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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.647, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar a coleta das assinaturas eletrônicas para apoiamento à criação de partidos e prorroga, em caráter excepcional e transitório, o prazo para coleta de assinaturas pelos partidos em formação. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Fica acrescida, imediatamente antes do art. 12 , a Seção III ao Capítulo I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos - do Título II - Da Organização e do Funcionamento dos Partidos Políticos -, com a seguinte redação:

Seção III

Da Coleta de Assinaturas para Apoiamento à Criação de Partidos

Art. 3º O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Adquirida a personalidade jurídica na forma do art. 10 desta Resolução, o partido político em formação promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores nos termos estabelecidos no art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 3º) ..

.........................................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 12-A , 13-A , 13-B , 13-C , 13-D , 13-E e 13-F à Seção III do Capítulo I do Título II, com as seguintes redações:

Art. 12-A. O partido político em formação deve informar, por meio do sistema específico mencionado no § 5º do art. 10 desta Resolução, o nome das pessoas responsáveis pela apresentação, perante os cartórios eleitorais, das listas ou das fichas individuais do apoiamento mínimo de eleitores.

Parágrafo único. A ausência da informação dos responsáveis no sistema inviabiliza o recebimento das listas ou das fichas pelo cartório eleitoral.

Art. 13-A. O apoio do eleitor a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.- TSE nº 21.853/2004).

§ 1º. É inválido o apoio manifestado por eleitor já filiado a outro partido político (ADI nº 5311, julgada em 4.3.2020).

§ 2º. O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.

Art. 13-B. O apoio à formação de partido poderá ser firmado por assinatura eletrônica, a ser captada pelo sistema de coleta de apoiamento, previsto no § 5º do art. 10 desta Resolução, ou por assinatura manuscrita e, se analfabeto o eleitor, impressão digital a serem apostas em listas ou fichas individuais.

§ 1º. A coleta de assinaturas, independentemente do meio pelo qual seja firmada pelo eleitor, constitui ato atribuído ao partido em formação, cabendo à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação e desta Resolução:

I - a recepção dos dados remetidos pelo partido por sistema próprio;

II - a conferência das listas e fichas de apoiamento;

III - a verificação da assinatura, observadas as regras aplicáveis a cada modalidade; e

IV - a verificação da aptidão dos eleitores para manifestar o apoio.

Art. 13-C. As assinaturas eletrônicas admitidas para os fins desta Resolução são:

I - a produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ; e

II - o código gerado em aplicativo do TSE instalado em equipamento mobile de uso pessoal do eleitor, mediante identificação biométrica aferida a partir dos dados do cidadão constantes do Cadastro Nacional de Eleitores.

§ 1º. A autenticidade e a validade jurídica das assinaturas previstas neste artigo serão aferidas exclusivamente por meios eletrônicos previstos para esse fim, não se aplicando a elas a possibilidade de ratificação mediante comparecimento do eleitor ao Cartório Eleitoral, prevista no § 7º do art. 14 desta Resolução.

§ 2º. Não será gerado o código previsto no inciso II deste artigo em caso de pessoa com direitos políticos suspensos ou filiada a partido político.

§ 3º. Frustrada a geração do código previsto no inciso II deste artigo, caberá ao eleitor, desde que não incorra nas hipóteses do parágrafo anterior, optar por outra modalidade de assinatura ou adotar providências para a regularização de suas informações no Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 13-D. Para fins de utilização das assinaturas eletrônicas, aplicações desenvolvidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para coleta de apoiamento deverão permitir a aferição, ao menos, das seguintes informações:

I - denominação do partido político, sua sigla, se houver, e o seu número de inscrição no CNPJ;

II - declaração de que o subscritor não é filiado a partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º) ;

III - declaração de que o subscritor apoia a criação do partido político em formação;

IV - nome completo do eleitor e número de sua inscrição eleitoral;

V - data de manifestação do apoio;

VI - assinatura eletrônica do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido; e

VII - o nome e o número da inscrição eleitoral de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração, devidamente assinada, de que pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.

§ 1º O sistema coletará os dados inseridos pelo representante do partido, realizará o batimento com o Cadastro Nacional de Eleitores e, identificado o eleitor, apresentará as informações constantes dos incisos I a V e VII deste artigo, bem como a informação de que o apoio à criação de partido não configura filiação partidária, para, em seguida, habilitar a utilização da assinatura eletrônica para fins do apoiamento.

§ 2º A coleta da assinatura eletrônica se dará mediante leitura, no equipamento do partido interessado - no qual esteja instalada a aplicação desenvolvida pelo TSE para a coleta do apoiamento -, do documento assinado digitalmente ou do código gerado pelo aplicativo da Justiça Eleitoral.

§ 3º Na hipótese de recusa, de impossibilidade de leitura ou de invalidade do certificado digital ou do código gerado pelo aplicativo da Justiça Eleitoral, caberá aos interessados optar por outra modalidade de assinatura, eletrônica ou manuscrita, prevista nesta Resolução.

§ 4º Enviados à Justiça Eleitoral pelo usuário cadastrado pelo partido político em formação os dados relativos ao apoiamento, o sistema automaticamente sinalizará a conformidade ou a desconformidade dos apoios com as normas vigentes, possibilitando a emissão de relatório com os motivos da desconformidade.

Art. 13-E. As listas ou fichas individuais de apoiamento serão confeccionadas pelo partido em formação e deverão conter as informações indicadas no § 1º do art. 13-D desta Resolução, nelas sendo aposta:

I - a assinatura manuscrita do eleitor, que deverá coincidir com a constante do Cadastro Nacional de Eleitores; ou,

II - no caso de eleitor analfabeto, a sua impressão digital (Res.-TSE nº 21.853/2004).

Art. 13-F. Para utilizar os apoios coletados mediante assinatura manuscrita ou impressão digital aposta em listas ou fichas de apoiamento, o partido em formação deverá, no sistema específico mencionado no § 5º do art. 10 desta Resolução:

I - inserir os dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do novo partido;

II - dar o comando para que tenha início a verificação automática dos dados dos eleitores cadastrados; e

III - após concluída a verificação automática, submeter a relação de apoiadores à Justiça Eleitoral.

§ 1º No momento da inserção de dados previstos no inciso I deste artigo, serão aceitas pelo sistema todas as informações lançadas pelo usuário, a quem cabe verificar sua exatidão.

§ 2º Realizada a verificação de que trata o inciso II deste artigo, o sistema sinalizará a conformidade ou a desconformidade dos apoios com as normas vigentes, possibilitando ao usuário a emissão de relatório do qual constarão os motivos da desconformidade e o juízo eleitoral para o qual as listas ou fichas individuais de apoiamento devem ser encaminhadas.

Art. 5º O caput e o § 7º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Cumprido o disposto no art. 13-F desta Resolução, os originais das listas ou fichas deverão ser apresentados, pelos responsáveis credenciados, nos respectivos cartórios eleitorais de inscrição dos apoiadores, junto do requerimento gerado pelo sistema, em duas vias, devidamente assinadas pelo representante do partido em formação, a fim de viabilizar a validação das assinaturas manuscritas." ........................................................................................................................................................................................

"§ 7º É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar - mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados - a autenticidade da assinatura manuscrita recusada pelo cartório eleitoral. (NR)

Art. 6º Fica acrescida, após o art. 14 , a Seção III-A ao Capítulo I do Título II, com a seguinte redação:

Seção III-A

Da Impugnação ao Apoiamento

Art. 7º O caput do art. 15 passa a vigorar com nova redação dada a seguir e fica acrescido o § 1º, nos seguintes moldes, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do referido artigo como §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, respectivamente:

Art. 15. Recepcionados os dados do apoiamento ao partido político pelo sistema previsto no § 5º do art. 10 desta Resolução, cada juízo eleitoral fará publicar, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, a relação contendo o nome e o número do título eleitoral dos apoiares inscritos na respectiva Zona Eleitoral, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para que os interessados, em petição fundamentada, apresentem impugnação.

§ 1º A publicação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no prazo de até 3 (três) dias contados do recebimento dos dados pelo sistema e, em se tratando de listas ou fichas individuais, de sua entrega no cartório eleitoral. ............................................................................................................................" (NR)

Art. 8º Fica acrescido o art. 15-A , com a seguinte redação:

Art. 15-A. Será disponibilizada, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, consulta individualizada por eleitor, assegurando-se a este que possa verificar se seu nome consta de relações de apoiadores remetidas à Justiça Eleitoral pelos partidos políticos em formação, observadas as regras de tratamento de dados fixadas pelo tribunal em ato normativo editado com base na Lei nº 13.709 /2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) .

Art. 9º O § 1º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. ........................................................................................... ..........................................................................................................

§ 1º Recebido o pedido de exclusão de apoio de que trata o caput deste artigo e verificada sua autenticidade, o Juiz Eleitoral determinará liminarmente a retirada do nome do requerente da lista de apoiamento à criação do partido político em formação, sem prejuízo da comunicação prevista no § 6º do art. 15 desta Resolução. .......................................................................................... (NR)

Art. 10. Fica acrescida, após o art. 17 , a Seção III-B ao Capítulo I do Título II, com a seguinte redação:

Seção III-B

Da Constituição dos Órgãos de Direção Estaduais e Municipais

Art. 11. O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores na unidade da Federação, o partido político em formação deve constituir, definitivamente, na forma do seu estatuto, órgãos de direção estaduais e, se houver, municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096 /1995, art. 8º, § 3º) .

.......................................................................................... (NR)

Art. 12. Fica acrescido o art. 19-A , com a seguinte redação:

Art. 19-A. É vedado o fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de lista contendo informações extraídas do Cadastro Nacional de Eleitores a partidos políticos em formação, cabendo aos partidos e cidadãos interessados zelar pela exatidão dos dados a serem utilizados na coleta de apoiamento.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor tão logo implementada ao menos uma das soluções previstas no art. 13-C acrescentado à Resolução-TSE nº 23.571/2018 , cientificando-se as agremiações políticas em formação por intermédio do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF). (Redação dada pela Resolução n° 23.661/2021)

Art. 14. Ficam revogados, em sua integralidade, os arts. 11 , 13 e 19 e os §§ 1º a 3º do art. 12 ; e § 8º do art. 14 da Resolução-TSE nº 23.571/2018 .

Brasília, 31 de agosto de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RELATOR

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 200, de 28.10.2021, p. 120-124.