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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.690, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos e atos processuais dos processos de prestação de contas de exercício financeiro e de campanhas eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a indisponibilidade temporária do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), para atualizações,

CONSIDERANDO a impossibilidade material de cumprimento dos prazos e atos processuais decorrentes das fases de entrega, de exame e de diligências exigidas pela Resolução-TSE nº 23.604/2019 , que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,

CONSIDERANDO a impossibilidade material de cumprimento dos prazos e atos processuais decorrentes das fases de entrega, de exame e de diligências exigidas pela Resolução-TSE nº 23.607/2019 , que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender os prazos, inclusive o prazo prescricional, e os atos processuais decorrentes das fases de entrega, de exame e de diligência que exijam a utilização do Sistema de Prestação de Contas Anuais - SPCA, ou do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, referentes às prestações de contas reguladas pela Resolução-TSE nº 23.604/2019 , e pela Resolução-TSE nº 23.607/2019 , respectivamente, entre o dia 19.3.2022 até o pronto restabelecimento dos sistemas.

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º cessará seus efeitos após publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Dje) da certidão de restabelecimento dos sistemas, a ser providenciada pela Secretaria Judiciária e pela Diretoria-Geral deste Tribunal, nos respectivos autos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2022.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 56, de 30.03.2022, p. 51-54.