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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.657, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º, parágrafo único, 17, § 1º , e 23, IX, do Código Eleitoral ,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas por este ato as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e as Corregedorias Regionais Eleitorais adotarão, nos procedimentos disciplinares submetidos à sua apreciação, o disposto nesta resolução.

Art. 3º Os procedimentos disciplinares aplicáveis à Justiça Eleitoral consistem em reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, pedido de providências, sindicância e processo administrativo disciplinar.

§ 1º A reclamação disciplinar, a representação por excesso de prazo e o pedido de providências serão públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos, nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.

§ 2º A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou qualquer outra providência no interesse de procedimento disciplinar serão realizadas diretamente ou, ainda, mediante carta ou videoconferência, com observância das cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à preservação do sigilo, nos limites referidos no caput.

§ 3º A reclamação disciplinar, a representação por excesso de prazo e, conforme o caso, o pedido de providências poderão ser apresentados por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procuradora ou procurador com poderes especiais para atuar perante o Tribunal Eleitoral no interesse da regular prestação da jurisdição, com as razões e provas respectivas e com a indicação de autoria, qualificação, endereço residencial e, havendo, endereço eletrônico.

§ 4º Para seguimento dos feitos, será obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto, instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado, informação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico e endereço residencial.

§ 5º A juízo da Corregedora ou do Corregedor Eleitoral, poderá ser conhecida, autuada e apurada reclamação anônima, quando o interesse público recomendar, nos termos do art. 13, § 2º, da Convenção aprovada pelo Decreto nº 5.687 , de 31 de janeiro de 2006.

§ 6º As partes interessadas nos processos de que trata este artigo serão pessoalmente intimadas das decisões proferidas, preferencialmente pela via eletrônica, por intermédio de sua procuradora constituída ou seu procurador constituído ou no endereço eletrônico indicado ou, ainda, quando restritivas ou limitativas de direito, por ofício ou carta acompanhada de cópia integral da decisão, salvo quando expressamente determinada a publicação resumida na imprensa oficial, prevalecendo a mais recente para efeito de contagem de prazo, quando diversas as modalidades de intimação.

§ 7º Petições e requerimentos, bem como informações, manifestações das autoridades demandadas e intervenções de terceiros poderão ser apresentados por meio eletrônico com as cautelas legais.

Art. 4º Para os efeitos de que trata esta resolução, considera-se:

I - reclamação disciplinar: procedimento de averiguação preliminar de notícia de faltas ou irregularidades funcionais atribuídas a autoridade judiciária eleitoral, inclusive por inércia no cumprimento dos deveres do cargo, que pode ensejar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades;

II - representação por excesso de prazo: procedimento formulado contra a autoridade judiciária eleitoral que exceder os prazos previstos para a prática de atos de sua competência jurisdicional ou administrativa, o qual pode ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades;

III - pedido de providências: procedimento relativo a propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia da Justiça Eleitoral, nele incluídos todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente.

IV - sindicância: procedimento para apuração de irregularidade praticada por autoridade judiciária eleitoral, o qual pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar;

V - processo administrativo disciplinar: procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade de autoridade judiciária eleitoral por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

VI - inspeção: procedimento destinado à apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos órgãos administrativos e judiciais dos Tribunais e Zonas Eleitorais, com vistas a aprimorar os seus serviços, havendo ou não evidências de irregularidades;

VII - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais.

Art. 5º São penas disciplinares aplicáveis às autoridades judiciárias com atuação na Justiça Eleitoral:

I - advertência;

II - censura;

III - perda de jurisdição eleitoral.

§ 1º As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis à autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 35 , de 1979.

§ 2º Os deveres da autoridade judiciária eleitoral são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35 , de 1979, nos arts. 139 a 143 do Código de Processo Civil , no art. 251 do Código de Processo Penal , nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.

Art. 6º Encerrado o período da jurisdição eleitoral antes do término da apuração no âmbito desta Justiça especializada, os fatos serão comunicados ao tribunal de origem da autoridade judiciária para apreciação da aplicação de outra pena disciplinar nos termos do art. 42 e seus incisos, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) , ou, no caso de autoridade pertencente à categoria dos Advogados, à Seccional da Ordem dos Advogados em que for inscrita.

Art. 7º As previsões desta resolução não se aplicam às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados contra servidoras ou servidores dos tribunais eleitorais, os quais serão regidos pelas Leis nos 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e ainda pelas normas específicas de cada tribunal eleitoral.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares contra autoridade judiciária eleitoral as normas e os princípios das Leis nos 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e a Resolução nº 135 , de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 9º A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra as magistradas ou os magistrados do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais ou das Zonas Eleitorais.

Art. 10. A reclamação será processada e julgada:

I - pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de investir contra integrantes do próprio Tribunal ou suas juízas ou seus juízes auxiliares;

II - pela Corregedoria-Geral Eleitoral, quando dirigida contra integrante de Tribunal Regional Eleitoral;

III - pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, quando se voltar contra os integrantes do próprio colegiado ou suas juízas ou seus juízes auxiliares;

IV - pela Corregedoria Regional Eleitoral, quando formalizada contra autoridades judiciárias eleitorais vinculadas à respectiva circunscrição judiciária.

§ 1º O requerimento deverá ser assinado e conter a descrição dos fatos, a identificação da autoridade reclamada, a qualificação e o endereço residencial e eletrônico da parte reclamante, bem como as provas de que dispuser e, se apresentado por procuradora ou por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais.

§ 2º Será determinado o arquivamento sumário da reclamação sempre que:

I - a matéria for flagrantemente estranha à competência da Corregedoria ou do Tribunal Eleitoral;

II - o fato narrado não configurar infração disciplinar ou encontrar-se prescrito o direito de punir;

III - o pedido for manifestamente improcedente;

IV - faltarem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia;

V - encontrarem-se ausentes quaisquer dos documentos exigidos no parágrafo primeiro, bem como outros eventualmente necessários, contanto que, intimada a parte reclamante para sanear a irregularidade no prazo definido pela autoridade judiciária eleitoral competente, deixe de fazê-lo.

§ 3º Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitados, além de informações da autoridade reclamada, esclarecimentos da Presidência do Tribunal a que esteja vinculada, da corregedoria eleitoral e de outros órgãos sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos fatos que lhe deram causa.

§ 4º A requisição de informações, com prazo de 5 (cinco) dias ou outro que for assinalado em razão de urgência ou complexidade, poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 11. Tratando-se de fatos ainda não submetidos à apreciação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria-Geral poderá fixar prazo para apuração por aquele órgão e diferir o exame da reclamação formulada ao Tribunal Superior Eleitoral para após a conclusão dessa apuração ou iniciar de ofício a apuração, independente da atuação da Corte Regional.

Parágrafo único. Ao término do prazo, a Presidência do órgão censor informará à Corregedoria-Geral sobre as providências efetivamente adotadas.

Art. 12. Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a reclamação, determinando-se, em caso contrário, o seguimento da apuração pela autoridade judiciária eleitoral competente, na forma dos incisos I a IV do art. 10 desta resolução.

Art. 13. Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou infração atribuída a magistrada ou a magistrado, a autoridade judiciária eleitoral competente determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário do TSE a instauração de processo disciplinar, concedendose à parte reclamada, neste último caso, o prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, na forma do art. 32, § 1º, em atenção ao disposto no § 4º do art. 10 desta resolução.

Parágrafo único. Instaurada a sindicância, a respectiva portaria receberá nova autuação, a partir de cópia integral dos autos originários.

Art. 14. Tratando-se a autoridade reclamada de membro de tribunal regional, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral será imediatamente comunicada à Presidência do respectivo tribunal, que determinará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, do que dará ciência incontinenti, por ofício, à Corregedoria-Geral Eleitoral.

§ 1º Na hipótese de se tratar de presidente de instância regional, a comunicação será feita à vicepresidência da respectiva Corte ou, na impossibilidade, a integrante do colegiado que lhe seguir em antiguidade.

§ 2º Comunicada à Corregedoria-Geral a conclusão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância e sua respectiva decisão, será determinado o arquivamento dos autos da reclamação.

Art. 15. Ao tomar conhecimento da prática de infração disciplinar, as providências necessárias à apuração dos fatos serão adotadas de ofício:

I - pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, nos casos envolvendo Ministros da própria Corte ou seus juízes ou juízas auxiliares;

II - pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, nos casos envolvendo membros de Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive seus presidentes;

III - pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, nos casos envolvendo membros do respectivo tribunal ou suas juízas ou seus juízes auxiliares;

IV - pela Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de magistrada ou magistrado de zona eleitoral.

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 16. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrada ou magistrado de tribunal ou zona eleitoral ou contra juíza ou juiz auxiliar poderá ser formulada por qualquer pessoa devidamente identificada e qualificada, pelo Ministério Público Eleitoral, pelas Presidências das próprias Cortes eleitorais, ou, de ofício, pelos próprios membros do Tribunal Eleitoral.

Art. 17. A representação será encaminhada por petição instruída, na forma do § 1º do art. 10 desta resolução, e com os documentos necessários à comprovação do alegado excesso de prazo, e será processada e julgada:

I - pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de investir contra integrantes do próprio Tribunal ou suas juízas ou seus juízes auxiliares;

II - pela Corregedoria-Geral, quando dirigida contra membro de Tribunal Regional Eleitoral;

III - pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, quando se voltar contra integrante do próprio colegiado ou suas juízas ou seus juízes auxiliares;

IV - pela Corregedoria Regional Eleitoral, quando formalizada contra juízas ou juízes eleitorais vinculados à respectiva circunscrição judiciária eleitoral.

Art. 18. As representações serão arquivadas sumariamente quando não observarem quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 10, § 1º, e 17 ou quando incidirem em alguma das hipóteses do art. 10, § 2º, desta resolução.

Parágrafo único. No caso de representação formalizada no Tribunal Superior Eleitoral por qualquer das partes litigantes ou por terceiros juridicamente interessados, o requerimento deverá ser instruído com prova do ajuizamento anterior de representação à Presidência do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional imputado de excesso de prazo, na forma do art. 235 do Código de Processo Civil , e desde que decorridos mais de 30 (trinta) dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a data da representação no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 19. Quando as representações preencherem os requisitos formais, a autoridade competente enviará à autoridade representada, preferencialmente por meio eletrônico, cópia da inicial e da documentação que a acompanhar, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre os fatos alegados, podendo ser aplicado o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução.

Art. 20. Se das informações e dos documentos que instruem a representação ficar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa da representada ou do representado, a autoridade competente a arquivará.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

§ 2º Se a magistrada ou o magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

Art. 21. Não sendo caso de arquivamento, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar ou, ainda, adotará, no âmbito de sua competência, providência administrativa visando à solução do atraso objeto da representação.

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Art. 22. Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências o disposto nesta resolução para a reclamação disciplinar, facultando-se a adoção de outras medidas procedimentais pela autoridade judiciária eleitoral competente.

DA SINDICÂNCIA

Art. 23. A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria Eleitoral, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades praticadas por autoridade judiciária eleitoral.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da corregedora ou do corregedor eleitoral.

§ 2º A sindicância contra membro de tribunal ou suas juízas ou seus juízes auxiliares poderá ser dirigida por sua Presidência, conforme conste no respectivo regimento interno.

Art. 24. A sindicância será instaurada mediante portaria, que conterá:

I - fundamento legal e regulamentar;

II - nome da autoridade sindicada, cargo e lotação, sempre que possível;

III - descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV - determinação de ciência à autoridade sindicada, quando for o caso.

§ 1º A corregedoria ou a presidência, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado da autoridade competente, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo.

Art. 25. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de diligência, a autoridade sindicada será intimada pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar as atividades, podendo fazer-se representar por advogada ou advogado.

Art. 26. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pela autoridade investigada, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação, preferencialmente eletrônica, em endereço institucional para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 27. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados.

Art. 28. Se da investigação ficar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, será determinado o arquivamento da sindicância.

Art. 29. Não sendo o caso de arquivamento, será concedida à autoridade sindicada, ou a procuradora ou procurador, vista dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia.

Parágrafo único. Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, a autoridade competente a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.

Art. 30. Esgotado o prazo do art. 29 desta resolução, com ou sem apresentação de defesa prévia, a sindicância será submetida ao Plenário do Tribunal, com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar-lhe o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos membros do Tribunal cópia das peças para exame.

Art. 31. A autoridade competente poderá delegar a outras autoridades judiciárias a realização de atos relativos a sindicâncias. Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designadas servidoras ou servidores de outros órgãos da Justiça Eleitoral para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora do município sede do tribunal.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 32. O processo terá início por determinação do Plenário do Tribunal ou mediante proposta da Presidência.

§ 1º Antes da instauração do processo, à autoridade judiciária eleitoral será concedido prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, contado da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que será remetida pela presidência do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo, apresentada ou não a defesa prévia, o Tribunal decidirá sobre a instauração do processo.

§ 3º A presidente ou o presidente relatará a acusação ao Plenário do Tribunal.

§ 4º Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do tribunal, o respectivo acórdão, que será acompanhado da portaria assinada pela presidente ou pelo presidente, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, distribuindo-se o processo, na mesma sessão, a uma relatora ou a um relator.

§ 5º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro quando a conclusão da instrução ou o exercício do direito de defesa o demandarem, mediante decisão motivada do Plenário.

Art. 33. O Plenário do Tribunal decidirá, observado o voto da maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento da autoridade processada de suas funções até a decisão final ou por prazo determinado, conforme a Corte considerar conveniente ou oportuno.

Art. 34. A relatora ou o relator determinará a citação da magistrada ou do magistrado para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, tudo em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da decisão do Tribunal, observado o seguinte:

I - havendo mais de uma autoridade processada, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;

II - a magistrada ou o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - estando a magistrada ou o magistrado em lugar incerto ou ignorado, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado uma vez na imprensa oficial;

IV - considerar-se-á revel a magistrada ou o magistrado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, será designada defensora dativa ou designado defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Ultrapassado o prazo para defesa, a relatora ou o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pela autoridade acusada e determinará as que de ofício entender necessárias.

§ 2º A magistrada ou o magistrado e sua defensora ou seu defensor serão intimados de todos os atos do processo.

§ 3º A relatora ou o relator presidirá todos os atos do processo, colhendo as provas sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local para os atos processuais, podendo delegar poderes a autoridade judiciária de primeiro ou segundo grau, para colheita das provas.

§ 4º Na instrução do processo, serão adotadas as seguintes providências:

I - produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos;

II - tomada de depoimentos das testemunhas;

III - realização de acareações.

§ 5º À fase instrutória aplicam-se supletivamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil.

§ 6º Finda a instrução, o Ministério Público Eleitoral e, em seguida, a autoridade acusada, ou sua defesa, terão vista dos autos por 10 (dez) dias, para manifestação e razões finais, respectivamente.

§ 7º Decorrido o prazo definido no § 6º deste artigo, será concedido aos demais integrantes do Tribunal o acesso à decisão do Plenário, à defesa, à manifestação do Ministério Público e às razões apresentadas, além de outras peças que o relator ou a relatora entenderem necessárias.

§ 8º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 9º A presidente ou o presidente e a corregedora ou o corregedor eleitoral terão direito a voto.

§ 10. Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 11. Caso o Tribunal conclua haver indícios bastantes de crime de ação pública, a presidente ou o presidente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 35. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a preservação do direito à intimidade da interessada ou do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos à acusada ou ao acusado e a suas advogadas ou seus advogados.

DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

Disposições gerais

Art. 36. O controle dos serviços das zonas eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e de correições e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados por órgão ou unidade submetida ao procedimento correcional.

§ 1º As inspeções e correições poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser observados, relativamente ao total de unidades judiciárias submetidas aos procedimentos de que cuida o caput deste artigo em cada exercício, os quantitativos fixados pela Corregedoria-Geral.

§ 2º Caberá à autoridade judiciária eleitoral, nas inspeções e correições que presidir, decidir a modalidade do procedimento.

§ 3º O Corregedor poderá delegar a outras autoridades judiciárias eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção ou de determinados atos, ficando o relatório condicionado a sua aprovação.

§ 4º Durante a realização de inspeções ou correições não haverá suspensão dos serviços da unidade eleitoral, ressalvadas situações excepcionais justificadas.

§ 5º Os procedimentos de inspeção e de correição serão registrados em sistemas informatizados utilizados pela Justiça Eleitoral.

§ 6º No caso de processos sob segredo de justiça ou que devam tramitar de forma sigilosa, caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção ou correição determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

§ 7º Os resultados apurados deverão integrar relatório de inspeção ou correição, a ser concluído em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento.

§ 8º O relatório de inspeção ou de correição, assinado pela autoridade judiciária eleitoral que presidiu as atividades, deverá conter, se for o caso, as ações a serem implementadas pela autoridade competente, consistentes em determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, entre outras.

§ 9º As determinações decorrentes de inspeções ou correições devem ser acompanhadas no procedimento instaurado, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipótese na qual será autuado procedimento próprio.

Art. 37. O Plenário do Tribunal, a Presidência ou a Corregedoria Eleitoral, de acordo com a respectiva competência, tendo em vista o conteúdo do relatório de inspeção ou correição, poderá:

I - regulamentar práticas administrativas;

II - uniformizar procedimentos com vista à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça Eleitoral;

III - determinar a realização de mutirão para atendimento de excesso ou congestionamento de processos em tribunal ou juízo eleitoral.

Art. 38. Ao realizar inspeção ou correição, a autoridade que presidir o procedimento facultará ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil o acompanhamento dos trabalhos.

Art. 39. Durante as inspeções e as correições, poderão ser examinados processos, registros e documentos dos cartórios e das secretarias dos tribunais regionais eleitorais, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente, bem como visitadas instalações e dependências das unidades, examinados os aspectos administrativos dos serviços prestados, mantidos contatos com a Presidência do Tribunal, a corregedoria regional, as juízas e os juízes, as dirigentes e os dirigentes das unidades e as servidoras e os servidores, ouvindo-se explicações e solicitações.

Art. 40. A Corregedoria-Geral poderá, a pedido da corregedoria regional, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou quando entender necessário, realizar correições ou inspeções nas zonas eleitorais, corregedorias ou tribunais regionais.

Da Inspeção Art. 41. As corregedorias regionais eleitorais deverão inspecionar todas as zonas eleitorais da respectiva unidade federativa nos prazos definidos pela Corregedoria-Geral.

Art. 42. A autoridade judiciária eleitoral deverá inspecionar, pelo menos uma vez até o encerramento do respectivo ano judiciário, a zona eleitoral em que exercer a titularidade.

Art. 43. Nos tribunais regionais eleitorais, as inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral.

Art. 44. A inspeção deverá seguir roteiro definido pela Corregedoria Eleitoral. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá definir roteiro de uso obrigatório em inspeção, facultada a complementação pelas corregedorias regionais.

Art. 45. A autoridade judiciária eleitoral deve apresentar relatório com os resultados da inspeção em até 30 (trinta) dias, contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita à apuração mediante reclamação disciplinar.

Art. 46. A autoridade judiciária, ou quem for por ela designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores, sistemas informatizados ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da inspeção.

Art. 47. Poderá ser realizada audiência pública visando à oitiva de reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na circunscrição a ser inspecionada.

Art. 48. Das notícias de irregularidades e das reclamações eventualmente apresentadas em audiência pública será dada ciência às pessoas envolvidas, indicando-se dia e hora para prestação de esclarecimentos, em reunião de caráter reservado, diante de fatos que possam constituir, em tese, infração disciplinar.

Art. 49. Ao final dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório sumariado sobre os achados da inspeção e as providências adotadas pela autoridade judiciária competente.

Da Correição

Art. 50. A correição será instaurada mediante ato da corregedoria eleitoral, publicado com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º No exercício de sua função, a corregedora ou o corregedor eleitoral poderá ser acompanhado de juízas ou juízes auxiliares, peritas ou peritos, servidoras ou servidores da corregedoria eleitoral.

§ 2º As correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais.

§ 3º Ao procedimento da correição serão aplicáveis, no que couber, as disposições desta resolução relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

§ 4º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento.

Art. 51. Instaurada a correição, com a autuação do ato próprio e dos documentos nela indicados, poderão ser requisitados, por ofício, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados, bem como critérios para a sua identificação, e o que mais for julgado necessário ou conveniente à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

Art. 52. A Corregedoria Eleitoral cientificará da realização da correição a Presidência do respectivo tribunal, as autoridades judiciárias interessadas, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, os representantes de outros órgãos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. Quando realizada pelo Corregedor-Geral, será igualmente dada ciência do procedimento de correição à corregedoria regional eleitoral.

Art. 53. As autoridades judiciárias e as servidoras e os servidores dos órgãos submetidos à correição prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da corregedoria eleitoral, devendo franquear o acesso às instalações, aos sistemas, aos arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Art. 54. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

§ 1º O relatório conterá as providências adotadas pela corregedoria ou pela autoridade judiciária que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º Elaborado o relatório preliminar será dada ciência de suas conclusões às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, a corregedora ou o corregedor eleitoral assentará o relatório definitivo, do qual se dará ciência à Presidência da Corte, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do tribunal eleitoral.

§ 4º A Corregedoria, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares às autoridades judiciárias responsáveis pelo órgão ou pela unidade em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

§ 5º Identificadas irregularidades que constituam ilícito penal, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES DA CORREGEDORIA ELEITORAL

Art. 55. Qualquer pessoa que se considerar prejudicada por decisão da corregedoria exarada nos procedimentos de que trata esta resolução poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva intimação, interpor recurso para o Plenário do tribunal eleitoral competente.

§ 1º A corregedora ou o corregedor eleitoral, em idêntico prazo, poderá reconsiderar a decisão recorrida ou, do contrário, submeter o recurso à apreciação do Colegiado.

§ 2º Nos recursos interpostos dos atos e das decisões proferidos por delegação por outra magistrada ou outro magistrado, o juízo de retratação será exercido pela corregedora ou pelo corregedor eleitoral.

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Cabe à Corregedora ou ao Corregedor Eleitoral, diretamente ou mediante designação, o acompanhamento e o controle dos atos e das decisões da respectiva corregedoria no âmbito de sua competência legal e regulamentar, podendo, para esse fim, indicar órgão especial ou servidora ou servidor.

Art. 57. O exame de autos dos procedimentos disciplinados nesta resolução que se encontrarem na corregedoria eleitoral será permitido aos órgãos judiciários e administrativos, às partes e a suas procuradoras ou seus procuradores e a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma destas normas, ressalvados os casos protegidos por sigilo.

Art. 58. Serão expedidas certidões relativas ao conteúdo de procedimentos a pedido de quem neles figurar como parte interessada ou de qualquer pessoa, com descrição expressa de sua finalidade, ressalvados os casos de sigilo, hipótese em que o acesso ficará restrito às partes, à autoridade judicial e ao Ministério Público.

Art. 59. A Corregedoria-Geral expedirá os provimentos necessários à execução desta Resolução.

Art. 60. Os questionários, formulários e modelos a serem adotados nas inspeções e correições poderão ser fixados por provimento da Corregedoria-Geral.

Art. 61. A Corregedoria-Geral poderá fixar por provimento os roteiros, formulários e modelos a serem adotados em inspeções e correições.

Art. 62. As Corregedorias Regionais poderão baixar normas complementares a esta resolução, visando atender às peculiaridades das respectivas circunscrições.

Art. 63. Às corregedorias eleitorais incumbe a fiscalização do fiel cumprimento desta resolução.

Art. 64. Ficam revogados o art. 10 da Resolução-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, os arts. 56 e 57 da Resolução-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e ainda as Resoluções-TSE nos 21.372 , de 25 de março de 2003, e 23.416 , de 20 de novembro de 2014.

Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 210, de 12.11.2021, p. 40-50.