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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.697, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), destinado à gestão dos dados de órgãos de direção dos partidos políticos, sua composição e delegados(as).

CAPÍTULO I

DOS MÓDULOS DO SGIP

Art. 2º O SGIP é composto pelos Módulos Interno, Externo e Consulta.

Parágrafo único. O SGIP estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, os quais:

I - serão programados e divulgados com antecedência em área do sistema criada para esse fim e no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e

II - ocorrerão, preferencialmente, entre 0h (zero hora) do sábado e 22h (vinte e duas horas) do domingo, ou entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) nos demais dias da semana.

Seção I

Do Módulo Interno

Art. 3º O Módulo Interno do SGIP, de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (JE), tem por finalidade:

I - cadastrar os dados dos partidos políticos após o deferimento do registro do estatuto e do órgão de direção nacional pelo TSE;

II - inserir e manter atualizada a tabela individualizada de cargos das agremiações, a partir das informações fornecidas ao TSE pelos órgãos de direção partidária nacional;

III - cadastrar usuário(a) com perfil "presidente nacional" de partido político para acesso ao SGIP, que ficará responsável pelo cadastramento de usuários(as) com perfil "presidente estadual, regional, municipal e zonal";

IV - excepcionalmente, em caso de determinação judicial, cadastrar usuários(as) com perfil "presidente estadual, regional, municipal ou zonal" de partido político para acesso ao SGIP;

V - analisar e validar os dados encaminhados pelos partidos referentes aos órgãos partidários e ao credenciamento/descredenciamento de delegados(as), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995;

VI - gerenciar e consultar as informações dos partidos políticos, referentes aos seus órgãos partidários e respectivos(as) integrantes, bem como as de seus(suas) delegados(as);

VII - emitir relatórios gerenciais e certidões de composição partidária completa e de agentes responsáveis, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

VIII - efetuar a suspensão de órgão partidário, nas hipóteses previstas na legislação e mediante determinação judicial; e

IX - efetuar a extinção de partido político, nas hipóteses previstas na legislação e mediante determinação judicial.

Seção II

Do Módulo Externo

Art. 4º O Módulo Externo do SGIP, de uso obrigatório pelos partidos políticos e disponível no sítio eletrônico do TSE, tem por finalidade:

I - cadastrar usuários(as) com perfil "presidente estadual, regional, municipal e zonal", bem como com perfil "delegado nacional, estadual, regional, municipal e zonal";

II - remeter à JE, para análise e validação, os dados referentes à constituição e alteração dos órgãos de direção partidária, em qualquer abrangência, e ao credenciamento/descredenciamento de delegados(as) de que trata o art. 11 da Lei nº 9.096 , de 1995; e

III - emitir relatórios gerenciais.

Seção III

Do Módulo Consulta

Art. 5º O Módulo Consulta do SGIP, de acesso público e disponível no sítio eletrônico do TSE, possibilita:

I - a consulta de informações relativas aos partidos políticos, às composições partidárias e aos(às) delegados(as), em todas as esferas, cadastradas na JE; e

II - a emissão e validação de certidões relativas à composição partidária e aos(às) delegados(as), em todas as esferas, e à participação de eleitor(a) em órgão partidário.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Seção I

Do cadastramento do partido político e dos(as) usuários(as) no SGIP

Art. 6º O cadastramento dos(as) usuários(as) no SGIP observará:

I - Para acesso ao Módulo Interno:

a) a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE cadastra, via Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (Odin), as servidoras e os servidores do TSE e as gestoras e os gestores da STI dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);

b) a STI do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cadastra, via Odin, as magistradas e os magistrados e as servidoras e os servidores do Tribunal e dos cartórios eleitorais a ele vinculados;

II - Para acesso ao Módulo Externo:

a) a Secretaria Judiciária do TSE cadastra o(a) presidente nacional do partido político, ou cargo equivalente, no perfil "presidente nacional";

b) o(a) presidente nacional do partido político efetua o cadastramento dos perfis "delegado nacional" e "presidente estadual ou regional", podendo, ainda, cadastrar os(as) demais usuários (as) dos níveis estadual, regional, municipal e zonal;

§ 1º O(a) usuário(a) com perfil "presidente nacional" possui acesso integral às funcionalidades do SGIP, podendo, em todas as abrangências:

I - cadastrar os(as) demais usuários(as) do sistema;

II - submeter pedidos de anotação de órgãos partidários; e

III - submeter pedidos de credenciamento e descredenciamento de delegados(as).

§ 2º A usuária ou o usuário com perfil "delegado nacional" possui acesso às funcionalidades descritas no § 1º deste artigo, vedada apenas a submissão de pedido de credenciamento e descredenciamento de delegados(as).

§ 3º A usuária ou o usuário com perfil "presidente estadual ou regional" poderá, nas abrangências estadual e municipal ou regional e zonal:

I - cadastrar os(as) demais usuários(as) do sistema;

II - submeter pedidos de anotação de órgãos partidários; e

III - submeter pedidos de credenciamento e descredenciamento de delegados(as).

§ 4º A usuária ou o usuário com perfil "delegado estadual ou regional" possui acesso às funcionalidades descritas no § 3º deste artigo, vedada apenas a submissão de pedido de credenciamento e descredenciamento de delegados(as).

§ 5º A usuária ou o usuário com perfil "presidente municipal ou zonal", na sua abrangência, poderá:

I - cadastrar os(as) demais usuários(as) do sistema; e

II - submeter pedidos de credenciamento e descredenciamento de delegados(as) ao respectivo TRE.

§ 6º A usuária ou o usuário com perfil "delegado municipal ou zonal" possui acesso às funcionalidades descritas no § 5º deste artigo, vedada apenas a submissão de pedido de credenciamento e descredenciamento de delegados(as).

§ 7º A usuária ou o usuário com perfil "operador", observada a sua abrangência, tem permissão para consultar os dados do sistema e inserir informações relativas à composição partidária e aos (às) delegados(as).

§ 8º A usuária ou o usuário com perfil "consulta", observada a sua abrangência, tem permissão apenas para consultar os dados do sistema.

§ 9º O cadastramento de usuário(a) com perfil "presidente estadual ou regional" será realizado pelo "presidente ou delegado nacional", na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo, em caso excepcional e mediante decisão judicial, ser efetuado pelo respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 7º O pedido de cadastramento de usuário(a) com perfil "presidente nacional" e de senha de acesso será encaminhado ao TSE por meio de requerimento administrativo subscrito pelo(a) presidente nacional do partido, ou cargo equivalente, no qual constem as seguintes informações:

I - nome completo do(a) presidente do partido político;

II - número de inscrição no CPF;

III - número do título de eleitor;

IV - endereço eletrônico (e-mail);

V - número de telefone; e

VI - nome do partido político.

Parágrafo Único: A senha de acesso a que se refere o caput deste artigo será enviada para o email indicado no requerimento administrativo.

Seção II

Da anotação de órgão partidário

Art. 8º O órgão de direção partidária, por meio do Módulo Externo do SGIP, comunicará ao respectivo tribunal regional eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, a constituição e inativação de seus órgãos de direção partidária, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no CPF e do título de eleitor dos(as) respectivos(as) integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação.

§ 1º Serão informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone fixo, se houver, e de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço residencial dos(as) membros(as) da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

§ 2º Efetivada a inserção dos dados do órgão partidário, caberá ao(à) usuário(a) com perfil "presidente ou delegado", observada a sua abrangência, submeter o pedido à JE por meio do Módulo Externo do SGIP.

§ 3º Encaminhado o pedido de anotação de órgão partidário à JE e não havendo necessidade de diligências, o(a) presidente do Tribunal determinará à unidade competente que proceda à validação dos dados no SGIP.

§ 4º O(A) presidente do Tribunal poderá delegar às servidoras e aos servidores do setor competente o recebimento dos pedidos de anotação de órgão partidário e sua imediata validação, se preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.

§ 5º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente serão acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no § 8º do art. 35 da Resolução-TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018.

§ 6º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o procedimento será devolvido, por meio do sistema, para que o partido, caso queira, providencie a retificação ( Res.-TSE nº 23.571, de 2018, art. 35, § 9º ).

Seção III

Do pedido de credenciamento de delegados(as) de partido

Art. 9º O partido político com registro no TSE pode credenciar, respectivamente ( art. 11, caput e incisos I a III, da Lei nº 9.096/1995, ):

I - 3 (três) delegados(as) perante o juízo eleitoral;

II - 4 (quatro) delegados(as) perante o TRE; e

III - 5 (cinco) delegados(as) perante o TSE.

§ 1º Efetivada a inserção dos dados do(a) delegado(a), caberá ao(à) usuário(a) com perfil "presidente", observada a abrangência, submeter o pedido à JE por meio do Módulo Externo do SGIP.

§ 2º Encaminhado o pedido de anotação de delegado(a) à JE e não havendo necessidade de diligências, o(a) presidente do Tribunal determinará à unidade competente que proceda à validação dos dados no SGIP.

§ 3º O(A) presidente do Tribunal poderá delegar às servidoras e aos servidores do setor competente o recebimento dos pedidos de anotação de delegados(as) e sua imediata validação, se preenchidos os requisitos da legislação vigente.

§ 4º Na hipótese de erro no pedido de anotação de delegados(as), o procedimento será devolvido, por meio do sistema, para que o partido, caso queira, providencie a retificação.

§ 5º O disposto nesta resolução não se aplica às delegadas e aos delegados de coligações referidos no art. 6º, § 3º, II e IV, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 10. O pedido de credenciamento/descredenciamento de delegados(as) será encaminhado à JE pelo(a) presidente do respectivo órgão de direção, ou do órgão partidário hierarquicamente superior, por meio do Módulo Externo do SGIP.

§ 1º Serão informados os nomes, endereços residenciais, números dos títulos de eleitor, e-mail e telefones dos(as) delegados(as), e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º O mandato de delegado(a) credenciado(a) na JE não está vinculado à vigência do respectivo órgão partidário, cabendo ao partido, em caso de decisão interna, requerer seu descredenciamento.

§ 3º Efetivada a inserção dos dados do pedido de credenciamento/descredenciamento de delegado (a), caberá ao(à) usuário(a) com perfil "presidente" submeter o pedido à JE.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os dados relativos às anotações de órgãos partidários e de delegados(as), assim como as eventuais alterações, ficarão disponíveis para consulta no Módulo Consulta do SGIP, disponível no sítio eletrônico do TSE, considerando-se efetivada a comunicação aos(às) juízes(as) eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.

Art. 12. O TSE e os TREs promoverão, em sua respectiva jurisdição, o suporte aos partidos políticos para a utilização do Módulo Externo do SGIP.

Art. 13. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará o imediato descredenciamento dos(as) usuários(as), além das sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta resolução, no que com ela for compatível, as disposições da Resolução-TSE nº 23.670 , de 14 de dezembro de 2021, que trata das federações de partidos políticos.

Art. 15. A Presidência do TSE expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta resolução.

Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do TSE.

Art. 17. A Resolução-TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...................................................................................

III - cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto, de dirigentes dos órgãos partidários estaduais e, se houver, municipais, com a indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e e-mail.

..................................................................................................." (NR)

"Art. 31-B..................................................................................

§ 1º Será válida a intimação remetida por correio para a sede do partido político, informada nos termos do inciso IV do § 3º do art. 10 desta Resolução, incumbindo ao partido manter seu endereço atualizado perante a Justiça Eleitoral.

..................................................................................................." (NR)

"Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo Tribunal Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos(as) respectivos(as) integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação.

.......................................................................................................

§ 2º Serão informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone fixo, se houver, e de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço residencial dos(as) integrantes da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 41. Os órgãos de direção estaduais e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus/suas dirigentes.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 43. O órgão de direção nacional deve comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, o início e o fim de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos(as) respectivos(as) integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação.

..........................................................................................................

§ 2º Serão informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone fixo, se houver, e de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço residencial dos(as) integrantes da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 45. O órgão de direção nacional deve manter atualizados, perante a Justiça Eleitoral, seus dados de endereço, telefone e e-mail, bem como os de seus/suas dirigentes.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 46. .......................................................................................................

§ 1º Os(as) delegados(as) são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do(a) presidente do respectivo órgão de direção partidária ou do(a) presidente do órgão hierarquicamente superior.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 55. Os partidos políticos devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 , a indicação de seu representante legal, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede, telefone e e-mail.

........................................................................................................." (NR)

Art. 18. Fica revogada a Resolução-TSE nº 23.093 , de 4 de agosto de 2009.

Brasília, 19 de abril de 2022.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 76, de 28.04.2022, p. 227-233.