Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.603, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.673, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.)

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.631/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Para os efeitos desta Resolução e de suas regulamentações, aplicam-se as seguintes definições:

I - Assinatura digital: é uma forma eletrônica de garantir a autenticidade de um documento ou sistema. Para isso, são utilizadas operações matemáticas com algoritmos de criptografia assimétrica que atestam sua origem. A criptografia assimétrica faz uso de pares de chaves: chaves públicas, que podem ser amplamente disseminadas; e chaves privadas, que são conhecidas apenas pelo proprietário;

II - Auditoria: exame sistemático sobre o funcionamento de softwares, averiguando se estão implementados de acordo com as normas legais, e procedimentos, aferindo suas conformidades;

III - Boletim de urna: documento digital ou impresso que contém os resultados de uma seção eleitoral apurados pela urna eletrônica;

IV - Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas: cerimônia constituída para se cumprir o estabelecido no § 2º do art. 66 da Lei nº 9.504/1997 , ocasião em que os sistemas eleitorais são apresentados às entidades fiscalizadoras, na forma de programas-fonte e executáveis, e, após apresentação e conferência, assinados e lacrados;

V - Compilação: ato de criar um arquivo que será executado por um computador, a partir da tradução dos arquivos com código-fonte (escritos em linguagem de alto nível, compreensível por humanos) para uma linguagem de máquina;

VI - Inspeção: ato de examinar algo com o fim de verificar seu estado ou funcionamento;

VII - Fiscalização: ato de verificar se algo está ocorrendo como fora previsto, ou seja, em conformidade;

VIII - Lacração dos sistemas: procedimento executado na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas que consiste na gravação dos programas assinados em mídia não regravável e em posterior acondicionamento desta em envelope assinado fisicamente e guardado em cofre do Tribunal Superior Eleitoral;

IX - Lacração das urnas: procedimento executado na Cerimônia de Preparação de Urnas que consiste em colocar o lacre físico nas interfaces de conexão dos dispositivos externos de acesso da urna e seu gabinete;

X - Registro Digital do Voto: arquivo gerado pela urna eletrônica, no qual os votos são gravados separados, por cargo, e ordenados aleatoriamente;

XI - Resumo digital (hash): pequena sequência de caracteres gerada por um cálculo matemático a partir de um conjunto de dados (arquivos, relatórios), permitindo identificá-los de forma inequívoca. Qualquer alteração no arquivo original implica a geração de novo resumo digital;

XII - Sistemas eleitorais: programas de computador relacionados no art. 2º desta Resolução que automatizam o processo eleitoral e são executados tanto em computadores quanto nas urnas eletrônicas;

XIII - Tabelas de correspondência: instrumento de segurança do processo eleitoral que consiste na associação entre determinada seção e a urna preparada para votação especificamente nesta seção; e

XIV - Teste Público de Segurança (TPS): evento permanente do calendário da Justiça Eleitoral, que visa aprimorar os sistemas eleitorais, mediante a participação e colaboração de especialistas, na busca por problemas ou fragilidades que, uma vez identificadas, serão resolvidas antes da realização das eleições.

Art. 2° Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados os seguintes sistemas eleitorais:

I - Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE): sistema responsável por gerar as mídias de carga, de votação, de resultado e de ativação de aplicativos da urna, além de receber e enviar as correspondências para o Sistema de Gerenciamento da Totalização;

II - Sistema de Gerenciamento da Totalização: conjunto de programas que tem como objetivo principal acompanhar os recebimentos e gerenciar as totalizações dos resultados das eleições a partir dos arquivos processados pelo Receptor de Arquivos de Urna;

III - Transportador de Arquivos: sistema responsável pela transmissão dos arquivos da urna eletrônica para a base de dados da Justiça Eleitoral;

IV - Informação de Arquivos de Urna (InfoArquivos): sistema responsável por fornecer ao Transportador de Arquivos a situação dos arquivos enviados e recebidos na base de dados da Justiça Eleitoral;

V - JE-Connect: ferramenta que viabiliza a transmissão do boletim de urna diretamente de alguns locais de votação, por meio de um canal privado, garantindo agilidade na totalização dos votos, sem comprometimento da segurança;

VI - Receptor de Arquivos de Urna (RecArquivos): sistema responsável por receber os pacotes gerados pelo Transportador de Arquivos e colocá-los à disposição para serem consumidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização;

VII - Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração da Urna Eletrônica e demais aplicativos da urna eletrônica: conjunto de programas executados na urna eletrônica que permite a escolha do voto pelos eleitores, a justificativa de não comparecimento, a apuração de resultados da seção eleitoral, entre outras funcionalidades; e

VIII - Sistema operacional e de segurança da urna (Uenux): distribuição Linux desenvolvida por equipe técnica do Tribunal Superior Eleitoral para uso nas urnas eletrônicas; é composto por bootloader, kernel do Linux, drivers, bibliotecas e aplicativos.

Parágrafo único: Serão ainda fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados os seguintes programas:

I - Subsistema de Instalação e Segurança (SIS): sistema que promove a segurança na instalação e na utilização dos sistemas eleitorais;

II - Bibliotecas-padrão e especiais: bibliotecas-padrão das linguagens C e C++, bibliotecas de código aberto, utilizadas para criptografia e interface gráfica, entre outras funcionalidades;

III - HotSwapFlash (HSF): serviço utilizado pelo Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE) para particionamento, formatação, leitura e escrita das mídias da urna;

IV - Programas de criptografia utilizados nos sistemas de coleta, totalização e transmissão dos votos; e

V - Compiladores dos códigos-fonte de todos os sistemas desenvolvidos e utilizados no processo eleitoral.

Art. 3° Para fins de fiscalização e auditoria, serão utilizados os seguintes programas de computador assinados digitalmente e lacrados:

I - Verificador de integridade e autenticidade de sistemas eleitorais (AVPART): destinado à verificação da equivalência entre os programas instalados nas urnas eletrônicas e os sistemas eleitorais lacrados. Sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e que pode ter programas com a mesma funcionalidade desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras;

II - Verificador de Assinaturas Digitais (VAD): destinado à averiguação da autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em microcomputadores, utilizando os programas de verificação das entidades fiscalizadoras que foram assinados digitalmente na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas;

III - Verificador de Autenticação de Programas (VAP): destinado à verificação dos resumos digitais (hash) dos programas instalados em microcomputadores; e

IV - Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP): destinado à verificação da integridade dos sistemas instalados na urna; à demonstração da votação; à visualização das informações de candidatos e de eventos de log da urna; e à impressão do boletim de urna, justificativa e registro digital do voto.

Art. 4º A fiscalização dos sistemas eleitorais ocorrerá de acordo com os seguintes momentos e mecanismos:

I - Durante o desenvolvimento, compilação e assinatura digital, bem como lacração dos sistemas eleitorais, mediante:

a) o acompanhamento da especificação e do desenvolvimento dos sistemas eleitorais, com acesso ao código-fonte dos programas;

b) a criação dos programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais; e

c) a assinatura digital e lacração dos sistemas eleitorais;

II - Durante as cerimônias destinadas à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas:

a) verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais;

b) verificação da regularidade dos procedimentos adotados para geração de mídias e preparação de urnas eletrônicas;

c) verificação dos dados da urna por meio de demonstração; e

d) acompanhamento e verificação da afixação do lacre físico nas urnas;

III - Durante a cerimônia destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados no Tribunal Superior Eleitoral;

IV - Na audiência destinada à verificação dos sistemas destinados à transmissão de boletins de urna;

V - Durante os procedimentos preparatórios para realização de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso e no dia da votação:

a) verificação da regularidade da designação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica;

b) verificação da conformidade do sorteio das seções eleitorais para auditoria;

c) verificação da conformidade do preenchimento das cédulas utilizadas na auditoria; e

d) verificação da conformidade da remessa das urnas eletrônicas sorteadas;

VI - Durante a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso:

a) verificação da regularidade dos procedimentos de votação e encerramento;

b) conferência do resultado apresentado, frente aos votos realizados na urna eletrônica; e

c) verificação da conformidade da conclusão dos trabalhos;

VII - Durante a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, no dia da votação, por meio da verificação dos sistemas e:

a) da verificação da regularidade dos relatórios de controle;

b) do exame da conformidade dos procedimentos de verificação;

c) da verificação da integridade dos programas instalados na urna eletrônica; e

d) da verificação da afixação dos lacres na urna eletrônica para início da votação;

VIII - Após os procedimentos de totalização das eleições:

a) verificação de relatórios e cópias de arquivos de sistemas; e

b) verificação da correção da contabilização dos votos por meio da comparação com os boletins de urna impressos.

Art. 5º Para efeito dos procedimentos previstos nesta Resolução, salvo disposição específica, são consideradas entidades fiscalizadoras, legitimadas a participar das etapas do processo de fiscalização:

I - Partidos políticos e coligações;

II - Ordem dos Advogados do Brasil;

III - Ministério Público;

IV - Congresso Nacional;

V - Supremo Tribunal Federal;

VI - Controladoria-Geral da União;

VII - Polícia Federal;

VIII - Sociedade Brasileira de Computação;

IX - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;

X - Conselho Nacional de Justiça;

XI - Conselho Nacional do Ministério Público;

XII - Tribunal de Contas da União;

XIII - Forças Armadas;

XIV - Entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral; e

XV - Departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° A partir de 7 (sete) meses antes do primeiro turno das eleições, as entidades relacionadas nos incisos XIV e XV interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas deverão manifestar seu interesse por meio de ofício dirigido à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° As entidades relacionadas nos incisos XIV e XV interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas deverão manifestar seu interesse por meio de ofício dirigido à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados do início pretendido para a inspeção. (Redação dada pela Resolucão nº 23.652/2021)

§ 2° Por decisão da presidência dos tribunais eleitorais, a participação das entidades fiscalizadoras poderá ser limitada.

§ 3° Os partidos políticos serão representados pelas pessoas designadas, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos órgãos nacionais; perante os tribunais regionais eleitorais, pelos órgãos estaduais; perante os juízos eleitorais, pelos órgãos municipais. As coligações serão representadas, após sua formação por representantes ou delegados indicados, perante os tribunais eleitorais.

Art. 6º Os procedimentos descritos nesta Resolução serão realizados por servidores ou colaboradores da Justiça Eleitoral, excetuando os casos em que a competência seja dos legitimados, desde que expressos nesta Resolução, garantido aos representantes das entidades fiscalizadoras o acompanhamento das atividades e a solicitação dos esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 7º Todos os procedimentos de fiscalização previstos nesta Resolução deverão ser registrados em ata a ser assinada pelos presentes.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DURANTE O DESENVOLVIMENTO, COMPILAÇÃO, ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS ELEITORAIS

Seção I

Do Acompanhamento da Especificação e Desenvolvimento dos Sistemas Eleitorais

Art. 8º É garantido, às entidades fiscalizadoras, a partir de 6 (seis) meses antes do primeiro turno das eleições, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º É garantido, às entidades fiscalizadoras, a partir de 12 (doze) meses antes do primeiro turno das eleições, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolucão nº 23.652/2021)

§ 1° As entidades fiscalizadoras e os participantes do último Teste Público de Segurança (TPS) serão convidados pelo Tribunal Superior Eleitoral para o acompanhamento das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas.

§ 2° As entidades fiscalizadoras deverão apresentar seus representantes a serem credenciados pela Secretaria de Tecnologia da Informação no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3° Os participantes do Teste Público de Segurança devem manifestar à Secretaria de Tecnologia da Informação o interesse em acompanhar a fase de especificação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais antes de seu primeiro comparecimento ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º O acompanhamento dos trabalhos será realizado no Tribunal Superior Eleitoral, em ambiente controlado, sem acesso à internet, sendo vedado portar qualquer dispositivo que permita o registro ou a gravação de áudio ou imagem; bem como retirar, sem a expressa autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação, qualquer elemento ou fragmento dos sistemas ou programas elaborados ou em elaboração.

§ 1º É vedada a introdução, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, de comando, instrução ou programa de computador que objetivem, a partir do acesso aos sistemas, copiá-los ou modificá-los.

§ 2º Os participantes deverão assinar termo de sigilo e confidencialidade, apresentado a eles pela Secretaria de Tecnologia da Informação na oportunidade do primeiro acesso ao ambiente controlado.

Art. 10. Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas, deverão ser formalizados pelo participante à Secretaria de Tecnologia da Informação para análise e posterior resposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período em razão da complexidade da matéria.

§ 1° As respostas previstas no caput deverão ser apresentadas antes do início da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 2º As respostas decorrentes de pedidos formalizados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas deverão, se possível, ser apresentadas durante a cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.

Art. 11. As entidades fiscalizadoras poderão utilizar, exclusivamente em equipamentos da Justiça Eleitoral, programas específicos para a análise estática do software, desde que sejam de conhecimento público, normalmente comercializados ou disponíveis no mercado e devidamente licenciados para proceder à fiscalização.

§ 1° Os interessados em utilizar o programa a que se refere o caput deverão oficiar ao Tribunal Superior Eleitoral, encaminhando plano de uso, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a sua primeira utilização.

§ 2º O plano de uso deve conter, obrigatoriamente, o nome do programa, o nome da empresa fabricante, os documentos de comprovação de licenciamento de uso, os eventuais recursos a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.

§ 3º Os representantes das entidades fiscalizadoras poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida sua extração, impressão ou reprodução por qualquer forma, sendo autorizado seu compartilhamento às demais entidades e instituições legitimadas, restrito ao ambiente de verificação dos códigos-fonte.

Seção II

Dos Programas de Verificação de Integridade e Autenticidade dos Sistemas Eleitorais

Art. 12. Os programas de verificação poderão aferir a integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais.

§ 1° Para fins de verificação da integridade dos sistemas eleitorais, os programas poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 23 desta Resolução, utilizando-se do mesmo algoritmo público e na mesma forma de representação utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2° Para fins de verificação da autenticidade dos sistemas eleitorais, os programas poderão validar a assinatura dos arquivos na forma do art. 18 desta Resolução.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá programas de verificação dos sistemas eleitorais.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 14. As entidades fiscalizadoras poderão desenvolver programas próprios de verificação, devendo, até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições, apresentar, para homologação, o seguinte material:

I - códigos-fonte dos programas de verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na Secretaria de Tecnologia da Informação; e

II - chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

Parágrafo único. Caso o Tribunal Superior Eleitoral não possua as licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá requisitá-las à entidade fiscalizadora, para uso e guarda do Tribunal Superior Eleitoral até a realização das eleições.

Art. 15. Detectada qualquer falha de segurança ou problema no funcionamento dos programas de verificação, a Secretaria de Tecnologia da Informação informará o fato para que a entidade fiscalizadora, em até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.

§ 1° A homologação dos programas de verificação somente se dará depois de realizados todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação e deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 2° Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.

Art. 16. Compete exclusivamente às entidades fiscalizadoras que apresentaram programa próprio de verificação a sua respectiva distribuição.

Parágrafo único. Os programas de verificação desenvolvidos poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado o fato ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.

Art. 17. Não será permitida a gravação, na urna ou nos computadores da Justiça Eleitoral, de nenhum tipo de dado ou função pelos programas de verificação apresentados pelas entidades fiscalizadoras.

Parágrafo único. Os programas apresentados pelas entidades fiscalizadoras poderão utilizar a impressora da urna para emitir relatórios, desde que não comprometam a capacidade de papel disponível.

Seção III

Da Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas Eleitorais

Art. 18. Uma vez concluídos e até 20 (vinte) dias antes das eleições, os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras serão lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, cujos procedimentos terão duração mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo único. A convocação das entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas será realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.

Art. 19. Os sistemas eleitorais e os programas de verificação, desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras, serão apresentados para inspeção na forma de programas-fonte e programas executáveis, enquanto as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

Art. 20. Os sistemas eleitorais e os programas de verificação, desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras, serão compilados e assinados digitalmente pelos servidores do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo uso de certificados emitidos por autoridade certificadora credenciada pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo único. Previamente à cerimônia, os equipamentos, nos quais serão realizados os trabalhos de compilação e de assinatura dos programas, poderão ter instaladas as imagens dos ambientes de desenvolvimento e ficarão à disposição dos representantes credenciados para fins de auditoria.

Art. 21. Os representantes das entidades fiscalizadoras que demonstrarem interesse poderão assinar digitalmente os sistemas eleitorais e os seus próprios programas de verificação.

§ 1° Até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a cerimônia, os representantes das entidades fiscalizadoras que tiverem interesse em assinar digitalmente os programas deverão informar, mediante ofício, à Secretaria de Tecnologia da Informação e apresentar, para conferência de sua validade, o certificado digital com o qual irão assinar os programas.

§ 2º Os representantes das entidades fiscalizadoras poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. Encerrado o processo de compilação e geração dos instaladores, serão disponibilizados, no mesmo ambiente utilizado para a inspeção dos códigos-fonte, os arquivos binários gerados durante o processo de compilação, para que as entidades fiscalizadoras possam aferir a correspondência entre o binário gerado e os códigos-fonte analisados.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os mesmos recursos aprovados para a fase de acompanhamento da especificação e do desenvolvimento dos sistemas eleitorais.

Art. 23. Após os procedimentos de compilação e assinatura digital, serão calculados os resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo presidente e pelo secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, ou pelos substitutos por eles formalmente designados, e pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse, nos termos do § 1° do art. 21 desta Resolução.

Art. 24. A cópia dos resumos digitais será entregue aos representantes das entidades fiscalizadoras presentes na cerimônia, bem como publicada na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 25. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas eleitorais e dos programas de assinatura digital e verificação apresentados pelas entidades e instituições serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado por todos os presentes, e armazenadas em cofre da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 26. A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas será finalizada com a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos presentes, na qual deverão constar, obrigatoriamente:

I - nomes, versões e datas dos sistemas compilados e lacrados;

II - relação das consultas e dos pedidos apresentados pelas entidades, bem como datas em que as respostas foram apresentadas; e

III - relação de todas as pessoas que assinaram digitalmente os sistemas, na qual se discriminam os programas utilizados e os respectivos fornecedores.

Art. 27. Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, o fato será divulgado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na internet, e será dado conhecimento às entidades fiscalizadoras para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente e lacrados.

§ 1° As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou do seu substituto.

§ 2° Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da nova cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 (dois) dias.

Art. 28. Identificada a necessidade de realizar nova assinatura digital e lacração dos sistemas eleitorais, em prazo inferior a 20 (vinte) dias das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral poderá, mediante autorização de seu presidente ou de substituto designado, realizar nova Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

§ 1º Autorizada a cerimônia, as entidades fiscalizadoras serão comunicadas para que, imediatamente, possam comparecer ao Tribunal Superior Eleitoral com o propósito de aferir as mudanças realizadas.

§ 2º A cerimônia terá a duração necessária para que as alterações procedidas sejam apresentadas aos representantes das entidades fiscalizadoras e concluídos os demais procedimentos previstos nesta Seção.

§ 3º Os procedimentos realizados deverão ser registrados em ata, nos termos do art. 26 desta Resolução.

§ 4º Caso a necessidade seja identificada no dia das eleições, os procedimentos necessários serão aferidos pelos representantes das entidades fiscalizadoras presentes no Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de verificações posteriores.

Art. 29. Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes das entidades fiscalizadoras para análise, compilação e assinatura digital dos programas modificados, seguidos de nova lacração.

Art. 30. Os representantes das entidades fiscalizadoras assinarão digitalmente os respectivos programas e chaves públicas.

Art. 31. Os programas de verificação não homologados, bem como aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, serão desconsiderados para todos os efeitos.

Art. 32. No prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, as entidades fiscalizadoras poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei n° 9.504/1997, art. 66, § 3°) .

Parágrafo único. A impugnação será autuada na classe Petição (Pet) e distribuída a relator que a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação e o Ministério Público e determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS ELEITORAIS

Seção I

Disposições Gerais das Verificações

Art. 33. Nas verificações dos sistemas eleitorais a serem realizadas no âmbito dos tribunais regionais eleitorais ou zonas eleitorais, o representante da entidade fiscalizadora informará se utilizará o programa de verificação de autenticidade e integridade da Justiça Eleitoral ou programa próprio, nos termos do art. 14 desta Resolução.

Art. 34. O juiz eleitoral poderá determinar de ofício, no âmbito de sua jurisdição, a realização das verificações previstas nesta Resolução.

Seção II

Da Verificação dos Sistemas Eleitorais na Cerimônia de Geração de Mídias

Art. 35. Durante a Cerimônia de Geração de Mídias, prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral, as entidades fiscalizadoras poderão verificar a integridade e autenticidade do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), Subsistema de Instalação e Segurança (SIS) e HotSwapFlash (HSF).

§ 1º Os pedidos de verificação deverão ser dirigidos à autoridade responsável pela geração de mídias, que decidirá e adotará providências imediatas.

§ 2º A fiscalização poderá ser realizada utilizando o programa de verificação fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou desenvolvido pela entidade fiscalizadora nos termos do art. 14 desta Resolução.

Seção III

Da Verificação dos Sistemas Eleitorais na Cerimônia de Preparação de Urnas

Art. 36. Durante a Cerimônia de Preparação de Urnas, prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral, as entidades fiscalizadoras poderão verificar a integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.

§ 1º A verificação por amostragem poderá ser realizada em até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, observado o mínimo de 1 (uma) urna por município, escolhidas pelos representantes das entidades fiscalizadoras, aleatoriamente entre as urnas de votação e as de contingência.

§ 2º Os pedidos de verificação deverão ser dirigidos à autoridade responsável pela preparação das urnas, que determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para a sua verificação.

§ 3º A verificação da integridade e autenticidade dos programas da urna eletrônica será realizada nos locais de preparação das urnas mediante a:

I - utilização do programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - utilização do programa de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP) da urna eletrônica, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral; e

III - utilização de programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais, desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras.

Art. 37. O Programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART) permitirá a:

I - emissão do hash dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e

II - validação das assinaturas digitais dos arquivos da urna eletrônica.

Art. 38. O Programa Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP) da urna eletrônica permitirá a:

I - conferência visual dos dados de candidatos e partidos;

II - emissão do hash dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e

III - demonstração do processo de votação, a fim de aferir o correto funcionamento do equipamento.

Art. 39. As urnas eletrônicas deverão ser lacradas depois de realizadas todas as verificações.

Seção IV

Da Verificação dos Sistemas Eleitorais Instalados no Tribunal Superior Eleitoral

Art. 40. As entidades fiscalizadoras poderão verificar a integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nos equipamentos do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os seguintes sistemas poderão ser verificados: o Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB.     ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 5º, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral comunicará as entidades fiscalizadoras mediante ofício, para que compareçam na véspera da eleição para realizar a verificação.

Art. 41. Deverá ser lavrada ata circunstanciada da verificação, nos termos do art. 7º, especificando:

I - a identificação e versão dos sistemas verificados, com o resultado obtido;

II - a data, o local e o horário de início e término das atividades; e

III - o nome e a qualificação dos presentes.

Seção V

Da Verificação dos Sistemas Destinados à Transmissão de Boletins de Urna

Art. 42. As entidades fiscalizadoras poderão solicitar audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, instalados nos microcomputadores.

§ 1º Os pedidos de verificação deverão, mediante petição encaminhada até 5 (cinco) dias antes do pleito, ser dirigidos ao juiz eleitoral, que designará data, horário e local para realização do procedimento.

§ 2º A audiência de verificação só poderá ser realizada a partir da antevéspera do dia das eleições, não podendo exceder às 17h do dia da eleição.

§ 3º A fiscalização poderá ser realizada utilizando o programa de verificação fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou desenvolvido pela entidade fiscalizadora nos termos do art. 14 desta Resolução.

Art. 43. Deverá ser lavrada ata circunstanciada da verificação, nos termos do art. 7º, especificando:

I - a identificação e versão dos sistemas verificados, com o resultado obtido;

II - a data, o local e o horário de início e término das atividades; e

III - o nome e a qualificação dos presentes.

Seção VI

Da Entrega de Dados, Arquivos e Relatórios

Art. 44. Após a conclusão dos trabalhos de preparação das urnas eletrônicas, as entidades fiscalizadoras poderão solicitar aos tribunais eleitorais, em até 100 (cem) dias corridos, contados a partir do dia do primeiro turno das eleições:

I - os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE); e

II - os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções.

Art. 45. Após a conclusão dos trabalhos de totalização, as entidades fiscalizadoras poderão solicitar aos tribunais eleitorais, em até 100 (cem) dias corridos, contados a partir do dia do primeiro turno das eleições, os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas:

I - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;

II - arquivos de imagens dos boletins de urna;

III - arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);

IV - arquivos de log das urnas;

V - relatório de boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

VI - relatório de urnas substituídas;

VII - arquivos de dados de votação por seção; e

VIII - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

Parágrafo único. O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único por seção eleitoral, devendo estar intacto, no mesmo formato e leiaute em que foi gravado originalmente.

Art. 46. A solicitação deverá especificar a abrangência dos dados requeridos, respeitando a jurisdição da autoridade a quem se dirige.

Art. 47. A entrega dos arquivos e relatórios solicitados deverá ser atendida, pela autoridade à qual foi destinada a solicitação, em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 48. O requerente deverá fornecer as mídias necessárias para a gravação dos arquivos.

Seção VII

Das Verificações Extraordinárias dos Sistemas Eleitorais após as Eleições

Art. 49. As entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação extraordinária após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º O prazo para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 5 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida no Calendário Eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e para liberação para desinstalação dos sistemas.

§ 2º A solicitação, acompanhada de plano de trabalho, deverá ser dirigida à autoridade competente, que decidirá sobre o pedido.

§ 3º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as verificações pretendidas, como serão aferidas e os objetivos a serem alcançados.

Art. 50. Após as eleições, é possível verificar:

I - Sistemas instalados nos microcomputadores, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções II e V deste capítulo;

II - Sistemas instalados nas urnas eletrônicas, aplicando-se, no que couber, o disposto na seção III deste capítulo, adicionadas a exibição de logs da urna eletrônica e a reimpressão do boletim de urna, por meio do sistema de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP);

III - Sistemas instalados nos equipamentos servidores do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se, no que couber, o disposto na seção IV deste capítulo.

Parágrafo único. As verificações previstas neste artigo serão realizadas mediante o espelhamento dos sistemas, preservando-se os originais intactos.

CAPÍTULO IV

DAS AUDITORIAS DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 51. Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, no dia da votação:

I - em ambiente controlado, a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, nos termos do capítulo V desta Resolução, em cada unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos;

II - a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas, nos termos do capítulo VI desta Resolução, em cada unidade da Federação, nas seções eleitorais sorteadas de acordo com o disposto na seção III deste capítulo.

Art. 52. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, previstos nos capítulos V e VI desta Resolução, são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer interessado.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, até 20 (vinte) dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do art. 51.     ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 5º, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 2º No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada Tribunal Regional Eleitoral expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas.     ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 5º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 3º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização dos eventos em todas as unidades da Federação.

Seção II

Da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica

Art. 53. Para a organização e a condução dos trabalhos referidos nos capítulos V e VI desta Resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica composta por:

I - 1 (um) juiz de direito, que será o presidente;

II - no mínimo 6 (seis) servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º O procurador regional eleitoral indicará 1 (um) representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos.

§ 2º As entidades fiscalizadoras poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos.

Art. 54. As entidades fiscalizadoras poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, impugnar, justificadamente, as designações.

Seção III

Do Sorteio das Seções Eleitorais para Auditoria

Art. 55. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, no local e horário previamente divulgados, o sorteio das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias a que se referem os capítulos V e VI desta Resolução.

Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

Art. 56. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteados, no primeiro turno, em cada unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais:

I - 6 (seis) nas unidades da Federação com até 15.000 (quinze mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 3 (três) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

II - 12 (doze) nas unidades da Federação que tenham de 15.001 (quinze mil e uma) a 30.000 (trinta mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 4 (quatro) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

III - 15 (quinze) nas demais unidades da Federação, sendo as 5 (cinco) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas.

§ 1º Para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral sorteada deverá ser da capital.

§ 2º Não poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral.

Art. 57. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteados no segundo turno, em cada unidade da Federação onde houver votação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais, consideradas somente as dos municípios onde haverá votação:

I - 6 (seis) nas unidades da Federação com até 5.000 (cinco mil) seções funcionando no segundo turno de votação, sendo as 3 (três) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

II - 12 (doze) nas unidades da Federação que tenham de 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) seções funcionando no segundo turno de votação, sendo as 4 (quatro) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

III - 15 (quinze) nas demais unidades da Federação, sendo as 5 (cinco) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas.

§ 1º Somente poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral, para o mesmo tipo de auditoria, quando não se atingir o quantitativo fixado de urnas a serem auditadas no segundo turno de votação, previsto nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º O sorteio de mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral está restrito à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e limitado a até três seções por zona eleitoral.

§ 3º Havendo eleição para o 2º turno na Capital, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral sorteada para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso deverá ser desse município.

Art. 58. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá restringir, de comum acordo com os representantes das entidades fiscalizadoras, a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o tempo hábil para o recolhimento da urna seja inviável.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO

Seção I

Da Remessa das Urnas

Art. 59. O presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada.

§ 1º O juiz eleitoral imediatamente providenciará o imediato transporte da urna para o local indicado, devidamente acondicionada em sua caixa, juntamente com a respectiva ata de carga.

§ 2º Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica sorteará outra seção da mesma zona eleitoral.

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.

§ 4º Os representantes das entidades fiscalizadoras poderão acompanhar o transporte da urna, arcando com suas respectivas despesas.

Art. 60. Realizadas as providências previstas no art. 59 desta Resolução, o juiz eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna; e

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz responsável pela preparação e pelos representantes das entidades fiscalizadoras presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.

Seção II

Da Preparação da Auditoria

Art. 61. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral.

§ 2º As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco.

Art. 62. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, aos auxiliares por ela designados e aos auditores credenciados, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.

§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral ou por empresa contratada.

Seção III

Do Processo Complementar de Auditoria

Art. 63. O Tribunal Superior Eleitoral deverá firmar convênio com instituições públicas de fiscalização ou contratar empresa especializada em auditoria para fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 1º A fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, nos tribunais regionais eleitorais, por representante das instituições conveniadas ou das empresas previamente credenciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O representante credenciado deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 64. A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 3 (três) dias úteis após cada turno, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

§ 1º Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

I - resultado da contagem independente dos votos realizada manualmente pelo fiscal, em pelo menos uma das urnas utilizadas no local da auditoria, sem utilizar o sistema de apoio do Tribunal Superior Eleitoral; e

II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do boletim de urna, relacionando o evento descrito à normatização correspondente.

§ 2º Os relatórios de auditoria, após a homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, serão publicados na página da Justiça Eleitoral na internet, em até 30 (trinta) dias depois do segundo turno.

Seção IV

Dos Procedimentos de Votação e Apuração

Art. 65. Após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a votação oficial.

Parágrafo único. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.

Art. 66. Na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.

Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se a votação realizada até o momento.

Art. 67. Às 17 (dezessete) horas, será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

Art. 68. Verificada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação, será lavrada ata circunstanciada de encerramento dos trabalhos.

Art. 69. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I - localizar as divergências; e

II - conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Persistindo a divergência da votação eletrônica, deverá proceder-se à conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.

Seção V

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 70. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para arquivamento, durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais.

§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.

§ 3º As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação.

§ 4º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 71. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS NO DIA DA VOTAÇÃO POR MEIO DA VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS

Seção I

Da Preparação da Auditoria

Art. 72. Finalizado o sorteio das seções eleitorais destinadas à auditoria nas urnas no dia da votação, por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, o presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará:

I - o relatório das correspondências entre as urnas e as seções sorteadas, obtido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização do Tribunal Regional Eleitoral, para compor a ata do evento; e

II - a comunicação imediata ao juiz eleitoral correspondente, informando-o sobre a seção sorteada e o número da respectiva correspondência da urna eletrônica.

Art. 73. O juiz cuja zona eleitoral realizará auditoria na urna no dia da votação, tão logo receba a comunicação de que trata o inciso II do art. 72, adotará as seguintes providências:

I - convocará os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para que compareçam ao local de votação às 7 horas do dia da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 255, da Resolução nº 23.611/2020 , incluído pela Resolução nº 23.631/2020 )

II - comunicará o presidente da mesa receptora de votos sobre a auditoria na urna da respectiva seção eleitoral, repassando-lhe as devidas orientações sobre os procedimentos a serem adotados, observado o constante do § 4º do art. 70, sem prejuízo de outras providências a critério do juízo eleitoral; e

III - providenciará o seguinte material, que ficará aos seus cuidados ou da pessoa por ele designada para conduzir a auditoria, no dia da votação, na seção eleitoral sorteada:

a) cópia do Comprovante de Carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral sorteada, para apresentá-lo aos fiscais durante os procedimentos de auditoria no dia da votação;

b) Mídia de Resultado de ativação do VPP;

c) Mídia de Resultado para verificação da assinatura do Tribunal Superior Eleitoral; e

d) lacre de reposição para a tampa do compartimento da Mídia de Resultado da urna.

Art. 74. Verificada a necessidade de substituição de urna no período entre o sorteio e o início da votação ou circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada que impeça a realização dos trabalhos, o juiz eleitoral designará, de comum acordo com os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes, outra seção do mesmo local de votação ou de local próximo.

Seção II

Dos Procedimentos de Verificação

Art. 75. Na seção eleitoral cuja urna eletrônica será auditada, o juiz eleitoral determinará a realização dos seguintes procedimentos, por pessoa ou pessoas por ele designadas, cuidando para que sejam realizados, necessariamente, antes da emissão do relatório Zerésima pela urna:

I - exame do Comprovante de Carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral sorteada;

II - rompimento do lacre do compartimento da Mídia de Resultado;

III - retirada da Mídia de Resultado nela inserida; e

IV - verificação das assinaturas e dos resumos digitais pelo programa do Tribunal Superior Eleitoral ou pelo programa de verificação apresentado pelo interessado, ou ambos.

§ 1º Caso o programa de verificação de assinatura e do resumo digital a ser utilizado seja distinto do desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o interessado deverá providenciar, até a véspera da auditoria, cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O relatório de resumos digitais poderá ser impresso em até 3 (três) vias, mantendo-se, obrigatoriamente, 1 (uma) cópia para compor a ata da auditoria e colocando-se as demais à disposição dos fiscais dos partidos políticos e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público para eventual futura conferência dos resumos digitais com aqueles publicados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Todas as vias do relatório de resumos digitais deverão ser assinadas pelo juiz eleitoral ou por pessoa por ele designada, pelo presidente da mesa receptora e pelos representantes das entidades presentes.

§ 4º A realização da auditoria deverá ser consignada na ata da mesa receptora da seção eleitoral.

Seção III

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 76. Concluída a verificação da assinatura e impressão do relatório para verificação da integridade dos sistemas, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - retirada das mídias de acionamento dos sistemas de verificação;

II - reinserção da Mídia de Resultado da urna eletrônica, retirada no início da auditoria;

III - lacração da tampa do compartimento da Mídia de Resultado com novo lacre, o qual será assinado pelo juiz eleitoral ou por pessoa por ele designada;

IV - lavratura da ata circunstanciada de encerramento dos trabalhos, assinada pelo juiz eleitoral ou pessoa por ele designada e pelos demais presentes.

Parágrafo único. A partir da lavratura da ata da auditoria, o juiz eleitoral determinará o início dos trabalhos de votação na seção eleitoral.

Art. 77. A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, bem como a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelos presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§ 1º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de posse de todo o material remetido pelos cartórios eleitorais, deverá encaminhá-lo à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para arquivamento.

§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

CAPÍTULO VII

DA PRESERVAÇÃO E CUSTÓDIA DOS DADOS

Art. 78. Os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, até a data estabelecida no Calendário Eleitoral.

Art. 79. Os meios de armazenamento de dados, bem como as cópias de segurança dos dados, poderão ser descartados, e os sistemas eleitorais, desinstalados a partir de data estabelecida no Calendário Eleitoral, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação.

Art. 80. A Justiça Eleitoral deverá preservar a integridade dos arquivos de log gerados durante o processo de envio, recebimento e processamento dos boletins de urna.

CAPÍTULO VIII

DOS CASOS OMISSOS

Art. 81. Procedimentos de fiscalização e auditoria não previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados se autorizados pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, observados os limites estabelecidos no art. 83 desta Resolução.

Art. 82. Todo procedimento previsto neste capítulo que venha a ser autorizado será realizado por técnico da Justiça Eleitoral ou da Polícia Federal, nos seguintes locais:

I - nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral para verificações análogas às dispostas no capítulo III desta Resolução (verificação da integridade do código);

II - onde estiver instalado o programa de computador;

III - nos tribunais regionais eleitorais; ou

IV - qualquer outro local estabelecido na autorização.

§ 1º Caso o procedimento autorizado exija acesso aos dados gravados em mídias digitais, os trabalhos deverão ser precedidos de sua duplicação, de forma a preservar sua integridade antes da execução.

§ 2º Os equipamentos, mídias e documentos utilizados devem ser preservados até a conclusão dos procedimentos de fiscalização e auditoria ou o trânsito em julgado de eventual processo constituído.

Art. 83. Havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido ou a coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, ocasião em que será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pela ação.

I - As urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas entre todas aquelas que foram utilizadas nas seções eleitorais ou considerando-se delimitação a ser apontada pelo recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria.

II - A quantidade de urnas que representará a amostra observará os seguintes percentuais, considerando-se o número de seções do município:

a) até 37 - noventa e dois por cento;

b) de 38 a 83 - oitenta e três por cento;

c) de 84 a 156 - setenta e dois por cento;

d) de 157 a 271 - cinquenta e nove por cento;

e) de 272 a 445 - quarenta e sete por cento;

f) de 446 a 671 - trinta e sete por cento;

g) de 672 a 989 - vinte e oito por cento;

h) de 990 a 1.389 - vinte e dois por cento;

i) de 1.390 a 1.940 - dezessete por cento;

j) de 1.941 a 2.525 - treze por cento;

k) de 2.526 a 3.390 - dez por cento;

l) de 3.391 a 4.742 - oito por cento;

m) de 4.743 a 6.685 - cinco por cento;

n) de 6.686 a 11.660 - três por cento; e

o) acima de 11.661 - dois por cento.

§ 1° O partido ou a coligação requerente deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanharem os trabalhos de auditoria, que serão realizados por servidores do quadro ou funcionários devidamente designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 2° Na hipótese do caput, até o encerramento do processo de auditoria, os cartões de memória de carga deverão permanecer lacrados e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas deverão ser preservadas.

§ 3° Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem ou diante de fato relevante, a autoridade judiciária poderá ampliar os percentuais previstos no inciso II até a totalidade das urnas do município.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.550 , de 18 de dezembro de 2017.

Art. 85. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Mário Velloso Filho. Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício: José Bonifácio Borges de Andrada.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 249, de 27.12.2019, p. 1-15 e republicada no DJE-TSE, nº 165, de 19.8.2020, p. 147-165.