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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.724, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do Regimento Interno respectivo,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os concursos públicos a serem realizados para o provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral obedecerão às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Serão contratadas instituições especializadas em processos de recrutamento e seleção de pessoas para a execução dos concursos públicos.

Art. 3º Os concursos serão abertos mediante portaria dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais, publicada no Diário Oficial da União, que designará comissão composta por, no mínimo, três servidoras ou servidores, sendo uma pessoa da unidade de gestão de pessoas.

§ 1º Competem à comissão o planejamento, a coordenação e o monitoramento das atividades pertinentes à realização dos concursos públicos, encerrando-se tal atuação com a expiração do prazo de validade do concurso.

§ 2º É vedada a participação, na comissão, de pessoas que tenham parentesco em linha reta, colateral, consanguínea ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com candidato inscrito.

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS

Art. 4º Constarão dos editais de abertura das inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da instituição executora dos concursos e dos órgãos que os promovem;

II - número de vagas disponíveis por cargo e por localidade ou cadastro reserva, se for o caso;

III - número de vagas reservadas às pessoas com direito às cotas previstas nas legislações específicas, bem como as condições para participação no certame e os requisitos de aptidão física mínimos necessários ao desempenho das atribuições de cada cargo;

IV - descrição sumária das atribuições dos cargos, de acordo com o regulamento da Justiça Eleitoral;

V - requisitos para a investidura nos cargos, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando-se o que estabelece o regulamento;

VI - jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente;

VII - remuneração inicial, classe e padrão de ingresso;

VIII - indicação de local, período, horários, procedimentos e condições para a inscrição;

IX - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção, se for o caso;

X - número de etapas dos concursos públicos, com a indicação das fases, do caráter eliminatório e/ou classificatório dessas, e indicativo sobre a existência e as condições de curso de formação, se for o caso;

XI - modalidade e especificidades das provas a serem realizadas;

XII - disciplinas e conteúdos a serem exigidos nos exames;

XIII - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XIV - critérios de avaliação e de classificação nos concursos;

XV - critérios de desempate;

XVI - prazos, procedimentos e condições para a interposição de recursos;

XVII - prazo de validade dos concursos, observado o contido no inciso III do art. 37 da Constituição Federal, e possibilidade de prorrogação.

Parágrafo único. Os requisitos para a investidura nos cargos serão comprovados por ocasião da posse.

Art. 5º Os editais previstos no art. 4º serão publicados no Diário Oficial da União, dando-se ampla publicidade pelos demais meios de comunicação, nas localidades onde forem oferecidas as vagas e no sítio oficial do respectivo Tribunal e da instituição que executará o certame.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 6º A inscrição poderá ser feita via internet, respeitado o estabelecido nesta Resolução e nos editais de abertura das inscrições.

Art. 7º Não serão admitidas inscrição condicional ou devolução de taxa de inscrição.

Art. 8º A formalização da inscrição implicará a aceitação, pela pessoa candidata, das regras e das condições estabelecidas nos editais.

Art. 9º As informações e eventuais documentos fornecidos pela pessoa candidata serão considerados de sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CANDIDATA

Art. 10. Às pessoas com deficiência será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo total de vagas de cada cargo oferecido nos editais ou das que surgirem no prazo de validade do concurso.

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º As pessoas com deficiência candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas a elas.

Art. 11. No ato da inscrição, o candidato declarará:

I - ser pessoa com deficiência;

II - estar ciente das atribuições do cargo para o qual se inscreve e de que, no caso de vir a exercêlo, estará sujeita à avaliação de desempenho, para fins de aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único. A pessoa candidata poderá solicitar, no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas, conforme previsto na legislação específica.

Art. 12. A pessoa com deficiência aprovada no concurso será submetida à perícia médica, a ser realizada pela instituição promotora do certame, com vista à confirmação da deficiência declarada e à análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pretendido.

Parágrafo único. A pessoa candidata não considerada com deficiência, após realizada a perícia médica, concorrerá em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 13. Os cargos destinados às pessoas com deficiência não providos por ausência de candidato por reprovação nos exames serão preenchidos pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação para cada cargo.

CAPÍTULO V

DA PESSOA NEGRA CANDIDATA

Art. 14. Será reservado às pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas de cada cargo oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos concursos públicos for igual ou superior a três.

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A primeira pessoa negra classificada no concurso será nomeada para ocupar a terceira vaga aberta, enquanto as demais serão nomeadas a cada acréscimo de cinco cargos providos, observando-se a sequência da oitava vaga, décima terceira, décima oitava, vigésima terceira e assim em diante.

Art. 15. As pessoas negras candidatas concorrerão concomitantemente às vagas a elas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Além das vagas de que trata o caput, as pessoas negras candidatas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º As pessoas negras candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas a elas.

§ 3º As pessoas negras candidatas aprovadas para as vagas a elas destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocadas concomitantemente para o provimento dos cargos, manifestarão opção por uma delas.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas às pessoas negras.

§ 5º Na hipótese de pessoa aprovada tanto na condição de negra quanto na de deficiência, se convocada primeiramente para o provimento de vaga destinada à pessoa negra, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos à pessoa com deficiência, de acordo com a necessidade específica de sua condição.

Art. 16. Em caso de desistência, a vaga será preenchida pela pessoa negra posteriormente classificada.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver pessoas negras candidatas aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 17. A nomeação das pessoas candidatas aprovadas respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a pessoas candidatas com deficiência e a pessoas candidatas negras.

Art. 18. A reserva de vagas a pessoas negras candidatas constará expressamente do edital do concurso público, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido.

Art. 19. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas negras candidatas aquelas que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º A autodeclaração da pessoa candidata, realizada no ato de inscrição, será verificada pela comissão de heteroidentificação à qual compete confirmar ou não a condição de negro, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

CAPÍTULO VI

DA PESSOA INDÍGENA CANDIDATA

Art. 20. A reserva de vagas a pessoas indígenas candidatas constará expressamente do edital do concurso público, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido.

Art. 21. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas indígenas candidatas aquelas que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de a pessoa candidata residir ou não em terra indígena.

§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º A autodeclaração da pessoa candidata, realizada no ato de inscrição, será verificada pela comissão de heteroidentificação à qual compete confirmar ou não a condição de indígena, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

Art. 22. Serão reservadas às pessoas indígenas 3% (três por cento) das vagas de cada cargo oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em qualquer concurso público for igual ou superior a 10 (dez).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 23. As pessoas indígenas candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

§ 1º Aquelas pessoas indígenas candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Além das vagas de que trata o caput, as pessoas indígenas candidatas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 3º As pessoas indígenas aprovadas para as vagas a elas destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocadas concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º Em caso de desistência de pessoa indígena candidata aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa indígena candidata, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada.

§ 5º Na hipótese de não haver pessoas indígenas candidatas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 24. A nomeação das pessoas candidatas aprovadas respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a cotas étnico-raciais e a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VII

DAS PROVAS

Art. 25. Os concursos poderão ser realizados em etapa única ou em etapas distintas, mediante a aplicação de provas, de caráter eliminatório e/ou classificatório, em que serão avaliados conhecimentos gerais e específicos sobre as disciplinas e conteúdos constantes do edital de abertura das inscrições.

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais poderão incluir no edital, como etapa do concurso público, curso de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 26. Caberá às Comissões dos Concursos, por ocasião da elaboração dos editais de abertura das inscrições, estabelecer os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático e, se for o caso, atividades práticas, necessários para o provimento de cada cargo.

CAPÍTULO VIII

DO DESEMPATE

Art. 27. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - pessoa mais idosa, observado o disposto no art. 1º combinado com o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;

II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III - maior tempo de exercício efetivo da função de jurada ou de jurado, nos termos do disposto no art. 440 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008;

IV - maior idade.

CAPÍTULO IX

DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 28. A homologação dos resultados finais dos concursos será publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Na apresentação dos resultados finais, constará a relação nominal das pessoas candidatas aprovadas, com a pontuação obtida, em ordem decrescente de classificação.

§ 2º As pessoas com deficiência, indígenas ou negras candidatas aprovadas no concurso terão os nomes publicados em listas à parte e também na lista de classificação geral por cargo/área de atividade/especialidade.

CAPÍTULO X

DA DESISTÊNCIA E DA CONVOCAÇÃO PARA A OPÇÃO

Art. 29. As pessoas candidatas aprovadas no concurso poderão desistir do certame definitiva ou temporariamente.

Parágrafo único. A desistência será formalizada até o último dia útil anterior à data estabelecida para a posse e, se temporária, implicará a renúncia da classificação e o posicionamento no último lugar da relação das aprovadas e dos aprovados.

Art. 30. Nos concursos realizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), as aprovadas e os aprovados serão convocados para optar pelas localidades onde houver vaga, de acordo com critérios estabelecidos nos editais dos concursos.

§ 1º A opção será exercida respeitada a ordem de classificação.

§ 2º A pessoa candidata aprovada que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção, caso em que a lotação será definida pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO XI

DO CONCURSO UNIFICADO

Art. 31. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá realizar concurso público unificado para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º Entende-se por concurso unificado o certame coordenado pelo TSE com a participação dos TREs, regido por edital único no qual constará o quantitativo de vagas e/ou cadastro de reserva do TSE e dos TREs que aderirem, cujo resultado se dará por meio da divulgação de listas específicas de pessoas aprovadas, por Tribunal Eleitoral, para nomeação.

§ 2º A participação dos TREs no concurso público unificado ocorrerá mediante termo de adesão, a ser assinado pela pessoa titular da Presidência, em que constará, dentre outros, os seguintes dados:

I - quantidade de cargos a serem providos e possível cadastro reserva;

II - o compromisso de realizar as redistribuições obrigatórias de cargos vagos existentes antes da publicação do edital de abertura do concurso;

III - o compromisso de realizar, antes de proceder à nomeação das pessoas candidatas habilitadas, o concurso de remoção interno.

§ 3º É vedada a participação de TREs que tenham candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade vigente.

Art. 32. No concurso unificado, após registrar a adesão dos TREs, caberá ao TSE constituir a Comissão do Concurso, contratar a instituição executora, homologar o resultado final e autorizar a prorrogação do prazo de validade do concurso, além de outros atos de controle e administração do certame previstos nos capítulos anteriores.

Parágrafo único. A Comissão do Concurso poderá contar com a participação de servidoras e de servidores de TREs, visando ao auxílio na prestação de informações em subsídio a processos administrativos e ações judiciais.

Art. 33. Serão publicadas listas de classificação específicas para cada TRE participante do certame, que ficará responsável por nomear as respectivas pessoas candidatas aprovadas.

Parágrafo único. As pessoas candidatas aprovadas para os TREs serão convocadas para optar pelas localidades onde houver vaga, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A composição de quaisquer comissões e bancas será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 35. O prazo de validade dos concursos, de dois anos, prorrogável por igual período, será contado da data da publicação oficial do ato homologatório dos resultados finais.

Art. 36. A aprovação nos concursos em classificação além do número de vagas previstas nos editais gerará apenas a expectativa de direito à nomeação.

Art. 37. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação nos certames.

Art. 38. Os Tribunais Eleitorais poderão prever, nos editais de abertura das inscrições, o aproveitamento de candidatos habilitados para nomeação em outro órgão do Poder Judiciário da União, desde que na mesma localidade, respeitada a ordem de classificação e considerada a conveniência administrativa, com observância da identidade do cargo e respectivas atribuições e competências, dos requisitos de habilitação acadêmica e profissional exigidos nos editais dos certames e do expresso interesse da pessoa candidata.

Art. 39. No âmbito dos TREs, os editais de concursos públicos contemplarão as vagas de todo o Estado, não sendo admitida a distribuição de vagas por região.

Art. 40. Poderão ser realizados concursos públicos para formação de cadastro de reserva para provimento futuro, observado o prazo de validade dos concursos públicos.

§ 1º Os editais dos concursos públicos para cadastro de reserva preverão a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual as pessoas candidatas serão considerados automaticamente reprovados.

§ 2º Serão observadas as regras das quotas previstas nesta Resolução.

Art. 41. A realização dos concursos públicos será precedida de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo TRE ou pelo Presidente do TSE, no caso de concurso unificado.

Art. 43. Fica revogada a Resolução-TSE nº 23.391, de 16 de maio de 2013.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 205, de 17.10.2023, p. 60-66.