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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.711, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º........................................................................................

§ 5º Para fins do caput, a fiscalização poderá ser feita por entidades de âmbito estadual congêneres às previstas neste artigo."

"Art. 37. ......................................................................................

§ 5º Na ocorrência de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, a autoridade judiciária determinará que:

I - seja identificado o tipo de divergência;

II - seja verificado se tal inconsistência se aplica a uma urna em particular ou se se repete em mais do que uma urna, utilizando-se, para tanto, o número de urnas que considerar adequado;

III - sejam imediatamente interrompidos os trabalhos, e:

a) em caso de a ocorrência estar relacionada a sistemas, atualizar as versões e reiniciar os dados dos sistemas e das urnas, de forma a garantir que o ambiente de trabalho passe a operar com as versões mais recentes;

b) em caso de a ocorrência estar relacionada aos dados importados, reiniciar arquivos e tabelas de versões incompatíveis, seguido da importação desses;

c) nos demais casos, o juiz eleitoral adotará as medidas que julgar adequadas.

§ 6º Todos os procedimentos relacionados ao § 5º deverão constar de ata específica.

§ 7º A conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos, prevista no art. 86 da Resolução TSE nº 23.699/2021, poderá ser realizada em qualquer das urnas selecionadas para os procedimentos do § 1º, por meio do aplicativo VPP."

"Art. 43.................................................................................

§ 4º A verificação prevista neste artigo deverá ser realizada em 1 (um) computador que possua o Sistema Transportador instalado e em 1 (um) dispositivo com o JE-Connect configurado para uso nas eleições, a critério do Juízo Eleitoral, considerando a logística de deslocamento de equipamentos."

Art. 2º O art. 71 da Resolução TSE nº 23.673/2021, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 71.................................................................................

§ 1º .....................................................................................

§ 2º No caso de indisponibilidade do sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o Presidente da Comissão determinará a recontagem dos votos das cédulas no Sistema de Apuração instalado em urna eletrônica de contingência, para confirmação do resultado obtido na urna da seção submetida ao teste de integridade."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 192, de 29.9.2022, p. 151-153.