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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e previstas no Regimento Interno e

CONSIDERANDO sua competência regulamentar de gerir o Cadastro Eleitoral e demais sistemas informatizados que contêm dados pessoais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas relativas ao acesso a informações constantes de seus sistemas em conformidade com o atual estágio de desenvolvimento das tecnologias envolvidas na coleta e no gerenciamento de dados pessoais e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ;

CONSIDERANDO as previsões normativas sobre segurança da informação contidas na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral ( Resolução TSE nº 23.644 , de 1º de julho de 2021) e aquelas sobre proteção de dados pessoais contidas na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral ( Resolução TSE nº 23.650 , de 09 de setembro de 2021);

CONSIDERANDO as disposições normativas a respeito da Identificação Civil Nacional ( Lei nº 13.444/2017 e Resolução TSE nº 23.526 , de 26 de setembro de 2017); e

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar normas gerais sobre a matéria, sem prejuízo de disposições específicas em outros atos regulamentares;

RESOLVE:

Art. 1º Os dados pessoais custodiados pela Justiça Eleitoral somente serão acessíveis:

I - por seu titular, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal, devidamente informado à Justiça Eleitoral pelo órgão responsável;

II - desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 , por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas interessadas, nos termos da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral e desta Resolução.

Art. 2º O acesso a dados a que se refere o inciso II do art. 1º desta Resolução, observadas as normas da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral, será permitido:

I - a unidades da própria Justiça Eleitoral, para desempenho de suas atribuições legais e regulamentares;

II - aos órgãos do Poder Judiciário, para instrução de processos judiciais, com o devido controle da autoridade judicial;

III - ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil, por demanda e limitado a casos sob investigação;

IV - aos Institutos de Identificação e aos órgãos competentes para a emissão da carteira de identidade nos termos da Lei nº 7.116/1983 , restrito ao conjunto de dados, inclusive biométricos, de cidadãos que busquem serviços em seus territórios;

V - aos órgãos públicos em geral, por demanda e vinculado à justificada necessidade de identificação do cidadão, para a prestação de serviço público ou para o desenvolvimento de política pública, observada a missão institucional do órgão requerente, restrito ao conjunto de dados de cidadãos domiciliados em seus territórios ou que busquem serviços em seus territórios; e

VI - à iniciativa privada, às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas, no que couber, ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , nas hipóteses previstas no art. 26, § 1º, da LGPD , na Lei nº 13.444/2017 , na Resolução nº 23.526/2017 e nos normativos destinados à regulamentação dos serviços.

§ 1º O acesso a dados pessoais, nos termos deste artigo, deverá ser feito por meios técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e as normas de Segurança da Informação de nível tático e operacional editadas pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Em qualquer caso de acesso a dados pessoais previsto no caput, é vedado o tratamento ulterior de forma incompatível com a finalidade que justificou o acesso.

§ 3º Os dados biométricos custodiados pela Justiça Eleitoral, como foto, digitais e assinatura, podem ser acessados exclusivamente por suas próprias unidades e pelos órgãos referidos nos incisos II a IV, mediante o fornecimento de ferramentas e serviços próprios para esta finalidade, sempre de forma proporcional e limitada à necessária elucidação de investigações em curso ou à instrução de processos judiciais ou administrativos, respeitado o devido processo legal.

§ 4º Pedidos individuais de acessos a dados pessoais custodiados pela JE poderão ser deferidos pelos juízes eleitorais, fundamentadamente, desde que presente hipótese legal nos termos da LGPD e verificada a observância das diretrizes e princípios previstos na LGPD e na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.

Art. 3º O TSE garantirá a disponibilização de ferramenta aos órgãos públicos legitimados por Lei para a assistência a vítimas e a testemunhas regularmente incluídas em programas de proteção, de modo a assegurar a limitação do acesso aos dados pessoais a elas associados.

Parágrafo único. A presidência do Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o acesso a esse serviço por meio de portaria.

Art. 4º Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral aos interessados arrolados nos incisos do art. 2º, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida, nos termos da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.

§ 1º São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pela Justiça Eleitoral, aqui incluída a base de que trata a Resolução TSE nº 23.526/2017.

§ 2º São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.

§ 3º Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral gerir as franquias de que trata o caput deste artigo e, quando conveniente, distribuí-las entre os tribunais regionais eleitorais, de acordo com critérios populacionais, sem prejuízo do atendimento a demandas, acordos ou parcerias considerados estratégicos.

Art. 5º A concessão do acesso a dados mantidos pela Justiça Eleitoral será regulamentada por portaria da Presidência.

§ 1º A concessão do acesso dependerá de juízo positivo quanto à aderência do pedido à missão institucional do órgão solicitante, à capacidade técnica de atendimento ao pedido e, quando for o caso, à conformidade da demanda com a quantidade de acessos comportada pela franquia.

§ 2º Terão preferência na prestação dos serviços de que trata o artigo 4º aqueles órgãos que compartilhem seus dados com o TSE para composição da base de dados da identificação civil nacional.

Art. 6º Quando o dado pretendido por qualquer solicitante for considerado de acesso público, nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 , o tribunal ou juízo eleitoral a que for dirigida a solicitação se limitará a fornecer orientações relativas à forma pública de acesso.

Art. 7º Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições e desde que haja viabilidade técnica, autorizar o fornecimento, a quaisquer interessados, de dados de natureza estatística extraídos dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

§ 1º O atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será feito sem ônus para a Justiça Eleitoral e se limitará a dados disponíveis em meio eletrônico e cuja anonimização assegure a observância ao disposto nesta Resolução.

§ 2º O uso dos dados de natureza estatística obtidos junto à Justiça Eleitoral obriga, a quem deles se utilizar, a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.

Art. 8º Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral dirimir eventuais controvérsias sobre a aplicação desta Resolução, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 29 e 29-A da Resolução TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 190, de 15.10.2021, p. 90-95.