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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.537, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)

Dispõe sobre a expedição da via digital do título de eleitor por meio do aplicativo móvel e-Título.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada a implantação, em âmbito nacional, do aplicativo e-Título para expedição da via digital do título de eleitor.

Art. 2º O aplicativo e-Título é de uso gratuito e deve estar disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store para dispositivos móveis.

Art. 3º A via digital do título de eleitor poderá ser solicitada a qualquer tempo por meio do aplicativo.

Art. 4º A via digital do título de eleitor estará disponível somente para os eleitores em situação regular.

Parágrafo único. A informação acerca da quitação eleitoral estará em conformidade com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 5º Para a obtenção da via digital do documento, serão exigidos dados mínimos acerca da identidade do eleitor.

§ 1º É obrigatória a coincidência dos dados informados pelo eleitor com os constantes do Cadastro de Eleitores.

§ 2º Na hipótese de inexistência de nome dos genitores no documento de identificação, o eleitor deverá preencher a opção "Não Consta" no campo destinado a essa informação.

§ 3º Será considerada a coincidência fonética, por meio de algoritmo próprio da Justiça Eleitoral, dos nomes para identificação do eleitor.

Art. 6º A validação da via digital do título de eleitor poderá ser realizada nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais na Internet, ou pela leitura do QR Code disponível no próprio aplicativo.

Art. 7º O eleitor que tenha biometria registrada na Justiça Eleitoral poderá utilizar a via digital do título de eleitor como identificação para fins de votação, observada a restrição de que trata o parágrafo único do art. 91-A da Lei nº 9.504/1997.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 5 de dezembro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO JORGE MUSSI

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 238, de 11.12.2017, p. 53-54.