver lotado de que não percebe benefício idêntico ou equiparado. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

Seção III

Dos Dependentes

Art. 5º Consideram-se dependentes, para os fins desta resolução:

I – filhos;

I - filhos de qualquer natureza; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

II – enteados, sob guarda e responsabilidade do cônjuge ou companheiro do beneficiário;

III – menores sob tutela ou guarda do beneficiário.

§ 1º Os dependentes devem encontrar-se na faixa etária compreendida do nascimento aos cinco anos de idade e fração.

§ 1º Os dependentes devem encontrar-se na faixa etária compreendida do nascimento aos cinco anos de idade e fração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 2º Quando a tutela ou guarda do filho não couber ao beneficiário, o auxílio será creditado em favor de quem a detenha, salvo quando este perceber auxílio de igual natureza pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, facultada a opção.

§ 3º No caso de guarda compartilhada, o auxílio será concedido àquele que for o representante legal do dependente para a percepção da pensão alimentícia. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

Art. 6º O programa destina-se, também, ao portador de deficiência mental, de qualquer idade, desde que comprovada a deficiência por laudo médico e o dependente não tenha ingressado no ensino fundamental.

Art. 6º Pessoas com deficiência, na qualidade de dependentes, serão atendidas independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela área competente do Tribunal, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no § 1º do artigo 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

Parágrafo único. A assistência indireta será prestada, facultada a opção, mediante o pagamento do auxílio pré-escolar ou mediante reembolso das despesas efetuadas com instituição oficial de ensino comum ou especial, limitado a duas vezes o valor do auxílio pré-escolar pago pelo TSE.

Seção IV

Dos Valores

Art. 7º O presidente do TSE, por meio de portaria, deve estabelecer o valor mensal do auxílio pré-escolar na Justiça Eleitoral.

§ 1º Os valores do auxílio pré-escolar são regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade da Federação em que o beneficiário estiver em exercício . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 2º O valor do auxílio pré-escolar será unificado gradativamente com a supressão do menor valor constante da tabela regionalizada até que esteja equiparado em toda a Justiça Eleitoral . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 3º A atualização do valor mensal do auxílio pré-escolar deve ser feita mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores adotados pelos demais órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

Art. 8º O auxílio pré-escolar é pago a partir da data da solicitação de cadastramento do dependente no programa, vedado o pagamento de importâncias retroativas.

Art. 8º O auxílio pré-escolar será pago a partir dos seguintes eventos: (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

I - nascimento ou adoção do dependente; (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

II - termo de guarda ou tutela; (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

III - ingresso do servidor no Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

Parágrafo único. O servidor poderá requerer o pagamento retroativo do benefício, devendo ser considerada a data de ingresso no Tribunal, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

Art. 9º O pagamento proporcional do auxílio será obtido multiplicando-se o número de dias corridos trabalhados no mês pelo valor diário do benefício, incluindo-se o dia da solicitação e excluindo-se o dia do desligamento.

Art. 9º O pagamento proporcional do auxílio será obtido multiplicando-se o número de dias corridos trabalhados no mês pelo valor diário do benefício, incluindo-se o dia da ocorrência dos eventos relacionados no artigo 8º e excluindo-se o dia do desligamento. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

Parágrafo único. O valor diário do auxílio é o valor mensal dividido por trinta.

Seção V

Da Cota-Participação

Art. 10. A cota-parte referente à participação do beneficiário incide sobre o valor mensal do auxílio referente ao mês de competência da concessão . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 1º A tabela de participação dos beneficiários, a que se refere o caput, deve ser proporcional ao nível de remuneração e fixada por ato do Diretor-Geral do TSE . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

§ 2º Considera-se remuneração do beneficiário a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, os adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou ao local de trabalho . (Revogado pela Resolução nº 23.645/2021)

Seção VI

Do Cadastramento

Art. 11. Para cadastrar dependente no programa, o beneficiário deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

I – certidão de nascimento ou carteira de identidade;

I - certidão de nascimento, carteira de identidade, termo de guarda judicial para adoção ou termo de adoção; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

II – declaração de que o genitor ou o detentor da guarda do dependente do beneficiário não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

III – declaração prestada pelo órgão de origem ou pelo órgão no qual estiver lotado o servidor de que não percebe benefício similar, inclusive nos casos de acumulação de cargos;

IV – no caso de enteado:

a) certidão de casamento ou comprovante de união estável como entidade familiar do titular com o genitor do dependente; e

a) certidão de casamento ou comprovante de união estável como entidade familiar do titular com o genitor do dependente; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;

b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade; e (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

c) declaração do servidor de que o menor reside com o casal. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

V – no caso de dependente sob tutela ou guarda do servidor, o respectivo termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor;

VI – no caso do dependente deficiente mental:

a) laudo médico comprobatório; e

b) declaração do servidor de que o dependente não tenha ingressado no ensino fundamental.

§ 1º Nos casos de inexistência de sociedade conjugal ou união estável do titular com o genitor do dependente, o beneficiário deve indicar o detentor da guarda e responsabilidade do menor, autorizando o repasse do auxílio.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o beneficiário seja o responsável pelo menor, deve anexar declaração do outro genitor atestando o fato, e caso o responsável seja terceiro, deve ser apresentado termo de guarda e responsabilidade em seu nome.

Art. 12. O beneficiário deve comunicar imediatamente ao Tribunal qualquer fato ou evento que implique atualização de seus dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do programa, e de seus dependentes.

Seção VII

Do Desligamento

Art. 13. O desligamento do programa e a suspensão do pagamento do auxílio ocorrem a partir:

I – da exclusão do dependente, a pedido do beneficiário;

II – da data da percepção de auxílio similar em outro órgão pelo beneficiário, pelo genitor ou por detentor da tutela ou guarda do dependente;

III – do desligamento do beneficiário ocupante de cargo de provimento efetivo ou da exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de confiança que implique sua desvinculação do quadro do Tribunal Eleitoral;

III - do desligamento do beneficiário ocupante de cargo de provimento efetivo ou da exoneração de cargo em comissão ou da dispensa de função de confiança que implique sua desvinculação do quadro do tribunal eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

IV – do retorno ao órgão de origem do beneficiário cedido para os tribunais eleitorais ou em exercício provisório;

V – do mês subsequente ao do falecimento do dependente;

VI – do mês subsequente ao daquele em que o dependente completar seis anos de idade ou ingressar no ensino fundamental, quando se tratar de deficiente mental;

VII – da data da perda da tutela ou guarda que deu origem ao direito.

Parágrafo único. Na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré-escola. (Incluído pela Resolução nº 23.645/2021)

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 14. O programa é custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 14 O programa é custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.645/2021)

Art. 15. Cabe à unidade de gestão de pessoas, por meio do setor competente, manter sistema informatizado de controle do programa.

Art. 16. A unidade de gestão de pessoas procederá, no prazo de até noventa dias após a entrada em vigor desta resolução, ao recadastramento dos dependentes incluídos com base na norma anterior.

Parágrafo único. O dependente que após o recadastramento não atender às condições desta resolução será excluído do programa.

Art. 17. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência pré-escolar sujeita os beneficiários às penas da lei.

Art. 18. Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do respectivo Tribunal Eleitoral.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 21.874 , de 5.8.2004.

Brasília, 20 de agosto de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO (PRESIDENTE)

MARCELO RIBEIRO (RELATOR)

RICARDO LEWANDOWSKI

CÁRMEN LÚCIA

FELIX FISCHER

ALDIR PASSARINHO JUNIOR

ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 18.9.2009, p. 32-35, e republicado no DJE-TSE, nº 180, de 22.9.2009, p. 9-12.