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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.646, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Regulamenta a utilização de formulário para elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais para instrução do pedido de regularização de contas julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de contas de eleições pretéritas.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO que as consequências jurídicas do julgamento de contas eleitorais como não prestadas somente podem ser afastadas em procedimento de regularização da omissão, regido pela Resolução TSE nº 23.607/2019 ;

CONSIDERANDO que a elaboração da prestação de contas para instruir o pedido de regularização é atualmente realizada no próprio Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), o que exige a manutenção de versões do sistema utilizadas em eleições pretéritas;

CONSIDERANDO que recente levantamento da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) identificou que, dentre as contas omissas de 2006 a 2016, cerca de 80% são prestações de contas sem movimentação de recursos; e

CONSIDERANDO que a manutenção dessas versões, desenvolvidas com base em tecnologia gradativamente superada, exige dispêndio de recursos e apresenta inconvenientes, o que aponta para a conveniência da desativação de versões que já se mostrem defasadas,

RESOLVE:

Art. 1º Na hipótese de indisponibilidade da respectiva versão do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), partidos políticos e candidatos utilizarão, para fins de regularização de contas eleitorais julgadas não prestadas, formulário eletrônico a ser disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo é aquela oriunda da descontinuação da versão do SPCE.

Art. 2º Concluída a elaboração da prestação de contas, o formulário preenchido será automaticamente autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe "Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais", consignando-se os nomes dos responsáveis.

Art. 3º A distribuição será realizada por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas julgadas não prestadas.

Art. 4º Feita a distribuição, o partido político ou candidato deverá proceder à juntada dos documentos que deveriam ter sido tempestivamente apresentados à Justiça Eleitoral.

Art. 5º A tramitação do processo observará as normas fixadas na resolução que tratar da regularização de contas e estiver vigente à época da apresentação do pedido.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 159, de 27.8.2021, p. 82-83.