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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.722, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, e revoga a Resolução-TSE nº 23.710, de 13 de setembro de 2022.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nas Resoluções-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, e nº 23.710, de 13 de setembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53-A. A Justiça Eleitoral realizará Teste de Integridade com Biometria, a partir das eleições de 2024, em locais de votação designados.

Art. 53-B. O Teste de Integridade com Biometria será realizado mediante o emprego de biometria de eleitores voluntários em local próximo ao da votação.

Parágrafo único. Após votarem, eleitoras e eleitores serão convidados a participar do teste com biometria, mantidos os demais procedimentos do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, no que couber.

Art. 53-C. A regulamentação, a coordenação e a implementação do Teste de Integridade com Biometria serão realizadas de acordo com a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral e a sua realização observará os seguintes requisitos:

I - as seções eleitorais para a realização do teste com biometria, em cada Tribunal Regional Eleitoral, serão:

a) no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) do total de urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade, previsto no art. 58 desta Resolução, compondo o seu respectivo quantitativo total;

b) instaladas em, no mínimo, 5 (cinco) capitais de Estados e no Distrito Federal; e

c) indicadas pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica, instituídas nos termos do art. 55 desta Resolução, que definirão as localidades das seções eleitorais para a realização do teste com biometria até 10 (dez) dias antes do dia da votação.

Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser especificados em portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 53-D. As seções eleitorais em que se realizarão o Teste de Integridade com Biometria serão abertas a quaisquer pessoas interessadas, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica, a auxiliares por ela designados e a pessoas previamente credenciadas para executar a auditoria, assegurada a fiscalização de todas as fases do processo.

Art. 53-E. As eleitoras e os eleitores que aceitarem participar do Teste de Integridade com Biometria assinarão termo de consentimento padrão elaborado pelo TSE."

Art. 2º Ficam revogados os incisos V e XIII do art. 6º da Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021.

Art. 3º Fica revogada a Resolução-TSE nº 23.710, de 13 de setembro de 2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 205, de 17.10.2023, p. 56-57.