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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.685, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o calendário eleitoral para as Eleições 2022 e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7021/DF , em 9 de fevereiro de 2022, que assegurou a participação, nas Eleições 2022, das federações que obtenham seu registro civil e o deferimento de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 31.5.2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução-TSE n° 23.674 , de 16 de dezembro de 2021, conforme disposto abaixo:

I. Item 1 de 2 de abril de 2022 passará a vigorar com a seguinte alteração:

2 de abril. .............................................................

...............................................................................

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ).

II. Item 1 de 5 de abril de 2022 passará a vigorar com a seguinte alteração:

5 de abril..............................................................

......................................................................

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I ).

III. Inclusão da data de 31 de maio de 2022, que passará a ter um item com a seguinte redação:

31 de maio..............................................................

...........................................................................

Data limite para que todas as federações, as quais pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.504/1997, art. 11-A e ADI n° 7021 ).

IV. Inclusão da data de 3 de junho de 2022, que passará a ter um item com a seguinte redação:

3 de junho. .............................................................

.........................................................................

Último dia para o órgão de direção nacional das federações que pretendam participar das eleições de 2022, publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral ( ADI n° 7021 ).

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2022.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR