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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.733, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução-TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Res.-TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 27. ..............................................................................................

§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dia, assegurado a apresentação de contrarrazões, em igual prazo.

§ 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.” (NR)

Art. 29. A reclamação administrativa eleitoral é cabível se juíza ou juiz eleitoral ou integrante de tribunal descumprir disposições legais e regulamentares que lhe impõem a prática de atos e a observância de procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições e das fases seguintes até a diplomação.

§ 1º A autoridade reclamada deverá se manifestar em 1 (um) dia a contar do recebimento da notificação (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).

§ 2º O Tribunal ordenará a observância de procedimento que explicitar, sob pena de a juíza ou o juiz incorrer em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).

§ 3º A reclamação prevista neste artigo poderá ser apresentada contra ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-E).

§ 4º Aplica-se à legitimidade para apresentar a reclamação administrativa eleitoral o disposto no artigo 3º desta Resolução.” (NR)

Art. 30. É competente para apreciar a reclamação administrativa eleitoral:

I - o Tribunal Regional Eleitoral, em caso de reclamação contra juíza ou juiz eleitoral que lhe seja vinculada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput); e

II - o Tribunal Superior Eleitoral, em caso de reclamação contra integrante ou órgão de Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral poderá avocar a competência para apreciar a reclamação proposta nos termos do § 3º do art. 29 desta Resolução em caso de demora injustificada da atuação do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Se a autoridade competente para o exame da reclamação administrativa eleitoral concluir haver indícios de falta funcional, comunicará o fato à corregedoria do Tribunal para instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.” (NR)

Art. 44. Nas representações cuja causa de pedir seja uma das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, supletiva e
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.” (NR)

Art. 46. ...............................................................................................

Parágrafo único. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação por doação acima do limite legal oferecida contra doadora ou doador residente fora do Brasil (Tribunal Superior Eleitoral, CC nº 0601978-27/DF, DJe 9/4/2019).” (NR)

Art. 46-A. A intimação relativa à concessão de tutela provisória ou à determinação de outras medidas urgentes se fará pelo meio mais célere, que assegure a máxima efetividade da decisão judicial.

§ 1º No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano eleitoral, a intimação a que se refere o caput deste artigo, quando dirigida a parte ainda não citada, poderá ser feita por mensagem instantânea ou por e-mail, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 12 desta Resolução.

§ 2º Após 19 de dezembro do ano eleitoral, os meios mencionados no § 1º deste artigo poderão ser utilizados para intimar a parte ainda não citada de que foi concedida tutela provisória, ficando dependente a validade da comunicação à confirmação de leitura.

§ 3º As intimações dirigidas às pessoas jurídicas indicadas no art. 10 desta Resolução serão feitas na forma daquele dispositivo, a qualquer tempo.

§ 4º O prazo para a adoção das providências materiais a cargo das pessoas intimadas na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo conta-se do dia e horário em que realizada a intimação.

§ 5º A intimação realizada na forma deste artigo não substitui a citação, que deverá ser efetuada com observância ao previsto no Código de Processo Civil, salvo se a representada ou o representado comparecer de forma espontânea, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentar contestação (Código de Processo Civil, art. 239).” (NR)

Art. 47-A. Se, na contestação, forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, a autoridade judiciária concederá à parte autora prazo de 2 (dois) dias para réplica (Código de Processo Civil, art. 437).

Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, as partes poderão ser intimadas para prestar esclarecimentos sobre os requerimentos de prova que formularam.” (NR)

Art. 47-B. Ao final da fase postulatória, a autoridade judiciária competente definirá a providência compatível com o estado do processo, entre as seguintes:

I - extinção do processo sem resolução do mérito, quando constatar falhas processuais não sanadas e que inviabilizam o prosseguimento da ação, ou homologação da desistência da ação (Código de Processo Civil, art. 354, primeira parte);

II - extinção do processo com resolução do mérito, em caso de decadência (Código de Processo Civil, art. 354, segunda parte);

III - declaração de desnecessidade da abertura de instrução e imediata intimação do Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, quando constatar que não há requerimento ou necessidade de produção de outras provas (Código de Processo Civil, art. 355, inciso I); ou

IV - decisão de saneamento e organização do processo, se houver necessidade de abertura da instrução (Código de Processo Civil, art. 357).

Parágrafo único. Proferida decisão nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o Ministério Público Eleitoral, se não for parte, será ouvido, no prazo de 2 (dois) dias, para, sem prejuízo do parecer a ser apresentado ao final da instrução, manifestar-se sobre as questões que considere demandar imediata apreciação da autoridade judiciária.” (NR)

Art. 47-C. Na análise dos requerimentos de prova, será avaliado se o fato que se pretende provar é relevante para a solução da controvérsia e se o meio de prova é adequado ao objetivo.

§ 1º A autoridade judiciária indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias (Código de Processo Civil, art. 370).

§ 2º Requerida a prova pericial e não sendo o caso de indeferi-la, será avaliada a possibilidade de substituição por prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista, ou por pareceres técnicos ou documentos elucidativos a serem apresentados pelas partes (Código de Processo Civil, arts. 464 e 472).

§ 3º Deferida a prova pericial, a parte que a requereu deverá arcar com os custos e sua realização deverá ocorrer antes da audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritas(os) e assistentes técnicas(os), preferencialmente antes das testemunhas (Código de Processo Civil, art. 361).” (NR)

Art. 47-D. A audiência de instrução será realizada na sede do juízo competente ou na do juízo a que for deprecada ou em outras instalações judiciárias cedidas para esse fim, devendo a magistrada ou o magistrado que a presidir e a pessoa que secretariar os trabalhos estarem obrigatoriamente presentes no local.

§ 1º Caberá à autoridade judicial determinar se o ato será realizado de forma exclusivamente presencial ou de forma híbrida.

§ 2º A opção para prestar depoimento por videoconferência supre a prerrogativa das autoridades arroladas no art. 454 do Código de Processo Civil de serem inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, não se impondo a magistradas, magistrados, servidoras, servidores, advogadas, advogados e representantes do Ministério Público Eleitoral o deslocamento para aqueles locais.

§ 3º Não se aplicam às representações especiais os §§ 1º a 3º do art. 454 do Código de Processo Civil, devendo o juízo competente designar data para a oitiva da testemunha, determinar que seja comunicada pelo meio mais célere e assinalar prazo para que, em caso de incompatibilidade de agenda, seja por ela indicada a primeira data disponível para a oitiva.” (NR)

Art. 47-E. A representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo, se requerer na contestação ou intimada(o)sem que seja cominada pena de confissão, compareça de forma voluntária para se manifestar sobre pontos que entender relevantes para a defesa.” (NR)

Art. 47-F. A autoridade judiciária competente poderá determinar, de ofício, diligências complementares às requeridas pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de elucidar circunstâncias ou fatos relevantes para o julgamento (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 22, inciso VI, e 23; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 1.082/DF, DJ 4/11/1994; Tribunal Superior Eleitoral, AIJE nº 0600814-85, DJe 1º/8/2023).

§1º Concluídas as diligências mencionadas no caput deste artigo, as partes e o Ministério Público serão ouvidos no prazo comum de 2 (dois) dias.

§ 2º Será também assegurado o prazo comum de 2 (dois) dias para manifestação dos demais participantes sobre documentos juntados, no curso da instrução, por uma das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral.” (NR)

Art. 47-G. Encerrada a instrução, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso X).” (NR)

Art. 49-A. Nas representações de competência originária dos Tribunais que forem redistribuídas aos membros titulares após 19 de dezembro do ano em que se realizarem eleições gerais, a relatora ou o relator apresentará relatório nos autos, com pedido de inclusão em pauta.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os incisos I e II e o parágrafo único do art. 29 da Res.-TSE nº 23.608/2019;

II - o parágrafo único do art. 30 da Res.-TSE nº 23.608/ 2019; e

III - os §§ 2º a 4º do art. 44 da Res.-TSE nº 23.608/ 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 175-178.