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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.650, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e a necessidade de sua regulamentação para a adequada implementação de suas diretrizes no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, que estabelece o marco civil da Internet (Lei do Marco Civil da Internet), e a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação (Lei de Acesso à Informação - LAI);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363 , de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação dos tribunais à LGPD, em especial o dever de disponibilizar informação ao titular de dados por meio de política geral de privacidade e proteção de dados pessoais (art. 1º, VI, c);

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral trata os dados pessoais de forma colaborativa para o desempenho de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares;

CONSIDERANDO que o direito à informação deve ser garantido de forma harmoniosa com a privacidade, intimidade, honra e imagem dos titulares de dados pessoais cadastrados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, bem como com os direitos fundamentais de liberdade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e

CONSIDERANDO a relevância da proteção à autonomia informativa dos cidadãos para a democracia;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º Esta Política tem por objetivo estabelecer diretrizes para as ações de planejamento e de execução das obrigações funcionais e de gestão administrativa.

§ 2º Esta Política se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Eleitoral, independentemente de o meio ser físico ou eletrônico, ou do país onde estejam localizados os dados.

§ 3º Os magistrados, servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais em nome da Justiça Eleitoral se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta resolução e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso.

§ 4º Inclui-se na condição de colaborador o estagiário, o terceirizado e todo aquele que preste serviço ou desenvolva, na Justiça Eleitoral, qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo que sem retribuição financeira direta ou indiretamente por parte desta Justiça Especializada.

Art. 2º Os termos, as expressões e as definições utilizados nesta Política são aqueles conceituados na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (LGPD), sendo complementares as disposições estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Justiça Eleitoral deverá ser pautado pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

Parágrafo único. De modo a tutelar o direito à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa das pessoas naturais, a Justiça Eleitoral deverá conciliar os princípios da publicidade e da eficiência com a proteção da intimidade e da vida privada da pessoa natural, em consonância com as Leis nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), 12.965/2014 os (Lei do Marco Civil da Internet) e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Para conformar as ações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:

I - definição de procedimentos que garantam os princípios da segurança da informação dos dados pessoais em todo o seu fluxo de tratamento e durante todo o seu ciclo de vida;

II - padronização do modo de tratamento de dados pessoais, com a adoção de anonimização ou pseudonimização, sempre que necessário;

III - elaboração ou adequação das políticas de privacidade e termos de uso;

IV - adequação dos normativos, formulários, sistemas e aplicativos informatizados à legislação de referência;

V - adequação dos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais, para que disponibilizem as informações exigidas pelos arts. 9º e 23, I, da LGPD ;

VI - adequação de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios ou atos similares;

VII - capacitação de magistrados e servidores, bem como conscientização do público interno e externo, acerca desta Política e das boas práticas e governança dela decorrentes; e

VIII - promoção dos registros de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 37 da LGPD , para que sejam informados ao titular quando solicitado (art. 18 da LGPD e 14 desta Resolução).

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral a coordenação da adequação dos sistemas informatizados comuns à Justiça Eleitoral e de seus respectivos normativos aos princípios e regras previstos na LGPD e nesta Política.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º O tratamento de dados pessoais pela Justiça Eleitoral deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas atribuições normativas.

Art. 6º Em atendimento às suas atribuições, a Justiça Eleitoral poderá, no estrito limite de suas atividades, tratar dados pessoais sem o consentimento dos titulares, desde que observados os princípios estabelecidos pelo art. 6º da LGPD e respaldada a sua atuação nas hipóteses elencadas no art. 7º, incisos II a X , art. 10, incisos I e II , art. 11, inciso II , art. 23 caput , e arts. 26 e 27 , todos da LGPD.

§ 1º Eventuais tratamentos que não estejam contemplados nas hipóteses previstas no caput estarão sujeitos à obtenção de consentimento dos interessados.

§ 2º O consentimento para tratamento de dados pessoais de criança deverá ser dado de forma específica e em destaque por ao menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Art. 7º Os contratos, convênios e instrumentos congêneres mantidos pela Justiça Eleitoral deverão estar disponíveis para consulta pelos interessados, nos termos da LAI, observada a proteção dos dados pessoais que não sejam essenciais ao cumprimento da referida lei e ao interesse público, de acordo com a LGPD, de modo a se evitar a exposição indevida de dados pessoais que não precisem ser publicizados.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os Tribunais deverão adotar medidas tais como a aposição de tarjas sobre dados pessoais ou a supressão parcial de números cadastrais.

Art. 8º A Justiça Eleitoral pode requisitar informações acerca do adequado tratamento dos dados pessoais confiados a pessoas físicas ou jurídicas com quem mantenha contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deverão observar os regramentos estabelecidos por esta resolução, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão os seguintes:

I - firmar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pela Justiça Eleitoral;

II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, normas regulamentares da Justiça Eleitoral, padrões técnicos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e instrumentos contratuais;

III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecimento de prova eletrônica;

IV - seguir as diretrizes e instruções transmitidas pela Justiça Eleitoral;

V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, naquilo que for estritamente necessário, e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição à Justiça Eleitoral, mediante solicitação;

VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções da Justiça Eleitoral ou de auditor independente por ela autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;

VII - auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pela Justiça Eleitoral de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;

VIII - comunicar formal e imediatamente à Justiça Eleitoral a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções; e

IX - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para a Justiça Eleitoral, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.

Art. 9º A transferência internacional de dados somente poderá ser feita nas hipóteses do art. 33 da LGPD .

CAPÍTULO IV

DO CICLO DE VIDA DOS DADOS PESSOAIS

Art. 10. Os dados pessoais tratados pela Justiça Eleitoral devem ser:

I - mantidos disponíveis, íntegros e confidenciais, nos termos da Resolução TSE nº 23.644/2021 , que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

II - tratados somente quando diante de hipótese legal autorizativa; e

III - eliminados, quando cabível, aqueles que já não forem necessários por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção, nos termos da tabela de temporalidade, conforme classificação, avaliação e destinação das informações e documentos de cada Tribunal.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS

Art. 11. A Justiça Eleitoral deve tomar as providências necessárias para que o titular do dado pessoal possa usufruir dos direitos assegurados pelos arts. 18 e 19 da LGPD .

Art. 12. Deverá ser divulgada no portal de cada Tribunal Eleitoral informação ostensiva, adequada e clara sobre a aplicação da LGPD, incluindo:

I - identificação do controlador e do encarregado e suas respectivas informações de contato;

II - as hipóteses em que a instituição realiza o tratamento de dados pessoais, contendo a previsão legal, a finalidade específica, a forma e duração do tratamento, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desses tratamentos, bem como informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a respectiva finalidade;

III - as responsabilidades dos agentes que realizam o tratamento;

IV - os direitos dos titulares, com menção explícita àqueles contidos no art. 18 da LGPD ;

V - aviso de coleta de dados pessoais em navegação pela Internet (inclusive por meio de cookies), política de privacidade para navegação na página da instituição e política geral de privacidade e proteção de dados pessoais; e

VI - a disponibilização de formulário para o exercício do direito de solicitação de informações pessoais ou de reclamações pelo titular dos dados pessoais, bem como de orientações quanto ao procedimento para o seu encaminhamento.

Art. 13. As informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Art. 14. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos seus dados tratados, em linguagem clara e simples, mediante requerimento, as seguintes informações:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com esta Resolução ou com o disposto na LGPD;

V - portabilidade dos dados, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com fundamento em seu consentimento, exceto nas hipóteses necessárias de conservação para adimplemento a princípios e normas da atividade administrativa, caso em que deverá ser informado acerca do prazo da conservação de seus dados; e

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.

§ 1º Além dos direitos arrolados no caput, caso o tratamento seja baseado no consentimento, o titular dos dados deve ser expressamente informado sobre a possibilidade de não o fornecer, bem como sobre as consequências da negativa e sobre a possibilidade de revogação do consentimento a qualquer tempo, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD .

§ 2º A formulação da requisição prevista nos arts. 18 e 19 da LGPD e a correspondente resposta serão feitas por meio seguro e idôneo, o qual deverá conter funcionalidades de segurança que garantam a inequívoca identificação do requisitante.

§ 3º No caso de a coleta dos dados pessoais não haver sido realizada de forma direta pela Justiça Eleitoral, deverá ser disponibilizada ao titular dos dados, em caso de solicitação, informação acerca da origem primária dos dados.

§ 4º Os Tribunais Eleitorais deverão padronizar meios de comunicação para o atendimento de solicitações ou dúvidas de titulares de dados pessoais, e demais procedimentos organizacionais, visando a assegurar celeridade na prestação da informação.

§ 5º A informação prevista nos incisos I e II do caput deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do requerimento do titular.

§ 6º As informações previstas nos incisos III e seguintes do caput deverão ser prestadas no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento do titular, prorrogável, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 15. O tratamento de dados pessoais deverá observar as normas expressas na Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral e, ainda, os seguintes cuidados:

I - cada ativo de informação que envolva o tratamento de dados pessoais deverá ter tal característica destacada na ferramenta de inventário em que estiver arrolado, devendo constar, ainda, no relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

II - o tratamento de informações produzidas ou custodiadas pela Justiça Eleitoral que envolvam dados pessoais deverá ser objeto de registro (art. 37 da LGPD) ;

III - a necessidade de manutenção da guarda dos dados pessoais deverá estar fundamentada na tabela de temporalidade de cada Tribunal; e IV - diante de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante a titular de dados pessoais, o controlador deverá comunicar, em prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis, à ANPD e ao titular, nos termos do art. 48, § 1º, da LGPD .

§ 1º O relatório de impacto a que se refere o inciso I do caput deverá observar as exigências contidas no art. 38, parágrafo único, da LGPD e ainda:

I - obedecer ao padrão mínimo estabelecido pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do TSE (Resolução CNJ nº 363/2021) , que será aprovado pela Direção-Geral do TSE e comunicado aos TREs, observadas recomendações que advenham das autoridades competentes;

II - sofrer revisão bianual ou sempre que houver alteração relevante no tratamento de dados pessoais que possa gerar riscos às liberdades civis e aos direitos das pessoas que tenham dados tratados por quaisquer instâncias da Justiça Eleitoral; e

III - ser consolidado pelo Tribunal competente e encaminhado ao CGPD do TSE para compilação e posterior envio à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§ 2º O registro de que trata o inciso II do caput deverá identificar a finalidade e a pessoa ou o processo responsável pela efetivação do tratamento de dado pessoal e estar acessível ao titular do dado nos termos do art. 19 da LGPD , bem como para eventual responsabilização, nos termos do art. 42 da mesma lei.

§ 3º Nas atualizações e na aplicação da tabela de temporalidade de cada Tribunal, o tempo de armazenamento dos dados pessoais deverá levar em consideração os direitos à eliminação, à privacidade e à autodeterminação informativa, cabendo a manutenção de dados que possam constranger seu titular apenas durante o período em que essas informações possam ter consequências no gozo de direitos.

§ 4º A comunicação ao titular de dados pessoais a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita por meio seguro e idôneo, o qual deverá conter funcionalidades de segurança que garantam a inequívoca identificação do titular.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA DA GESTÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 16. Cada Tribunal Eleitoral deverá manter estrutura administrativa interna para o atendimento das diretrizes estabelecidas na presente resolução e para o tratamento de dados pessoais, compreendida, no mínimo, pelo Encarregado e pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), bem como pelas unidades incumbidas de efetivar tratamentos de dados pessoais e daquelas incumbidas da segurança da informação.

Art. 17. Deverão ser identificadas as unidades administrativas da Justiça Eleitoral (cartórios eleitorais, seções, coordenadorias ou secretarias) que, pela natureza de suas funções, efetivem o tratamento de dados pessoais.

§ 1º Às unidades mencionadas no caput incumbe:

I - providenciar registro (art. 37 da LGPD) das operações de tratamento de dados pessoais que efetivarem;

II - efetivar o tratamento em consonância com as normas sobre a matéria e segundo as instruções fornecidas pelo TSE ou pelo respectivo TRE;

III - prestar as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do CGPD e ao desempenho das atribuições do Encarregado;

IV - informar à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR), na forma e nos termos da PSI e da LGPD, acerca de incidentes de segurança que representem risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais de que tomem conhecimento; e

V - informar diretamente ao Encarregado violações a esta Política que não estejam abrangidas pela hipótese do inciso IV.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o TSE e os TREs deverão munir as unidades mencionadas no caput de instrumentos normativos e operacionais que possibilitem a identificação da realização de tratamento em registros dos titulares dos dados.

§ 3º Apenas usuários credenciados poderão realizar tratamento de dados, o que será feito de acordo com níveis de acesso estipulados pela Justiça Eleitoral.

§ 4º Na hipótese do inciso IV, a ETIR, verificando que o incidente representa risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, deverá comunicar o fato ao Encarregado.

Art. 18. Para os fins de compreensão das normas de proteção de dados pessoais na Justiça Eleitoral, em complemento às definições constantes da LGPD, considera-se:

I - Controlador: o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

II - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

III - Encarregado: unidade indicada pelo respectivo Tribunal Eleitoral, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e

IV - Controlador conjunto: o Tribunal Eleitoral que, por força de lei, convênio ou contrato, determinar as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais em conjunto com outra pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º O Juízo Eleitoral, embora tenha atribuições e competência para decidir a respeito do tratamento de dados pessoais, nas hipóteses assim definidas em Leis e Resoluções, não se equipara à figura do Controlador.

§ 2º O Tribunal Eleitoral, quando realiza o tratamento de dado pessoal em nome do Tribunal Controlador, atua na função de operador.

§ 3º Não se consideram controladores conjuntos, mas apenas controladores, aqueles que, apesar de decidirem a respeito do mesmo conjunto de dados pessoais, o fazem para finalidades diversas.

Art. 19. Caberá ao Encarregado:

I - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

III - orientar as partes envolvidas no tratamento de dados pessoais a respeito das práticas a serem tomadas em relação à sua proteção;

IV - encaminhar, quando houver necessidade de providências por parte do CGPD, demandas, proposições e orientações a seu exame; e

V - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 1º Aqueles que exercerem as atividades de atribuição do Encarregado deverão ter conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como as habilidades necessárias para desempenhar as funções das quais serão incumbidos.

§ 2º O representante do Encarregado deverá ter acesso direto à alta administração do Tribunal, para o adequado desempenho de suas funções.

Art. 20. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) terá caráter multidisciplinar e será composto, no mínimo, por representantes da Presidência, da Diretoria-Geral, do Gestor de Segurança da Informação e, no caso dos Tribunais Regionais, de Cartório Eleitoral.

§ 1º Os representantes indicados pelas unidades citadas no caput devem ser preferencialmente servidores da Justiça Eleitoral ou servidores públicos cedidos à Justiça Eleitoral.

§ 2º O CGPD deliberará por maioria.

§ 3º Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer membro do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal membro não participará da respectiva deliberação.

Art. 21. Ao CGPD de cada Tribunal Eleitoral incumbe:

I - elaborar propostas de regulamentação da LGPD;

II - sugerir providências a serem adotadas com vistas à implementação da LGPD;

III - monitorar e avaliar o cumprimento da LGPD;

IV - propor diretrizes para o aprimoramento contínuo de mecanismos de proteção a dados pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive nos campos do planejamento, da governança, administração de processos e procedimentos, elaboração de normas, rotinas operacionais, práticas organizacionais, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e relações com a imprensa; e

V - atuar colaborativamente, quanto à proteção de dados pessoais, junto às unidades responsáveis pela capacitação e pela conscientização.

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais poderão conferir outras atribuições ao CGPD, consideradas as especificidades locais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Justiça Eleitoral deverá reforçar e aprimorar constantemente esta Política, empreendendo estudos a fim de verificar a necessidade de sua revisão, no máximo a cada 3 (três) anos, atentando à evolução tecnológica e aos novos paradigmas de boas práticas.

Parágrafo único. As boas práticas adotadas para a proteção de dados pessoais e a governança implantada deverão ser objeto de campanhas informativas, visando a disseminar a cultura protetiva, com conscientização e sensibilização dos interessados.

Art. 23. Situações fáticas, procedimentais ou normativas que impactem no tratamento de dados pessoais, ainda que não previstas expressamente nesta Política, deverão observar os princípios e diretrizes aplicáveis para o tratamento de dados pessoais.

Art. 24. A fim de estruturar dados pessoais para uso compartilhado, nos termos da LGPD, os Tribunais Eleitorais, tal qual os demais órgãos públicos com os quais a Justiça Eleitoral vier a firmar acordos de cooperação, deverão desenvolver e sustentar soluções capazes de garantir a interoperabilidade entre seus sistemas.

Art. 25. Caso a ANPD, no exercício de suas competências legais, preveja prazos diversos dos estabelecidos nesta Resolução, prevalecerão aqueles definidos pela Autoridade.

Art. 26. Os órgãos da Justiça Eleitoral deverão abordar as questões que permeiam a proteção de dados pessoais em seus planos estratégicos, bem como nos documentos e nas práticas deles decorrentes.

Art. 27. A Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral* são complementares, devendo ser interpretadas em conjunto.

Art. 28. Os Tribunais Eleitorais terão até 31 de dezembro de 2021 para adaptar seus atos normativos às regras previstas nesta Resolução, respeitada a regra da anualidade eleitoral, quando aplicável.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência de cada Tribunal Eleitoral, no âmbito de sua competência.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 170, de 15.9.2021, p. 137-154.

*Vide Resolução nº 23.644/2021 , que Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral.