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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.662, DE 18 DE NOVEMBRO 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 17, III, da Constituição Federal e 28 da Lei nº 9.096/1995 e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.032 , resolve:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º O título do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS ...................................................................................................................

Art. 3º Fica acrescido o Capítulo V , composto pelos artigos 54-A a 54-T , com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL E DO ESTATUTO DE PARTIDO POLÍTICO E DA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL, REGIONAL, MUNICIPAL OU ZONAL

Art. 54-A. Serão precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e das disposições específicas do presente capítulo:

I - O cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político;

II - A suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral (ADI nº 6032) .

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam à hipótese de suspensão da anotação partidária decorrente de falta de apresentação do CNPJ, prevista no § 10 do art. 35 desta Resolução.

§ 2º A desaprovação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja as consequências previstas neste artigo (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 5º) .

Art. 54-B. Certificado o trânsito em julgado de decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral dos órgãos partidários de qualquer esfera, o juízo com competência originária para a prestação de contas respectiva providenciará imediatamente:

I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, do qual constará o nome e a sigla do partido, a esfera de abrangência do órgão partidário, a eleição ou o exercício financeiro correspondente às contas julgadas não prestadas e a data do trânsito em julgado da decisão;

II - a intimação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atuar perante o juízo; e

III - a comunicação das esferas partidárias superiores, quando houver.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e III deste artigo, serão utilizados os meios eletrônicos informados no Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP), sendo de responsabilidade do partido mantê-los atualizados.

§ 2º Os tribunais eleitorais manterão disponíveis para consulta pública, em página específica do seu sítio eletrônico, as informações referidas no inciso I, cabendo-lhes atualizá-las até o quinto dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado das decisões de julgamento das contas como não prestadas.

§ 3º O previsto no §2º dirige-se ao Tribunal Superior Eleitoral, no que diz respeito aos órgãos nacionais e, quanto aos demais órgãos partidários, aos Tribunais Regionais Eleitorais da respectiva Unidade Federativa.

Seção I

Do procedimento para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político

Art. 54-C. Será dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, I, a, do Código Eleitoral e do art. 28, I a IV, da Lei nº 9.096/1995 , o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político que:

I - tiver recebido ou estiver recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estiver subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III - não tiver prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou

IV - mantiver organização paramilitar.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais (Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 6º) .

Art. 54-D. O pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político poderá ser requerido diretamente por órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo Procurador-Geral Eleitoral conforme o disposto no Código Eleitoral, art. 22, I, a , e na Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º .

§ 1º A petição inicial da representação deverá indicar as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado, podendo ser arroladas no máximo 6 (seis) testemunhas, quando a natureza dos fatos comportar esse meio de prova (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º) .

§ 2º A iniciativa por parte do representante de partido não impede a ação do Procurador-Geral Eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º) ;

§ 3º Não poderá representar pelo cancelamento previsto no caput deste artigo o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º) .

§ 4º Apresentada pelo eleitor denúncia relativa às causas previstas nos incisos do art. 54-C, será esta autuada no PJe, na classe "Petição" (PET) e remetida ao Procurador-Geral Eleitoral, ao qual caberá ajuizar a representação prevista no caput, se entender por seu cabimento, ou requerer o arquivamento da denúncia, se concluir pelo não cabimento da representação.

Art. 54-E. Ajuizada a representação, o processo será autuado no PJe, na classe "Cancelamento de Registro de Partido Político" (CRPP).

Art. 54-F. O processo será distribuído:

I - por prevenção ao relator das contas julgadas não prestadas, quando for este o fundamento do pedido;

II - por sorteio, nos demais casos.

Art. 54-G. Verificando que a petição inicial reúne requisitos para sua admissibilidade, o relator determinará a citação do partido político para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Será indeferida de plano a petição inicial se, fundada nos incisos I, II e IV do art. 54-C desta Resolução, não forem apresentados indícios mínimos da ocorrência dos fatos ou se, fundada no inciso III, não for indicado o processo em que se deu o trânsito em julgado da decisão de contas não prestadas.

§ 2º Aplicam-se às citações e às intimações previstas nesse procedimento as regras do Código de Processo Civil .

Art. 54-H. Na contestação, o partido político deverá juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º) .

Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe.

Art. 54-I. Decorrido o prazo para contestação, o relator apreciará os requerimentos de prova, e, sendo o caso, designará audiência para inquirição das testemunhas do representante e do representado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput) .

§ 1º Deferido requerimento de prova pericial, o relator determinará a sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritos e assistentes técnicos.

§2º As testemunhas devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º) .

Art. 54-J. Após a audiência, o relator poderá:

I - determinar diligências, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º) .

II - designar nova audiência para ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º) .

III - ordenar o depósito de documento necessário à formação da prova que se ache em poder de terceiro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º) .

Parágrafo único. Do mandado de intimação referente às medidas previstas neste artigo constará a advertência de que poderá ser expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência contra o terceiro que, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º) .

Art. 54-K. Encerrada a fase instrutória, o relator intimará as partes para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º) .

§ 1º Se o Procurador-Geral Eleitoral não for o autor da representação, disporá de 5 (cinco) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo à Secretaria Judiciária proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.

§ 2º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do representante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 5 (cinco) dias ao Procurador-Geral Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.

Art. 54-L. Conclusos os autos, caberá ao Relator requerer data para inclusão do feito em pauta de julgamento, observado o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A decisão será tomada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral , vedada, após a admissibilidade da petição inicial, a extinção do processo por decisão monocrática, ainda que sem resolução do mérito.

Art. 54-M. Transitada em julgado a decisão prevista no art. 54-L, serão adotadas as providências previstas no art. 54 desta Resolução.

Seção II

Do procedimento para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal com contas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado

Art. 54-N. A suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência.

§ 1º A petição deve ser dirigida ao juízo originariamente competente para o julgamento das contas omissas e, em se tratando de contas examinadas originariamente pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será distribuído por prevenção ao relator da prestação de contas.

§ 2º O pedido poderá ser requerido diretamente por representante de órgão partidário da esfera correspondente ou a ela superior, devidamente representado por advogado, ou pelo representante do Ministério Público Eleitoral que atuar perante o juízo competente ( Código Eleitoral, art. 22, I, a ; Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º ).

§ 3º A iniciativa por parte do representante de partido não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º) .

§ 4º Não poderá requerer a suspensão prevista no caput deste artigo o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º) .

§ 5º Apresentado pelo eleitor pedido de providências relativas à suspensão da anotação de órgão partidário, será este autuado no PJe, na classe "Petição" (PET) e remetido ao órgão do Ministério Público Eleitoral com legitimidade para ingressar com a representação prevista no caput, que a ajuizará, se entender por seu cabimento, ou requererá o arquivamento do pedido de providências, se concluir pelo não cabimento da representação.

§ 6º No caso de contas do exercício financeiro ou de campanha julgadas não prestadas definitivamente, a ação de suspensão da anotação deve ser dirigida contra o respectivo órgão partidário da circunscrição vigente no momento do ajuizamento da ação.

§ 7º Caso o órgão partidário referido no parágrafo anterior não tenha mais vigência válida, a ação de suspensão de anotação deve ser direcionada contra o órgão de direção partidária superior, sem que isso implique alteração da competência estabelecida no § 1º.

§ 8º Na hipótese do § 7º, eventual suspensão da anotação somente terá efeito no âmbito da circunscrição do órgão partidário que lhe deu causa.

Art. 54-O. Ajuizada a representação, o processo será autuado diretamente no PJe, na classe "Suspensão de Órgão Partidário" (SOP).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou o Cartório Eleitoral certificará:

a) todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, quando existente tal informação;

b) a vigência do diretório.

Art. 54-P. Na tramitação do feito, será observado o disposto nos art. 54-G a 54-K, assegurada a atuação do Procurador Regional Eleitoral ou do Promotor Eleitoral como fiscal da lei, quando não forem autores da representação.

Parágrafo único. No julgamento do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral, será observado o disposto no art. 54-L e o seu Regimento Interno.

Art. 54-Q. O recurso eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral e, observadas as hipóteses legais de cabimento, o recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, sujeitam-se ao prazo de 3 dias, assegurado o mesmo prazo para contrarrazões e manifestação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atuar perante os tribunais.

Art. 54-R. Após o trânsito em julgado, a decisão que determinar a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal será registrada pelo Tribunal Regional Eleitoral da respectiva Unidade Federativa, nos termos do art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.096/1995 , utilizando-se, para tanto, do SGIP.

§ 1º Quando o juiz eleitoral for o prolator da decisão a que se refere o caput deste artigo, comunicará o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de registro no SGIP e das providências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 54-B desta Resolução.

§ 2º Os órgãos partidários municipais ou zonais vinculados ao órgão regional cuja anotação for suspensa não serão atingidos pela decisão.

§ 3º A inativação junto ao SGIP do órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular, registre novas composições ou alterações estatutárias no mesmo sistema, devendo, após efetivado o registro, ser restabelecida a suspensão da anotação vigente.

§ 4º Enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional.

Art. 54-S. O trânsito em julgado da decisão de suspensão da anotação do órgão partidário tem natureza meramente formal, não impedindo a apresentação de pedido de regularização das contas não prestadas.

§1º A regularização das contas não prestadas segue submetida ao procedimento fixado na resolução que reger as contas omissas, sejam estas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

§ 2º Apresentado o pedido de regularização das contas, o órgão partidário poderá requerer ao juízo ao qual for distribuída que, liminarmente, ordene o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário.

§ 3º A concessão da liminar depende de que seja demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a aptidão dos documentos que instruem o pedido de regularização para afastar a inércia do prestador.

§ 4º Julgado o pedido de regularização das contas não prestadas, o juiz ou tribunal adotará as seguintes providências, de ofício:

I - Caso deferida a regularização, declarará sem efeito a decisão de suspensão da anotação partidária, em função do fato superveniente, e determinará o imediato levantamento da suspensão no SGIP, se este ainda não houver sido determinado liminarmente; ou

II - Caso indeferida a regularização, revogará a liminar eventualmente concedida e determinará a imediata renovação da suspensão da anotação do órgão partidário no SGIP.

Art. 54-T. Apresentado o pedido de regularização das contas não prestadas enquanto ainda estiver em curso o processo de suspensão de anotação do órgão partidário, será este suspenso se for concedida liminar nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 54-S desta Resolução.

Parágrafo único. Julgado o pedido de regularização enquanto ainda pendente o processo de suspensão da anotação do órgão partidário, o juiz ou tribunal, de ofício, comunicará o fato ao juízo perante o qual aquele tramita, para a adoção das seguintes providências:

I - Caso deferida a regularização, extinção do processo de suspensão de anotação partidária, sem resolução do mérito; ou

II - Caso indeferida a regularização, prosseguimento do processo cuja tramitação havia sido liminarmente suspensa, devendo o juiz se pronunciar sobre a necessidade de repetição de atos, caso existam fatos novos.

Art. 4º O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. As disposições procedimentais previstas nesta resolução aplicam-se aos processos que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 42, caput e parágrafo único e 51, caput, incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Res.-TSE nº 23.571/2018 .

Brasília, 18 de novembro de 2021.

MINISTRO SÉRGIO BANHOS - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 224, de 3.12.2021, p. 63-110.