Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.661, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Confere nova redação ao art. 13 da Resolução-TSE nº 23.647, de 31 de agosto de 2021, que alterou a disciplina prevista para a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar a coleta das assinaturas eletrônicas para apoiamento à criação de partidos e prorrogou, em caráter excepcional e transitório, o prazo para coleta de assinaturas pelos partidos em formação.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º O art. 13 da Resolução-TSE nº 23.647 , de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor tão logo implementada ao menos uma das soluções previstas no art. 13-C acrescentado à Resolução-TSE nº 23.571/2018 , cientificando-se as agremiações políticas em formação por intermédio do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF).

Art. 2º O disposto nesta Resolução não altera a prorrogação em 120 (cento e vinte) dias do prazo para a coleta de assinaturas de apoiamento, concedida aos partidos em formação nominados na tabela anexa à decisão de 31 de agosto de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 13, de 3.2.2022, p. 559-569.