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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.715, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a Resolução-TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 20-A. Os entes federados, direta ou indiretamente, por suas concessionárias ou permissionárias, não podem reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais constantes nos arts. 297 e 304 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas.

§ 1º O Poder Público, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, sem nenhuma distinção entre eleitores e sem a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, poderá:

I - criar linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação; e

II - valer-se de veículos públicos disponíveis ou requisitar veículos adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares.

§ 2º Os entes federados e respectivos gestores que venham a empregar disponibilidades orçamentárias para o custeio de transporte público coletivo de passageiros no dia das eleições, inclusive em locais de difícil acesso, não estarão desrespeitando a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios (LRF, arts. 9º, 15, 16 e 26)."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 218, de 28.10.2022, p. 11-12.