
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.751, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação e os procedimentos posteriores ao pleito relativos às Eleições Gerais de 2026 serão regidos pelas disposições desta Resolução.
TÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 4 de outubro de 2026, no primeiro turno, e em 25 de outubro de 2026, no segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e por voto direto e secreto, eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28, 32, § 2º, e 77; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, parágrafo único, I, e 2º, § 1º).
Parágrafo único. No mesmo dia destinado ao primeiro turno, serão realizadas as eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 3º Nas Eleições 2026, poderão votar eleitoras e eleitores regularmente inscritos até 6 de maio de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
Parágrafo único. Para votar em qualquer turno, as eleitoras ou os eleitores deverão ter completado 16 (dezesseis) anos até 4 de outubro de 2026.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES
Art. 4º Nas eleições, serão utilizados, exclusivamente, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob sua encomenda ou por este autorizados.
§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.
§ 2º Os sistemas de que trata o caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção:
I - dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo;
II - das soluções tecnológicas utilizadas para coleta dos arquivos de urna e gravação em repositório gerenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral; e
III - do JE-Connect, sistema de conexão segura para transmissão de arquivos, nos termos do § 1º do art. 230 desta Resolução.
§ 3º É vedada a utilização de quaisquer outros sistemas em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, incluindo-se sistemas e aplicativos análogos aos:
I - assinados e lacrados, constantes do art. 3º da Resolução nº 23.673/2021/TSE;
II - de gestão de convocação das Mesas Receptoras;
III - de transferência temporária de eleitoras e eleitores;
IV - de divulgação de resultados;
V - de gestão de ocorrências no dia da votação; e
VI - de capacitação de mesárias e mesários.
§ 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão utilizar sistemas subsidiários como ferramentas de apoio operacional, comunicação ou organização interna, desde que não substituam ou possuam funcionalidades dos sistemas mencionados no § 3º deste artigo.
Art. 5º A oficialização dos sistemas eleitorais observará cronograma técnico definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e será realizada, em cada circunscrição, pela autoridade eleitoral ou por servidora ou servidor a quem for delegada a atribuição, utilizando-se código de acesso individualizado.
§ 1º A oficialização consiste em etapa técnica a partir da qual o sistema somente admite o tráfego de arquivos assinados por outros sistemas já oficializados.
§ 2º Não se exigirá formalidade ou solenidade para a oficialização dos sistemas de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III
DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO
Seção I
Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico
Art. 6º Cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deverá obedecer ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais por agregação.
§ 3º As agregações e movimentação de seções eleitorais instaladas em territórios indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais deverão ser precedidas de consulta prévia às etnias e populações envolvidas (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º).
Art. 7º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar a criação de Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) exclusivas para o recebimento dos formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) no dia da votação.
§ 1º Nas Mesas Receptoras de Justificativa criadas exclusivamente para essa finalidade, não serão instaladas urnas eletrônicas.
§ 2º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no exterior.
Art. 8º No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa:
I - nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores aptos em que não houver votação; e
II - nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores aptos.
Parágrafo único. Fica facultada a instalação de Mesas Receptoras de Justificativa nos municípios não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos (MRV) e as de Justificativa (Código Eleitoral, art. 120, caput):
I - 1 (uma/um) Presidente;
II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e
IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.
§ 1º A função de suplente da Mesa Receptora será exercida de acordo com as formas de substituição estabelecidas no caput do art. 125.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão reduzir a composição das Mesas Receptoras de Justificativa para até 2 (duas/dois) integrantes, caso considerem esse quantitativo suficiente.
Art. 10. É facultada a nomeação de eleitoras e eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução nº 23.673/2021/TSE, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos.
§ 1º A Juíza ou o Juiz Eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de "coordenador de acessibilidade", com incumbência de:
I - verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas;
II - adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las;
III - no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
IV - apoiar a Mesa Receptora de Votos no atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, caso demandado.
§ 2º A pessoa que atuará como apoio logístico poderá, se necessário, assumir função na Mesa Receptora, nos termos do inciso II do art. 125 desta Resolução.
§ 3º Não se incluem na categoria de apoio logístico:
I - as escrutinadoras, os escrutinadores e as(os) componentes da Junta Eleitoral; e
II - pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios e Juntas Eleitorais, nos espaços públicos ou em seu entorno.
Art. 11. Não poderão ser nomeadas(os) para compor as Mesas Receptoras nem para atuar como apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):
I - candidatas, candidatos e respectivos parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o seu cônjuge, companheira ou companheiro (Código Civil, art. 1.723);
II - integrantes de diretórios de partido político ou federação que exerçam função executiva;
III - autoridades públicas;
IV - agentes policiais, nos termos do art. 144 da Constituição Federal;
V - ocupantes de cargos de confiança no Poder Executivo;
VI - pessoas pertencentes ao serviço eleitoral; e
VII - eleitoras e eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Servidoras e servidores da Justiça Eleitoral poderão atuar nas Mesas Receptoras de Justificativa, mas não usufruirão das prerrogativas que constam do art. 15 desta Resolução.
§ 2º A vedação do inciso IV do caput deste artigo impede a nomeação de agentes policiais civis e militares, de agentes penitenciárias(os) e de escolta, e de integrantes das guardas municipais como mesárias ou mesários das Mesas Receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.
§ 3º Ficam impedidas de integrar a mesma Mesa Receptora de Votos pessoas que sejam parentes em qualquer grau e servidoras ou servidores da mesma repartição pública ou de empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).
§ 4º Para os fins do § 3º deste artigo, são consideradas repartições distintas:
I - as unidades diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federado, sociedade de economia mista ou empresa pública; e
II - cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
§ 5º A eleitora ou o eleitor beneficiado por medida protetiva poderá ser dispensada(o) da convocação durante o seu período de vigência (Decreto nº 1.973/1996, art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).
Art. 12. As(Os) componentes das Mesas Receptoras serão nomeadas(os), de preferência, entre eleitoras e eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias, observando-se, quanto ao mais, o § 2º do art. 120 do Código Eleitoral.
§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais será dirigida a eleitoras e eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição eleitoral, ainda que se trate de pessoa voluntária (Resolução nº 22.098/2005/TSE).
§ 2º Fica dispensada a prévia autorização prevista no § 1º deste artigo para a convocação das Mesas Receptoras de Votos localizadas no exterior, bastando, nesse caso, o registro no Sistema ELO.
§ 3º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º deste artigo impede a imposição de multa pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais (Resolução nº 22.098/2005/TSE).
§ 4º As Mesas Receptoras de Votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão formadas, preferencialmente, por:
I - servidoras e servidores dos órgãos de administração penitenciária dos estados, da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou análoga, da Secretaria de Defesa Social ou análoga, da Secretaria de Assistência Social ou análoga, do Ministério Público Federal, dos Ministérios Públicos dos Estados, da Defensoria Pública da União, das Defensorias Públicas dos Estados e das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados;
II - funcionárias e funcionários dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil; ou
III - cidadãs e cidadãos indicados pelos órgãos citados nos incisos I e II deste parágrafo, conforme sistemática prevista no inciso V do parágrafo único do art. 57 desta Resolução.
§ 5º A eleitora ou o eleitor beneficiado por medida protetiva poderá ser dispensada(o) da convocação durante o seu período de vigência (Decreto nº 1.973/1996, art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).
Art. 13. Entre 7 de julho e 5 de agosto de 2026, a Juíza ou o Juiz Eleitoral publicará edital com os nomes das eleitoras e dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, bem como fixará os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-as pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput).
§ 1º As Mesas Receptoras de Votos das seções específicas para voto em trânsito e das instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes poderão ser nomeadas até 28 de agosto de 2026.
§ 2º As pessoas convocadas como apoio logístico para atuarem como auxiliar de auditoria para realizar os testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução nº 23.673/2021/TSE serão nomeadas até 28 de agosto de 2026, pelo juízo eleitoral definido nos termos do art. 55-B da Resolução nº 23.673/2021/TSE.
§ 3º As eleitoras e os eleitores nomeados nos termos do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar da publicação do edital, ressalvado fato superveniente que venha a impedir o trabalho, cabendo à Juíza ou ao Juiz Eleitoral apreciar os motivos apresentados (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
§ 4º Substituída pessoa integrante de Mesa Receptora de Votos ou de Justificativa ou nomeada para atuar como apoio logístico, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá proceder à imediata publicação do edital de substituição.
§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais mencionados neste artigo, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe) (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
§ 6º Qualquer partido político, federação ou coligação poderá apresentar à Juíza ou ao Juiz Eleitoral reclamação contra a composição da Mesa Receptora de Votos e de Justificativa e contra a nomeação para o apoio logístico no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital respectivo, devendo a decisão ser proferida em até 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
§ 7º Da decisão da Juíza ou do Juiz Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto em até 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
§ 8º Se os impedimentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 11 desta Resolução decorrerem de fato superveniente à nomeação de componentes das Mesas Receptoras e de pessoas para atuar como apoio logístico, o prazo para reclamação será contado, conforme o caso, da publicação do edital do pedido de registro da candidatura, da eleição para o órgão executivo de partido político ou federação, ou da nomeação no cargo (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).
§ 9º O partido político, a federação ou a coligação que não reclamar contra as nomeações das pessoas que constituirão as Mesas Receptoras e das que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).
§ 10. A pessoa nomeada como apoio logístico que não comparecer aos locais e nos dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativa à Juíza ou ao Juiz Eleitoral em até 5 (cinco) dias.
§ 11. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar à mesária ou ao mesário nomeada(o) sobre a sua dispensa, garantindo os registros necessários.
Art. 14. A Juíza ou o Juiz Eleitoral, ou quem for por ela ou ele designada(o), deverá instruir as mesárias, os mesários e as pessoas nomeadas como apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa (Código Eleitoral, art. 35, XV).
§ 1º A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou a distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas.
§ 2º Os dias de treinamento das pessoas nomeadas para apoio logístico não serão considerados para aferir o limite previsto no caput do art. 10 desta Resolução.
§ 3º A capacitação de mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em territórios indígenas, em comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais deverá incluir orientações compatíveis com as especificidades socioculturais desses povos, observados o art. 5º da Resolução nº 454/2022/CNJ e o art. 13 da Resolução nº 23.659/2021/TSE.
Art. 15. As eleitoras e os eleitores nomeados para compor as Juntas Eleitorais e as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, para atuar como apoio logístico, bem como as(os) demais auxiliares convocadas(os) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensadas(os) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento, se ministrados na modalidade presencial ou virtual síncrona (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
§ 1º A cada dia de convocação e efetiva participação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Resolução nº 22.747/2008/TSE, art. 1º).
§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância, síncrono ou assíncrono, será considerada como 1 (um) dia de convocação, vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
§ 3º Para os fins deste artigo, a comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por meio de Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE):
I - disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título; ou
II - expedida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade.
§ 4º Da Declaração de Trabalhos Eleitorais mencionada no § 3º deste artigo constarão:
I - os dados da eleitora ou do eleitor;
II - a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeada(o);
III - os dias em que efetivamente compareceu;
IV - as atividades preparatórias e a conclusão do treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e
V - o total de dias de folga a que tem direito.
Seção II
Dos Locais de Votação e de Justificativa
Art. 16. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa serão publicados, por edital, até 5 de agosto de 2026 (Código Eleitoral, art. 135).
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).
§ 2º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a sua localização (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
§ 3º Havendo criação de novos locais para voto em trânsito entre 17 de julho e 20 de agosto de 2026, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá providenciar nova publicação, na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político, federação ou coligação poderá reclamar à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida em até 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
§ 5º Da decisão da Juíza ou do Juiz Eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
§ 6º Esgotados os prazos mencionados § 4º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 4º do art. 17 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).
Art. 17. Previamente à publicação dos locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de que trata o art. 16 desta Resolução, as Juízas e os Juízes Eleitorais deverão comunicar às chefias das repartições públicas, às proprietárias, aos proprietários, às arrendatárias, aos arrendatários, às administradoras e aos administradores das propriedades particulares a determinação de que os respectivos edifícios, ou parte deles, deverão ser utilizados para votação (Código Eleitoral, art. 137).
§ 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
§ 2º Em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, asilos e casas de repouso é vedada a instalação de seções eleitorais nos espaços destinados a tratamentos de saúde ou que tenham restrição à circulação de pessoas.
§ 3º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação, a delegada ou delegado de partido político ou de federação, a autoridade policial ou a seus respectivos cônjuges, companheiras, companheiros e parentes, consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º; Código Civil, art. 1.723).
§ 4º Não poderão ser estabelecidas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).
§ 5º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).
§ 6º Será assegurado o ressarcimento ou a restauração do bem em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.
§ 7º Os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão instruções às Juízas e aos Juízes Eleitorais para orientá-los a escolher locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A; Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 3º, I).
§ 8º Os juízos eleitorais deverão, na medida do possível (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 3º):
I - alocar em espaço livre de barreiras arquitetônicas, preferencialmente em pavimento térreo, as seções eleitorais que tenham pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - determinar a liberação do acesso da pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação ou a reserva de vagas próximas;
III - eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelas pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
IV - divulgar nos meios de comunicação as medidas de acessibilidade existentes nos dias de votação.
Art. 18. Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e as Juízas e os Juízes Eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 15, § 6º).
Art. 19. No local destinado à votação, a Mesa Receptora deverá ser instalada em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, posicionada de forma a garantir o sigilo do voto, assegurando que apenas a eleitora ou o eleitor tenha acesso ao visor da urna eletrônica (Código Eleitoral, art. 138).
§ 1º O posicionamento da urna na cabina de votação, além do disposto no caput, deverá ser feito de modo a permitir a livre movimentação da pessoa na seção eleitoral.
§ 2º A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações para atender ao disposto no caput e no § 1º deste artigo (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).
§ 3º É vedada a afixação de lista com nome de eleitoras e eleitores ou número da inscrição eleitoral nas dependências de seção eleitoral ou no local de votação.
Seção III
Do Transporte de Eleitoras e Eleitores no Dia da Votação
Art. 20. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação (Lei nº 6.091/1974, art.10).
Parágrafo único. É lícita a distribuição de refeições ou o pagamento de valor correspondente:
I - pela Justiça Eleitoral, às mesárias, aos mesários e às pessoas que atuam como apoio logístico; e
II - pelos partidos e pelas federações, às(aos) fiscais cadastradas(os) para trabalhar no dia da eleição.
Art. 21. É facultado aos partidos políticos, às federações e às coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).
Art. 22. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se (Lei nº 6.091/1974, art. 5º):
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou
IV - serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.
Art. 23. O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I - criação de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação;
II - utilização de veículos públicos disponíveis; e
III - requisição de veículos adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão dos subsídios mencionados nos arts. 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º A oferta de transporte a que se refere este artigo será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, vedada a promoção pessoal do gestor público responsável.
§ 4º O poder público informará ao juízo eleitoral, até 15 de agosto de 2026, os itinerários, as modalidades de transporte e os horários que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação, nos termos do caput deste artigo.
§ 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições é passível de configurar os crimes eleitorais previstos nos arts. 297 e 304 do Código Eleitoral.
Art. 24. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será efetuado nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais aos locais de votação, a distância for de pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
§ 1º É assegurado, nos termos desta Resolução, o fornecimento de transporte para viabilizar o exercício do voto pela população de territórios indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais, independentemente dos limites territoriais do município (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º).
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão coordenar as medidas previstas no § 1º, mediante a criação de comitê específico ligado diretamente à Presidência e devendo ser precedidas de consulta prévia às etnias e populações envolvidas (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º).
§ 3º É assegurado às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida a igualdade no exercício do direito de voto mediante o oferecimento de transporte especial àqueles que não disponham de meios próprios capazes de viabilizar o respectivo comparecimento aos locais de votação no dia da eleição, por meio de celebração de acordos, convênios de cooperação técnica e administrativa e parcerias dos Tribunais Regionais Eleitorais com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos do Programa Seu Voto Importa fixados em resolução específica.
Art. 25. Em caso de necessidade, o juízo eleitoral providenciará, até 4 de setembro de 2026, a instalação de Comissão Especial de Transporte, composta de eleitoras e eleitores indicados pelos partidos políticos, pelas federações e coligações para colaborar com a organização do transporte no município sob sua jurisdição que se enquadrar no disposto no art. 24 desta Resolução (Lei nº 6.091/1974, art. 14; Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 13).
§ 1º Até 25 de agosto de 2026, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão indicar à Juíza ou ao Juiz Eleitoral até 3 (três) pessoas por agremiação para compor a comissão mencionada no caput deste artigo, vedada a participação de candidatas e candidatos (Lei nº 6.091/1974, arts. 14, § 1º, e 15; Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 13, §§ 1º e 3º).
§ 2º No município em que não houver indicação dos partidos políticos, das federações ou das coligações, ou em que houver somente uma indicação, a Juíza ou o Juiz Eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras e eleitores não filiados a agremiação partidária (Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 13, § 5º).
Art. 26. Para efeito da execução do disposto nesta seção, onde houver mais de uma zona eleitoral no mesmo município, cada uma equivalerá a um município (Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 14).
Art. 27. Os veículos e as embarcações de uso da União, dos estados e dos municípios e de suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, abastecidos e tripulados, para o transporte gratuito de eleitoras e eleitores residentes em zonas rurais, territórios indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais para os respectivos locais de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 13).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e as embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insuscetível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).
Art. 28. Até 15 de agosto de 2026, as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades dos serviços públicos federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 27 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
§ 1º A Juíza ou o Juiz Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 4 de setembro de 2026, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
§ 2º Até 19 de setembro de 2026, a Juíza ou o Juiz Eleitoral, se necessário, requisitará servidoras, servidores e instalações dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados e dos municípios para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
§ 3º Os veículos e as embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo visível, a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral" (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).
Art. 29. A Juíza ou o Juiz Eleitoral divulgará, em 19 de setembro de 2026, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos, às federações, às coligações e ao Ministério Público Eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um município, haverá um quadro para cada qual (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os partidos políticos, as federações e as coligações, as candidatas, os candidatos, as eleitoras e os eleitores poderão oferecer reclamações em até 3 (três) dias, contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º).
§ 4º Decididas as reclamações, a Juíza ou o Juiz Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).
§ 5º As definições do juízo eleitoral afetas ao transporte das populações de territórios indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais também deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Federal para acompanhamento e fiscalização (Lei Complementar nº 75/1993, art. 37, II; Decreto nº 10.088/2019, art. 2º; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º, LXXII).
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E ELEITORES
Seção I
Da Sistemática para a Transferência Temporária de Eleitoras e Eleitores
Art. 30. Poderão requerer transferência temporária para votar em outra seção eleitoral, no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos as eleitoras e os eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I - em trânsito no território nacional (Código Eleitoral, art. 233-A);
II - presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação;
III - militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 233-A, § 2º);
IV - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V - indígenas, quilombolas, demais integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 13, §§ 5º e 6º);
VI - mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;
VII - Juízas e Juízes Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições;
VIII - agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras e servidores de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiadas(os) onde forem instaladas seções eleitorais; e
IX - pessoas em situação de rua (Resolução nº 425/2021/CNJ).
§ 1º A transferência temporária de presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação estará disponível apenas para ambos os turnos, não sendo possível a escolha para somente um dos turnos.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas para habilitação da transferência temporária de pessoas em situação de rua (Resolução nº 425/2021/CNJ).
Art. 31. O exercício do direito ao voto das eleitoras e dos eleitores transferidas(os) temporariamente para seção distinta da seção de origem sujeita-se à observância das seguintes regras:
I - as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para Presidente da República;
II - as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital; e
III - as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para Presidente da República.
Parágrafo único. Não será permitida a transferência temporária para seções eleitorais instaladas no exterior.
Art. 32. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, nos termos desta Resolução, deverá ser requerida no período de 20 de julho a 20 de agosto de 2026, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pessoas mencionadas nos incisos VI e VIII do art. 30 poderão solicitar, alterar ou cancelar a transferência temporária de seção até 28 de agosto de 2026.
Art. 33. A habilitação para votar em seção distinta da de origem somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.
Art. 34. Os locais de votação com vagas disponíveis para a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, de acordo com sua modalidade, poderão ser consultados nas páginas da internet dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e na do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 19 de julho de 2026.
Art. 35. A consulta ao local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 1º de setembro de 2026, pelo e-Título ou pela página de internet dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. A eleitora ou o eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem.
Art. 37. É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas em qualquer local e sobre qualquer pretexto para a transferência das eleitoras e dos eleitores a que se refere este Capítulo, ainda que temporárias, com exceção das pessoas referidas nos incisos I e II do art. 30.
Art. 38. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar à mesária ou ao mesário sobre a sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do parágrafo único do art. 32 desta Resolução.
Parágrafo único. Se a seção agregada estiver alocada em estabelecimento penal ou de internação de adolescentes, as(os) agentes penitenciárias(os), as servidoras e os servidores desses estabelecimentos deverão ser igualmente comunicados que deverão votar em suas seções de origem, caso tenham solicitado a transferência temporária.
Art. 39. O requerimento para transferência temporária poderá ser, alternativamente, realizado por meio do autoatendimento disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, vedado o fornecimento de outros aplicativos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O autoatendimento a que se refere o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, às seguintes modalidades:
I - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - indígenas, quilombolas, demais integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
III - mesárias e mesários e pessoas convocadas como apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas; e
IV - eleitoras e eleitores em trânsito no solo brasileiro.
Art. 40. A eleitora ou o eleitor que não comparecer à seção na qual foi habilitado para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência, inclusive se estiver no seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição.
Parágrafo único. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados para votar.
Art. 41. As prerrogativas da transferência temporária de que trata este Capítulo são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, em todas as modalidades cabíveis constantes do art. 30 desta Resolução, de acordo com a abrangência da eleição.
Art. 42. Às eleitoras e aos eleitores que estejam no exterior não será possível solicitar a transferência temporária nas sedes consulares e nas embaixadas.
Seção II
Do Voto em Trânsito
Art. 43. As eleitoras e os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito nas capitais e nos municípios com eleitorado apto superior a 100.000 (cem mil) (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 44. A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida pelo autoatendimento da Justiça Eleitoral ou em qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, no período estabelecido no art. 32 desta Resolução, indicando o local e os turnos em que pretende votar.
Art. 45. Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 17 de julho de 2026, designar os locais de votação entre os já existentes ou criá-los especificamente para receber eleitoras ou eleitores que desejem votar em trânsito.
§ 1º Nos locais de votação já existentes, a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão ser desmarcadas as seções eleitorais que não devem receber o voto em trânsito.
§ 2º A relação dos locais onde haverá voto em trânsito deverá ser divulgada nos respectivos sítios dos tribunais eleitorais até 19 de julho de 2026.
§ 3º Até 20 de agosto de 2026, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão atualizar os locais disponíveis para o voto em trânsito em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vagas, atualizando de imediato a relação referida no § 2º deste artigo.
Art. 46. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores aptos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitoras e eleitores aptos não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, a seção eleitoral deverá ser agregada a qualquer outra mais próxima, ainda que seja convencional, visando garantir o exercício do voto, observando-se ainda o disposto no art. 38 desta Resolução.
Seção III
Da Transferência Temporária de Presas e Presos Provisórias(os) e de Adolescentes em Unidades de Internação
Art. 47. As Juízas e os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, deverão disponibilizar seções nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que as presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes custodiadas(os) em unidades de internação tenham assegurado o direito constitucional ao voto (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 12, parágrafo único).
Art. 48. Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - presas ou presos provisórios: pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;
II - adolescentes custodiadas(os) em ambiente de internação: as(os) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos, cumpridos até a data do primeiro turno, submetidas(os) a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ECA;
III - estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presas e presos provisórias(os); e
IV - unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes custodiadas (os) em ambiente de internação.
Art. 49. As presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes custodiadas(os) que não possuírem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde funcionará a seção deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência, até 6 de maio de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 12, parágrafo único).
§ 1º Para a transferência mencionada no caput deste artigo, são dispensadas a comprovação do tempo de domicílio eleitoral e a observância do prazo mínimo para transferência de inscrição.
§ 2º As novas inscrições ou eventuais transferências ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que estejam as presas e os presos provisórias(os) e as (os) adolescentes internadas(os).
§ 3º Os serviços eleitorais mencionados no caput deste artigo serão realizados remota ou presencialmente nos estabelecimentos em que estejam as presas e os presos provisórias(os) e as (os) adolescentes custodiadas(os), por procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre a Juíza ou o Juiz Eleitoral e as administradoras ou os administradores dos referidos estabelecimentos.
Art. 50. A seção eleitoral destinada à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter, no mínimo, 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos a votar.
§ 1º No cômputo do quantitativo de votantes nas seções a que se refere o caput, incluem-se as(os) agentes penitenciárias(os), as(os) policiais penais e as servidoras e os servidores dos respectivos estabelecimentos que optarem por votar no local de trabalho, além das mesárias e dos mesários já transferidos para a respectiva seção.
§ 2º Se o número de eleitoras e eleitores aptos não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo e não for possível agregar a seção a outra do mesmo local, a seção será cancelada e as mesárias e os mesários serão imediatamente comunicados sobre a dispensa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as mesárias, os mesários, as(os) agentes penitenciárias(os), as(os) policiais penais e as servidoras e os servidores dos respectivos estabelecimentos que tenham requerido a transferência temporária para a seção cancelada deverão ser comunicados que retornarão à sua seção de origem para o exercício do voto.
Art. 51. Os Tribunais Regionais Eleitorais definirão a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, vedada a instalação de Mesas Receptoras exclusivas para essa finalidade.
Art. 52. A transferência de eleitoras e eleitores de que trata esta seção depende da manifestação de sua vontade, mediante assinatura em formulário próprio, no qual também constará a identificação e a assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.
§ 1º As administradoras e os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 57 desta Resolução, a relação atualizada das eleitoras e dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.
§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que as administradoras e os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação deverão ser comunicados.
Art. 53. A eleitora ou o eleitor habilitado nos termos desta Seção, se posto em liberdade, poderá, até 20 de agosto de 2026, cancelar a habilitação para votar na seção à qual foi transferido, com reversão à seção de origem onde está inscrito.
Parágrafo único. A eleitora ou o eleitor submetido a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiver a liberdade em data posterior a 20 de agosto de 2026, poderá, observadas as regras de segurança pertinentes:
I - votar na seção para a qual se transferiu, no estabelecimento; ou
II - apresentar justificativa, na forma da lei.
Art. 54. A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas nesta Seção aos partidos políticos, às federações, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios e à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.
Art. 55. As Mesas Receptoras de Votos deverão funcionar em locais previamente definidos pelas administradoras e pelos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes.
Art. 56. Para o cumprimento dos objetivos desta seção, o Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar parcerias com:
I - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Conselho Nacional do Ministério Público;
III - a Secretaria Nacional de Políticas Penais;
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - a Defensoria Pública da União;
VII - o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
X - o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária; e
XI - outras entidades.
Art. 57. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão celebrar termo de cooperação técnica com:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as secretarias e os órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados; e
V - outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais cuidadas nesta seção.
Parágrafo único. Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
I - indicação dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, com nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos da administradora ou do administrador; quantidade de presas e presos provisórios ou de adolescentes custodiadas(os); condições de segurança e lotação do estabelecimento;
II - promoção de campanhas informativas com vistas a orientar as presas e os presos provisórios e as(os) adolescentes custodiadas(os) quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de votar nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
III - previsão de fornecimento de documentos de identificação às presas e aos presos provisórios e às(aos) adolescentes custodiadas(os) que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais;
IV - garantia da segurança e da integridade física das servidoras e dos servidores da Justiça Eleitoral na prestação dos serviços eleitorais de que trata o § 3º do art. 49 desta Resolução e de instalação das seções eleitorais;
V - sistemática a ser observada na nomeação das mesárias e dos mesários; e
VI - previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presas e presos provisórios e de adolescentes custodiadas(os) habilitadas(os) para votar nas respectivas seções eleitorais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.
Art. 58. Compete à Justiça Eleitoral:
I - criar, até 17 de julho de 2026, no Cadastro Eleitoral, os novos locais de votação em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, se não houver;
II - nomear, até 28 de agosto de 2026, as(os) integrantes das Mesas Receptoras com base no estabelecido no termo de cooperação de que trata o art. 57 desta Resolução;
III - promover a capacitação das mesárias e dos mesários;
IV - fornecer a urna e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;
V - viabilizar a justificativa de ausência à votação nos estabelecimentos objetos desta seção, observados os requisitos legais; e
VI - comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício do voto.
Art. 59. Fica impedida de votar a pessoa presa que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado, no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral, o impedimento ao exercício do voto da eleitora ou do eleitor definitivamente condenado, bem como registrada a ocorrência no Cadastro Eleitoral.
Art. 60. Nas seções eleitorais de que trata esta seção, será permitida a presença de candidatas e candidatos, como fiscais natos, e de 1 (uma/um) fiscal de cada partido político, federação ou coligação.
§ 1º A entrada de fiscais de partidos, federações e coligações nas seções eleitorais ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no cartório eleitoral, no prazo previsto no § 9º do art. 175 desta Resolução.
§ 2º O ingresso, nas seções eleitorais, de candidatas, candidatos e fiscais previamente credenciados, nos termos do § 1º deste artigo, dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes.
Art. 61. A listagem das candidatas e dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelas presas e pelos presos provisórios e pelas(os) adolescentes custodiadas(os).
Art. 62. Compete à Juíza ou ao Juiz Eleitoral definir, com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores ali recolhidos, observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.
Seção IV
Da Transferência Temporária de Militares e Agentes de Segurança Pública
Art. 63. Poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação que viabilize o exercício do voto as eleitoras e os eleitores em serviço no dia das eleições, pertencentes:
I - às Forças Armadas;
II - à Polícia Federal;
III - à Polícia Rodoviária Federal;
IV - à Polícia Ferroviária Federal;
V - à Polícia Civil;
VI - à Polícia Militar;
VII - à Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital;
VIII - à Polícia Judicial;
IX - aos Corpos de Bombeiros Militares;
X - às Guardas Municipais; e
XI - aos agentes de trânsito.
Art. 64. As Juízas e os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários e os respectivos prazos, a fim de viabilizar o voto das eleitoras e dos eleitores referidos no art. 63 em serviço no dia da eleição.
Art. 65. A transferência temporária de que trata esta Seção deverá ser efetuada mediante formulário específico, fornecido pela Justiça Eleitoral, preenchido com o número do título eleitoral, o nome, o local de votação de destino, a indicação dos turnos em que a eleitora ou o eleitor deseja votar, a manifestação da vontade e a assinatura da eleitora ou do eleitor, bem como a identificação e a assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.
§ 1º As chefias ou os comandos dos órgãos a que estiverem subordinadas as eleitoras e os eleitores mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma previamente estabelecida, até 20 de agosto de 2026, o formulário preenchido e assinado, acompanhado da cópia dos documentos de identificação com foto.
§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento nas regras de transferência, hipótese em que a chefia ou o comando deverá ser comunicado.
§ 3º Inexistindo vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese em que a chefia ou o comando deverá ser comunicado.
Seção V
Da Transferência Temporária da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida
Art. 66. Eleitoras e eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida que estiverem inscritos em seções eleitorais que não atendam às respectivas necessidades para votar poderão solicitar transferência temporária, no período estabelecido no art. 32 desta Resolução, para votar em qualquer seção de sua escolha e conveniência (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 14, § 2º, II).
Art. 67. A habilitação para votar em seção temporária das eleitoras e dos eleitores a que se refere o art. 66 desta Resolução deverá ser requerida, em qualquer cartório eleitoral, presencialmente, mediante a apresentação de documento oficial com foto ou por autoatendimento disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, indicando-se o local de votação de sua preferência.
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado pela(o) própria(o) interessada(o) ou por curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção.
§ 2º A transferência temporária concedida às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida se dará sem prejuízo do fornecimento de transporte previsto no § 2º do art. 24 desta Resolução.
Seção VI
Da Transferência Temporária da Eleitora e do Eleitor Indígena, Quilombola, Integrante de Comunidade Tradicional, Residente em Assentamento Rural e Pessoa em Situação de Rua
Art. 68. Eleitoras e eleitores indígenas, quilombolas, demais integrantes de comunidades tradicionais, residentes em assentamentos rurais e pessoas em situação de rua poderão votar em local de votação diverso da respectiva seção de origem, conforme sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão de fornecimento de transporte, nos termos do § 1º do art. 24 desta Resolução (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 13, §§ 5º e 6º; Resolução nº 425/2021/CNJ).
Art. 69. A habilitação das eleitoras e dos eleitores a que se refere o art. 68 desta Resolução para votar em seção temporária deverá ser requerida em qualquer cartório eleitoral, presencialmente, mediante a apresentação de documento oficial com foto, ou por autoatendimento disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, indicando-se o local de votação de sua preferência.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízos eleitorais deverão promover ações específicas que viabilizem a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores mencionados no art. 68 desta Resolução, observada a vedação do § 3º do art. 4º desta Resolução.
Seção VII
Da Transferência Temporária da Mesária, do Mesário e do Apoio Logístico
Art. 70. A mesária ou o mesário convocado para trabalhar em seção diversa da sua seção de origem poderá solicitar, em qualquer cartório eleitoral, a transferência temporária para votar na seção em que atuará.
Art. 71. A transferência temporária de que trata o art. 70 desta Resolução poderá ser igualmente requerida por pessoa convocada para atuar como apoio logístico que esteja:
I - indicada para, no dia da eleição, trabalhar em local de votação distinto daquele em que está sua seção de origem; ou
II - nomeada para atuar no teste de integridade das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do art. 53 da Resolução nº 23.673/2021/TSE.
§ 1º A transferência temporária prevista no inciso I do caput deste artigo será feita para qualquer seção eleitoral do local de votação onde a pessoa atuará.
§ 2º A eleitora ou o eleitor que se enquadrar no inciso II do caput deste artigo poderá escolher o local de votação mais próximo de onde ocorrerá o teste de integridade.
Art. 72. A habilitação para votar em seção temporária das eleitoras e dos eleitores a que se referem os arts. 70 e 71 desta Resolução deverá ser requerida em qualquer cartório eleitoral, presencialmente, mediante a apresentação de documento oficial com foto, ou por autoatendimento, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.
Seção VIII
Da Transferência Temporária de Juízas e Juízes, Promotoras e Promotores Eleitorais, Juízas e Juízes Auxiliares e Servidoras e Servidores da Justiça Eleitoral
Art. 73. As Juízas e os Juízes, as Promotoras e os Promotores Eleitorais, as Juízas e os Juízes auxiliares, bem como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral em serviço no dia das eleições poderão solicitar a transferência temporária para local de votação distinto do de origem.
Art. 74. A transferência temporária de que trata esta Seção deverá ser efetuada mediante formulário específico da Justiça Eleitoral, preenchido com o número do título eleitoral, o nome, o órgão de origem, a lotação funcional, a matrícula, a função a ser exercida na eleição, o local de votação de destino, a indicação dos turnos em que deseja votar, a manifestação da vontade e a assinatura da eleitora ou do eleitor, bem assim a identificação e a assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.
§ 1º O formulário de requerimento da transferência temporária a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado em qualquer cartório eleitoral, observado o período estabelecido no art. 32 desta Resolução.
§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).
§ 3º Se, preenchidos os requisitos para a transferência temporária, não houver vaga no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor será habilitado para votar no local mais próximo, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).
CAPÍTULO V
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 75. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar a brasileira e o brasileiro nato ou naturalizado residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 6 de maio de 2026 (Código Eleitoral, art. 225; Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Art. 76. A geração de mídias e a preparação das urnas para a eleição no exterior serão de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e ocorrerão em conformidade com os arts. 91 a 117 desta Resolução.
Art. 77. O material necessário à votação no exterior será encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal à chefia da missão diplomática ou da repartição consular, o qual, de acordo com a logística estabelecida, verificará se as urnas e os documentos estão adequados, tomando as devidas providências para o perfeito funcionamento da seção, e providenciará a entrega à(ao) Presidente da Mesa Receptora de Votos.
Parágrafo único. Os Cadernos de Votação para a eleição no exterior serão impressos pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até 4 de setembro de 2026, o qual providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.
Art. 78. Para a instalação de seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 (trinta) eleitoras e eleitores aptos (Código Eleitoral, art. 226, caput).
§ 1º Se o número de eleitoras e eleitores aptos for superior a 800 (oitocentos), será instalada nova seção eleitoral.
§ 2º Quando a quantidade de eleitoras e eleitores aptos não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral poderá agregar a seção a qualquer outra mais próxima, desde que seja localizada no mesmo município eleitoral e país, visando garantir o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único).
§ 3º As agregações a que se referem o § 2º deste artigo obedecerão ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais.
§ 4º Se, mesmo após a agregação referida no § 2º deste artigo, o número de eleitoras e eleitores aptos da seção eleitoral não atingir o mínimo de 100 (cem), não serão instaladas urnas eletrônicas, devendo ser observado, para a eleição com cédulas, o disposto nos arts. 156 a 159 desta Resolução.
§ 5º A Zona Eleitoral do Exterior publicará edital com a relação das localidades que não atingiram o mínimo de 30 (trinta) eleitoras e eleitores aptos, contendo o nome do país, o local de votação e o total de pessoas aptas, cuja dispensa não ensejará qualquer sanção para as eleitoras e os eleitores do referido local.
§ 6º A publicação a que se refere o § 5º deste artigo será seguida de ampla divulgação nos meios de comunicação, inclusive nas sedes das repartições consulares e missões diplomáticas.
Art. 79. As seções eleitorais para votação no exterior serão designadas e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores até 6 de julho de 2026 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.
§ 1º Os pedidos para funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo poderão ser formulados pelo Ministério das Relações Exteriores até 22 de junho de 2026, devendo ser apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral até a data indicada no caput deste artigo.
§ 2º Até 5 de agosto de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) publicarão nas suas páginas eletrônicas, em local de destaque e com ampla visibilidade, os locais onde funcionarão as Mesas Receptoras de Votos no exterior, mantendo-as permanentemente atualizadas.
Art. 80. As Mesas Receptoras de Votos do exterior serão nomeadas pela Juíza ou pelo Juiz da Zona Eleitoral responsável pela eleição do exterior até 5 de agosto de 2026, mediante proposta das chefias das missões diplomáticas e das repartições consulares, que ficarão investidas das funções administrativas de Juíza ou de Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, caput, e art. 227, caput).
§ 1º A composição das Mesas Receptoras e a fiscalização obedecerão, no que couber, às regras estabelecidas nesta Resolução (Código Eleitoral, art. 227, parágrafo único).
§ 2º Na impossibilidade de serem convocadas(os) eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral no "Município da Seção Eleitoral", poderão ser nomeadas, para a Mesa Receptora de Votos, pessoas que tenham domicílio eleitoral diverso, observado o constante no § 2º do art. 12.
Art. 81. Para a votação e a apuração dos votos consignados nas seções eleitorais instaladas no exterior, será observado o horário local.
Art. 82. A votação no exterior obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução, independentemente da utilização do voto eletrônico.
Art. 83. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear até 2 (duas/dois) delegadas (os) e 2 (duas/dois) fiscais junto a cada Mesa Receptora de Votos instalada no exterior, funcionando uma ou um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).
§ 1º As credenciais das(os) fiscais, delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações que concorrerem ao cargo de Presidente da República, sendo desnecessário o visto da Juíza ou do Juiz Eleitoral da zona responsável pela eleição no exterior (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a(o) Presidente do partido político, a(o) representante da federação ou outra pessoa por ela(ele) indicada deverá informar à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da zona responsável pelo exterior, até 29 de setembro de 2026, para o primeiro turno, e até 20 outubro de 2026, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
Art. 84. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior será feita pela própria Mesa Receptora, designando-se as mesárias e os mesários como escrutinadoras(es) (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).
Art. 85. Às chefias das missões diplomáticas ou das repartições consulares competirão a transmissão dos arquivos de urna e os demais procedimentos relativos à apuração, de acordo com as orientações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os trabalhos de apuração e de transmissão dos resultados da respectiva missão diplomática ou da repartição consular consideram-se encerrados com a confirmação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal de que o processamento foi finalizado com êxito.
Art. 86. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior em que houver votação manual observará, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 212 a 222 desta Resolução.
Parágrafo único. Ao final da apuração da seção eleitoral, será preenchido o Boletim de Urna Exterior (BUEx), a que se refere o art. 188, II, desta Resolução, devendo a chefia da missão diplomática ou da repartição consular providenciar seu envio, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, pelo meio eletrônico estabelecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 87. Compete à chefia da missão diplomática ou da repartição consular preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação, sob as orientações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 107 a 112 desta Resolução, onde couber.
Parágrafo único. No caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, essa atribuição poderá ser delegada a funcionária ou funcionário indicada(o) pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular, desde que observados os critérios estabelecidos e as formalidades para o ato.
Art. 88. Nas localidades no exterior onde não for utilizada a urna eletrônica, concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope lacrado, e, no segundo turno, à urna, a qual será fechada e lacrada.
Art. 89. Concluída a eleição, a pessoa responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, as urnas eletrônicas e as urnas de lona das seções em que foram utilizadas cédulas, acompanhadas de todo o material da eleição, observado o disposto nos arts. 272 e 222 desta Resolução, respectivamente.
Art. 90. As brasileiras e os brasileiros residentes no exterior que não tenham exercido regularmente o voto devem justificar a respectiva ausência.
§ 1º No dia da eleição, é possível realizar justificativa eleitoral nas Mesas Receptoras de Votos do exterior ou utilizar o aplicativo e-Título, não sendo possível a recepção de justificativas em Mesas Receptoras de Votos que funcionam sem urna eletrônica.
§ 2º Após a eleição, a justificativa para quem não votou e não justificou nos termos do § 1º deste artigo será recebida até 3 de dezembro de 2026, relativamente ao primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, relativamente ao segundo turno, pela apresentação de requerimento pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor ao seu cartório de origem, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
CAPÍTULO VI
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS
Seção I
Da Geração das Mídias para Uso e Preparação das Urnas
Art. 91. Durante todo o período de geração de mídias e de preparação das urnas, será garantida às (aos) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações, das coligações e das demais entidades fiscalizadoras definidas no art. 6º da Resolução nº 23.673/2021/TSE a conferência dos dados constantes das urnas e a verificação da integridade e da autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas (Resolução nº 23.673/2021/TSE, art. 5º II).
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e à verificação de integridade e autenticidade dos sistemas, bem como o rol de entidades legitimadas para fiscalizar as cerimônias, estão regulamentados na Resolução nº 23.673/2021/TSE, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 92. Antes da geração das mídias, a pessoa responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) do Tribunal Regional Eleitoral emitirá o relatório "Ambiente de Votação", pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e na totalização de resultados, assinado pela(o) Presidente do Tribunal ou por autoridade por ela/ele designada.
§ 1º Anteriormente aos procedimentos descritos no caput deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral emitirá o relatório "Ambiente de Votação", com as candidatas e os candidatos que concorrerão às eleições presidenciais, assinado pela(o) Presidente do Tribunal ou por autoridade por ela/ele designada.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.
Art. 93. Concluídos os procedimentos do caput do art. 92, a Juíza ou o Juiz Eleitoral determinará a emissão do relatório "Ambiente de Votação" pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) para conferência dos dados relativos ao eleitorado apto e às seções a serem instaladas em cada município de sua circunscrição, do qual constará, em anexo, a listagem de candidatas e candidatos concorrentes.
Parágrafo único. Conferidos os dados relativos ao eleitorado apto e às seções eleitorais, o relatório "Ambiente de Votação" será assinado pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, devendo constar da Ata da Junta Eleitoral.
Art. 94. Os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias a partir dos dados das tabelas de:
I - partidos políticos, federações e coligações concorrentes;
II - eleitoras e eleitores;
III - seções com as respectivas agregações;
IV - candidatas e candidatos aptos a concorrer à eleição, dos quais constarão os números, os nomes indicados para urna e as fotografias correspondentes; e
V - candidatas e candidatos inaptos a concorrer à eleição para cargos proporcionais, exceto os que tenham sido substituídos por candidatas ou candidatos com o mesmo número.
§ 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos I, IV e V do caput deste artigo são os relativos à data do fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º As mídias a que se refere o caput deste artigo são os dispositivos utilizados para carga da urna, votação, ativação de aplicativos de urna e gravação de resultado.
§ 3º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos do caput deste artigo, salvo por determinação da(o) Presidente do Tribunal ou de autoridade designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.
Art. 95. A geração de mídias será feita em cerimônia pública presidida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Para a cerimônia de geração das mídias, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).
§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão divulgar calendário centralizado e com efetivo destaque na respectiva página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e das cidadãs e dos cidadãos interessados em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:
I - data de início da cerimônia;
II - data prevista para a conclusão da geração das mídias;
III - horário dos trabalhos;
IV - local dos trabalhos; e
V - especificação dos municípios e das zonas eleitorais das mídias a serem geradas.
§ 4º De acordo com a estratégia adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cerimônias de geração de mídias e de preparação das urnas poderão ocorrer em um único evento e, nesse caso, poderão ser unificados os editais a que se referem o § 1º deste artigo e o art. 100, e as atas circunstanciadas de que tratam os arts. 97 e 105, todos desta Resolução.
Art. 96. Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas ocorrerem em cerimônias distintas, impõe-se que:
I - as mídias de carga geradas sejam acondicionadas nos "Envelopes de Segurança"; e
II - todos os "Envelopes de Segurança" sejam identificados, lacrados e assinados pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 97. Do procedimento de geração das mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelas(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações e pelas demais entidades fiscalizadoras presentes, se desejarem.
§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes, dados, especificados por dia:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação das(os) presentes;
IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas; e
V - numeração dos "Envelopes de Segurança" utilizados durante os procedimentos de geração das mídias, com descrição de seu conteúdo e destino.
§ 2º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo se a original arquivada sob a guarda da Juíza ou do Juiz Eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 98. Havendo necessidade de nova geração de mídias, as(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações deverão ser imediatamente convocadas(os) pelo meio mais célere.
Seção II
Da Cerimônia de Preparação das Urnas
Art. 99. A preparação das urnas será realizada em cerimônia pública presidida por Juíza ou Juiz Eleitoral, por autoridade ou por comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de criação da comissão mencionada no caput deste artigo, a presidência será exercida por Juíza ou Juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral ou por Juíza ou Juiz Eleitoral e será integrada, no mínimo, por 2 (duas/dois) servidoras ou servidores do quadro permanente.
Art. 100. Para a cerimônia de preparação das urnas, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, para que acompanhem.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão divulgar calendário centralizado, com efetivo destaque na respectiva página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e das cidadãs e dos cidadãos interessadas(os) em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:
I - data de início da cerimônia;
II - data prevista para a conclusão da preparação das urnas;
III - horário dos trabalhos;
IV - local dos trabalhos;
V - especificação dos municípios e das zonas eleitorais das urnas a serem preparadas; e
VI - relação dos "Envelopes de Segurança", constando a numeração, o conteúdo e o destino, nos casos de geração de mídia que ocorra em ambiente distinto do ambiente de preparação das urnas ou que não ocorra em ato contínuo à cerimônia de geração das mídias.
§ 3º Do edital de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome das técnicas e dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
Art. 101. Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 99 desta Resolução, serão:
I - preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o município, o local e a seção a que se destinam;
II - preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;
III - acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, nos "Envelopes de Segurança" identificados, lacrados e assinados;
IV - acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga nos "Envelopes de Segurança" identificados, lacrados e assinados; e
V - lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.
§ 1º Os lacres utilizados para os procedimentos descritos neste artigo deverão ser assinados pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral ou, no mínimo, por 2 (duas/dois) integrantes da comissão criada conforme o parágrafo único do art. 99 desta Resolução e, se estiverem presentes e assim desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações, vedado o uso de chancela.
§ 2º O extrato de carga deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna, colando-se, no extrato, a etiqueta relativa ao jogo de lacres utilizado.
§ 3º O comprovante de carga emitido após a finalização da carga da urna deverá ser assinado pela pessoa designada pela autoridade eleitoral que preside a cerimônia e acondicionado no envelope plástico da parte superior da urna respectiva.
§ 4º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelas(os) presentes.
§ 5º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.
Art. 102. Na etapa de preparação das urnas, deverão ser realizadas:
I - a demonstração de votação acionada pelo aplicativo Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP) em pelo menos uma urna por zona eleitoral; e
II - a verificação dos sistemas instalados na urna pelo programa Verificador de Integridade e Autenticidade dos Sistemas Eleitorais (AVPART) em pelo menos uma urna de cada mídia de carga utilizada.
§ 1º A demonstração de votação e a verificação de integridade e autenticidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas em urnas escolhidas para eventuais conferências e verificações previstas no art. 91 desta Resolução e observarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - por meio do VPP:
a) a conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos; e
b) a demonstração do processo de votação.
II - por meio do AVPART:
a) a emissão do resumo digital (hash) dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e
b) a validação das assinaturas digitais dos arquivos da urna eletrônica.
§ 2º Vias do relatório do resumo digital (hash), emitido nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, poderão ser fornecidas aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações e às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados.
§ 3º As urnas submetidas à demonstração de votação deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.
Art. 103. Se alguma mídia apresentar defeito durante a carga ou o teste de votação, será feita tentativa de nova geração.
Parágrafo único. Não havendo êxito na tentativa descrita no caput deste artigo, a mídia será separada e preservada até 12 de janeiro de 2027, em "Envelope de Segurança" identificado, lacrado e assinado, podendo ser armazenada mais de uma mídia no mesmo envelope.
Art. 104. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mesma.
Art. 105. Do procedimento de preparação das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, pelas(os) integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral e, se desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações presentes, bem como pelas demais entidades fiscalizadoras que comparecerem.
§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados, especificados por dia:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação das pessoas presentes;
IV - quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;
V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência de integridade e autenticidade, bem como à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI - quantidade de mídias de votação para contingência;
VII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;
VIII - quantidade de mídias geradas, por tipo;
IX - quantidade de urnas de lona lacradas; e
X - numeração dos "Envelopes de Segurança" utilizados para acondicionamento das mídias de carga.
§ 2º À ata de que trata o caput deste artigo devem, adicionalmente, ser anexados os seguintes documentos:
I - relatório emitido pelo Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), contendo a identificação e a versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;
II - relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de verificação de integridade e autenticidade, bem como na demonstração de votação, inclusive relatórios de hash; e
III - extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos jogos de lacres, de acordo com o procedimento descrito no § 2º do art. 101 desta Resolução.
§ 3º Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e os respectivos anexos arquivados sob a guarda da Juíza ou do Juiz Eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 106. Havendo substituição de lacres, poderá ser utilizado um equivalente de outro jogo, registrando-se o fato em ata.
Seção III
Do Segundo Turno
Art. 107. Onde houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias e na preparação das urnas, no que couber, todas as formalidades e todos os procedimentos adotados para o primeiro turno.
Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo.
Art. 108. A preparação das urnas deverá ser efetuada por inserção da mídia de resultado para o segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.
§ 1º Todos os lacres das urnas utilizadas no primeiro turno deverão ser mantidos, à exceção do lacre "MÍDIA DE RESULTADO (MR)", que será substituído pelo lacre específico para segundo turno.
§ 2º As etiquetas identificadoras dos jogos de lacres utilizados na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser coladas no relatório "Extrato de 2º Turno" emitido pela urna e anexadas à ata da cerimônia, associadas às respectivas seções.
Art. 109. Se a preparação da urna para o segundo turno não for bem-sucedida, será realizada nova carga ou preparada nova urna, observado o disposto no art. 101 desta Resolução, no que couber.
§ 1º A mídia de votação utilizada no primeiro turno deverá ser acondicionada no "Envelope de Segurança" identificado, lacrado e assinado, com registro em ata da numeração dos envelopes utilizados para o armazenamento.
§ 2º Poderão ser armazenadas mais de uma mídia de votação em cada "Envelope de Segurança" a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Em caso de nova carga, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno.
§ 4º Após a conclusão da preparação, a mídia utilizada para carga deverá ser armazenada em "Envelope de Segurança" identificado, lacrado e assinado.
§ 5º Para a lacração da urna que recebeu nova carga, deverá ser utilizado um novo jogo de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre "MÍDIA DE RESULTADO (MR)", que deverá ser de um jogo de segundo turno.
§ 6º Havendo nova carga ou substituição de urna nos procedimentos de preparação para o segundo turno, a tabela de correspondências esperadas deverá ser atualizada.
Art. 110. Alternativamente ao descrito no art. 109 desta Resolução, a preparação da urna para o segundo turno que não for bem-sucedida poderá ser feita mediante os procedimentos de contingência dispostos no art. 147 desta Resolução, no que couber, observando-se, ainda, a atualização da tabela de correspondências esperadas para o segundo turno.
Art. 111. As urnas que apresentarem problema no processo de preparação para o segundo turno poderão ser encaminhadas para manutenção, observado o disposto no § 1º do art. 109.
Art. 112. No caso de se constatar lacre danificado durante a preparação das urnas para o segundo turno, deverá ser utilizado novo jogo de lacres de primeiro turno ou lacre do jogo de reposição, conforme o caso, registrando-se a numeração respectiva na ata da cerimônia.
Seção IV
Dos Procedimentos Pós-Preparação das Urnas
Art. 113. Após a cerimônia mencionada no art. 99 desta Resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna com a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos, as federações e as coligações com antecedência mínima de 1 (um) dia, sem prejuízo da comunicação sobre os procedimentos a serem realizados por outros meios, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e demais pessoas interessadas, para que possam acompanhar, se desejarem.
Art. 114. Após a cerimônia a que se refere o art. 99 desta Resolução, eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna deverá ser feito por sistema específico do Tribunal Superior Eleitoral, operado por técnica ou técnico autorizada(o) pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
§ 1º A ata a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinada pelas pessoas presentes e conter os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e de término das atividades;
II - nome e qualificação das pessoas presentes; e
III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
§ 2º Cópia da ata deverá ser afixada no local em que foi realizado o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.
Art. 115. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, a Juíza ou o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, o reposicionamento ou a substituição da mídia de votação ou a realização de nova carga para a seção eleitoral, o que melhor se aplicar, sendo convocadas(os) as(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto no art. 99 desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as mídias de carga utilizadas para a intervenção serão novamente colocadas nos "Envelopes de Segurança", que deverão ser imediatamente identificados, lacrados e assinados, observando-se, quanto aos lacres restantes, os cuidados dos §§ 4º e 5º do art. 101.
Art. 116. No dia das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para:
I - votação oficial: eleições ordinárias e, se houver, eleições suplementares e consultas populares;
II - eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha, referenciadas no parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
III - recebimento de justificativas;
IV - substituições (contingências);
V - recuperação de dados ou apuração de cédulas pela Junta Eleitoral ou pela Mesa Receptora, nos termos, respectivamente, dos arts. 235 a 237 e 214 a 222 desta Resolução; e
VI - procedimentos de auditoria previstos na Resolução nº 23.673/2021/TSE, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 117. O Tribunal Superior Eleitoral publicará, em sua página na internet, até a véspera da votação:
I - as correspondências esperadas entre urna e seção;
II - as correspondências esperadas das urnas de contingência; e
III - os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias para as eleições.
§ 1º Se houver justo motivo, os arquivos a que se refere o caput deste artigo poderão ser atualizados até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
§ 2º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita separadamente.
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA
Art. 118. A Juíza ou o Juiz Eleitoral, ou quem ela(e) designar, entregará à(ao) Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativa, no que couber, o seguinte material (Código Eleitoral, art. 133, caput):
I - urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente entregue no local de votação por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II - Cadernos de Votação das eleitoras e dos eleitores da seção e das eleitoras e dos eleitores transferidos temporariamente, contendo as listagens das eleitoras e dos eleitores impedidos de votar e das pessoas com registro de nome social, quando houver;
III - cabina de votação, sem alusão a entidades externas;
IV - formulário "Ata da Mesa Receptora";
V - almofada para carimbo, para coleta da impressão digital da eleitora ou do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VI - senhas a serem distribuídas às eleitoras e aos eleitores que estiverem na fila às 17h (dezessete horas);
VII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
VIII - envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à mesa;
IX - embalagem padronizada de acordo com a logística de cada Tribunal Regional Eleitoral, apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna ao final dos trabalhos;
X - exemplar do Manual do Mesário, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, contendo o disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997;
XI - formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral" (RJE);
XII - formulários para "Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência" (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 8º, § 1º); e
XIII - envelope para acondicionar os formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral" (RJE) e "Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência".
§ 1º A logística para distribuição dos itens relacionados será estabelecida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual a(o) destinatária(o) declarará o que e como recebeu, apondo a respectiva assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).
Art. 119. A lista com o nome e o número das candidatas e dos candidatos registradas(os) será confeccionada em dimensão e tamanho de fonte legíveis, devendo ser afixada em local visível, nas seções eleitorais, podendo, a critério da Juíza ou do Juiz Eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser disposta no interior dos locais de votação, em espaço de grande visibilidade (Código Eleitoral, art. 133, II).
Art. 120. As decisões de cancelamento e de suspensão de inscrição eleitoral que não tiverem sido registradas no sistema, nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o exercício irregular do voto.
TÍTULO II
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 121. No dia marcado para a votação, às 7h (sete horas) do horário de Brasília, as(os) componentes da Mesa Receptora verificarão (Código Eleitoral, art. 142):
I - se o material entregue está em ordem;
II - se a urna, os lacres e os Cadernos de Votação estão íntegros e de acordo com o local de votação e com a seção eleitoral;
III - se o teclado da urna está em pleno funcionamento, mediante teste obrigatório do teclado; e
IV - se estão presentes as(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.
Parágrafo único. A eventual ausência de fiscais deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo do início dos trabalhos.
Art. 122. Concluídas as verificações do art. 121 desta Resolução e estando a Mesa Receptora composta, a(o) Presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ela ou por ele, pelas demais mesárias e pelos demais mesários e, se desejarem, pelas(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações.
§ 1º O relatório Resumo da Zerésima, emitido em ato contínuo à Zerésima, será igualmente assinado pela(o) Presidente da Mesa Receptora e pelas(os) fiscais presentes, se assim desejarem, devendo ser afixado em local visível da seção eleitoral.
§ 2º No momento da emissão da Zerésima, as 2 (duas) primeiras pessoas da fila, se houver, serão convidadas a acompanhar os procedimentos, devendo a participação ou a eventual recusa ser registrada em ata.
Art. 123. Emitida a Zerésima e, antes do início da votação, a presença das mesárias e dos mesários será registrada no Terminal do Mesário.
Parágrafo único. A mesária ou o mesário que comparecer aos trabalhos após o início da votação terá o respectivo horário de chegada consignado na Ata da Mesa Receptora e poderá, no decorrer da votação, registrar sua presença no Terminal do Mesário, desde que não acarrete atrasos no fluxo de votação.
Art. 124. A(O) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá estar presente nos atos de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento à Juíza ou ao Juiz Eleitoral pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, à(ao) representante do cartório eleitoral, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).
§ 1º Não comparecendo a(o) Presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos) do horário de Brasília, assumirá a presidência uma das mesárias ou um dos mesários, devendo a ocorrência ser consignada na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).
§ 2º As mesárias ou os mesários substituirão a(o) Presidente para haver sempre quem responda pessoalmente pela ordem e pela regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, nesse caso, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).
Art. 125. Na ausência de uma(um) ou mais membras(os) da Mesa Receptora, a(o) Presidente, ou quem assumir a presidência da Mesa, comunicará o fato à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, que poderá:
I - determinar o remanejamento de componentes de outra Mesa Receptora;
II - autorizar a substituição por pessoa já nomeada como apoio logístico na circunscrição da zona eleitoral; ou
III - autorizar a nomeação ad hoc entre as eleitoras e os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 12 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).
§ 1º As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
§ 2º O remanejamento ou a nomeação mencionada no caput deste artigo deverá ser:
I - registrada na Ata da Mesa Receptora da seção de origem; e
II - anotada, posteriormente, no módulo de convocação do Sistema ELO, pelo Cartório Eleitoral.
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 126. Compete, no que couber, à(ao) Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativa, ou a quem ela(e) designar, dentre os componentes da Mesa:
I - verificar as credenciais das(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações;
II - realizar o teste de funcionamento do teclado durante o procedimento de inicialização da urna;
III - adotar os procedimentos para emissão dos relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima antes do início da votação e colher as assinaturas das(os) componentes da Mesa e das(os) fiscais;
IV - afixar, em local visível da seção eleitoral, o Resumo da Zerésima assinado, zelando por sua conservação;
V - adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no início e no final dos trabalhos;
VI - autorizar as eleitoras e os eleitores a votarem ou a justificarem (Código Eleitoral, art. 127, I);
VII - resolver as dificuldades ou as dúvidas que ocorrerem (Código Eleitoral, art. 127, II);
VIII - manter a ordem na seção, para o que disporá de força pública necessária (Código Eleitoral, art. 127, III);
IX - comunicar à Juíza ou ao Juiz Eleitoral as ocorrências cujas soluções dela(e) dependerem (Código Eleitoral, art. 127, VI);
X - receber as impugnações concernentes à identidade da eleitora ou do eleitor apresentadas por mesárias, mesários, candidatas, candidatos, delegadas, delegados e fiscais dos partidos, das federações e das coligações, ou por qualquer eleitora ou eleitor, consignando-as na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 127, VII);
XI - fiscalizar a distribuição das senhas (Código Eleitoral, art. 127, VIII);
XII - zelar pela preservação da urna, dos lacres e da embalagem;
XIII - zelar pela preservação da cabina de votação; e
XIV - zelar pela preservação da lista com os nomes e os números das candidatas e dos candidatos, quando disponível no recinto da seção.
Art. 127. Compete, no que couber, ao final dos trabalhos, à(ao) Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativa, ou a quem ela(e) designar, dentre os componentes da Mesa:
I - proceder ao encerramento da votação na urna;
II - adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no Terminal do Mesário;
III - emitir as vias do Boletim de Urna (BU);
IV - emitir o Boletim de Justificativa (BUJ), acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
V - assinar todas as vias do Boletim de Urna e do Boletim de Justificativa com as(os) demais mesárias e mesários e com as(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações presentes (Código Eleitoral, art. 179, § 1º);
VI - emitir e assinar, com as(os) demais mesárias(os), o Boletim de Identificação do Mesário (BIM);
VII - emitir e assinar, com as(os) demais mesárias(os), o relatório "Eleitores Não Reconhecidos Biometricamente", contendo a quantidade e o título eleitoral das eleitoras e dos eleitores que não foram habilitados por biometria;
VIII - registrar o comparecimento das mesárias e dos mesários na Ata da Mesa Receptora, assim como as substituições e os remanejamentos;
IX - afixar, em local visível da seção, uma cópia do Boletim de Urna (BU) assinada;
X - romper o lacre "MÍDIA DE RESULTADO (MR)" e, após retirar a mídia, colocar novo lacre e assiná-lo;
XI - desligar a urna no botão "liga/desliga";
XII - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
XIII - acondicionar a urna na embalagem própria;
XIV - anotar o não comparecimento da eleitora ou do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação "não compareceu" ou "NC" (Código Eleitoral, art. 127, IX);
XV - entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do Boletim de Urna assinadas às(aos) interessadas(os) dos partidos políticos, das coligações, das federações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação, observado o parágrafo único deste artigo;
XVI - entregar a mídia de resultado (MR) para transmissão de acordo com a logística estabelecida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral;
XVII - remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora de entrega (Código Eleitoral, art. 127, V):
a) 2 (duas) vias do Boletim de Urna (BU);
b) o relatório Zerésima;
c) o Boletim de Justificativa (BUJ);
d) o Boletim de Identificação dos Mesários (BIM);
e) o relatório "Eleitores não Reconhecidos Biometricamente";
f) os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJEs);
g) os formulários para "Identificação de Eleitora ou Eleitor com Deficiência";
h) o(s) Caderno(s) de Votação;
i) a Ata da Mesa Receptora;
j) os demais materiais sob sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção; e
XVIII - manter, sob sua guarda, uma das vias obrigatórias do Boletim de Urna assinado para posterior conferência dos resultados da respectiva seção, divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, tão logo estejam disponíveis.
Parágrafo único. A(O) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá reservar 2 (duas) das vias opcionais do Boletim de Urna para entrega às 2 (duas) últimas pessoas que votaram, caso tenham acompanhado os procedimentos de encerramento da seção, nos termos do § 1º do art. 160 desta Resolução.
Art. 128. Compete às mesárias e aos mesários, no que couber:
I - identificar a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação após ter votado;
II - conferir o preenchimento dos Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJEs) e entregar o comprovante à eleitora ou ao eleitor;
III - orientar sobre o uso do "Formulário para Identificação de Eleitora ou de Eleitor com Deficiência" às pessoas que desejarem registrar essa condição no Cadastro Eleitoral ou atualizar registro de deficiência visual que não mais subsista, mediante autorização (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 8º, § 1º);
IV - distribuir às eleitoras e aos eleitores, às 17h (dezessete horas), as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas (Código Eleitoral, art. 128, I);
V - lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem (Código Eleitoral, art. 128, II);
VI - observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação relacionadas nos §§ 2º a 5º do art. 129 desta Resolução; e
VII - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas (Código Eleitoral, art. 128, III).
Seção III
Dos Trabalhos de Votação
Art. 129. A(O) Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8h (oito horas), horário de Brasília, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
§ 1º As mesárias, os mesários e as(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações presentes, com a respectiva credencial, deverão votar depois das eleitoras e dos eleitores que se encontrarem presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).
§ 2º Terão preferência para votar (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 5º, § 1º):
I - candidatas e candidatos;
II - Juízas e Juízes eleitorais, bem como suas(seus) auxiliares de serviço;
III - servidoras e servidores da Justiça Eleitoral;
IV - promotoras e promotores eleitorais, bem como suas/seus auxiliares de serviço;
V - militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição, indicados no art. 63 desta Resolução;
VI - idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
VII - pessoas com deficiência;
VIII - pessoas com mobilidade reduzida;
IX - pessoas enfermas;
X - pessoas com transtorno do espectro autista;
XI - pessoas obesas;
XII - gestantes;
XIII - lactantes;
XIV - pessoas com crianças de colo; e
XV - pessoas doadoras de sangue.
§ 3º A preferência garantida no § 2º deste artigo observará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvada a prioridade das pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, que terão precedência sobre as demais, independentemente do momento de chegada à seção eleitoral.
§ 4º A preferência para votar estende-se à pessoa acompanhante ou à(ao) atendente pessoal, ainda que não vote na mesma seção eleitoral da titular ou do titular da prioridade prevista nos incisos VI a XV do § 2º deste artigo (Lei nº 10.048/2000).
§ 5º As pessoas doadoras de sangue terão direito à prioridade para votar após todos os demais beneficiados elencados no § 2º deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 10.048/2000, art. 1º, § 2º).
§ 6º A(O) Presidente da Mesa Receptora poderá determinar providências adicionais na organização da fila com o intuito de garantir a tranquilidade do processo de votação.
Art. 130. Somente serão admitidos a votar as eleitoras e os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 148).
§ 1º Poderão votar as eleitoras e os eleitores cujos nomes não constem no Caderno de Votação, desde que os respectivos dados estejam registrados no cadastro da urna (Código Eleitoral, art. 146, VII).
§ 2º A eleitora ou o eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientada(o) a contatar o cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.
§ 3º As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 131. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive em formato digital:
I - e-Título (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 72);
II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria identificação profissional reconhecida por lei;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de trabalho; e
V - carteira nacional de habilitação.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade.
§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.
§ 3º Não será admitida como meio de identificação a Carteira de Trabalho Digital, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria nº 671/2021/MTP.
Art. 132. Havendo dúvida quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, ainda que esteja portando o título eleitoral e o documento oficial com foto, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá (Código Eleitoral, art. 147):
I - interrogá-la(o) sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;
II - confrontar a assinatura constante desses documentos com a realizada pela eleitora ou pelo eleitor em sua presença; e
III - fazer constar da Ata da Mesa Receptora os detalhes do ocorrido.
§ 1º Além dos procedimentos previstos no caput deste artigo, persistindo a dúvida, a identidade poderá ser validada por reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.
§ 2º A impugnação à identidade da eleitora ou do eleitor, formulada pela Mesa Receptora de Votos, pelas(os) fiscais ou por qualquer eleitora ou eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, desde que antes de a pessoa ter iniciado a votação (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).
§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença da Juíza ou do Juiz Eleitoral para decisão.
Art. 133. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):
I - a eleitora ou o eleitor, ao se apresentar na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila, portando seu documento de identificação;
II - admitida a entrar, a eleitora ou o eleitor apresentará à(ao) Presidente da Mesa Receptora de Votos o respectivo documento de identificação com foto, o que poderá ser examinado pelas(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações;
III - não havendo dúvidas quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos digitará o número do CPF ou do título eleitoral no terminal;
IV - aceito o número do CPF ou do título eleitoral pelo sistema da urna, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá conferir se a fotografia exibida no Terminal do Mesário corresponde à eleitora ou ao eleitor;
V - a(o) Presidente da Mesa informará o número sequencial da eleitora ou do eleitor exibido no Terminal do Mesário para que a mesária ou o mesário localize a eleitora ou o eleitor no Caderno de Votação e verifique, nesse momento, se há algum impedimento anotado;
VI - não havendo impedimento, a(o) Presidente solicitará que a eleitora ou o eleitor posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico;
VII - havendo o reconhecimento da biometria, a mesária ou o mesário autorizará a eleitora ou o eleitor a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;
VIII - na cabina de votação, a eleitora ou o eleitor indicará os números correspondentes às candidatas e aos candidatos nos quais irá votar; e
IX - concluída a votação, será entregue à eleitora ou ao eleitor o comprovante de votação.
§ 1º Se o documento apresentado estiver em formato digital, a mesária ou o mesário, após a identificação, orientará a eleitora ou o eleitor a depositar o aparelho utilizado no local destinado à guarda de pertences, de acordo com o disposto no § 2º do art. 137 desta Resolução.
§ 2º A leitura da biometria a que se refere o inciso VI do caput deste artigo poderá ser repetida por até 4 (quatro) vezes, observando-se as mensagens apresentadas no Terminal do Mesário.
§ 3º Não havendo êxito no reconhecimento da biometria, a(o) Presidente da Mesa deverá realizar nova tentativa depois de:
I - conferir se o nome e o título eleitoral correspondem à pessoa, mediante nova digitação do número do CPF ou do título eleitoral; ou
II - verificar, no Caderno de Votação, se a eleitora ou o eleitor foi devidamente localizado.
Art. 134. Se a eleitora ou o eleitor não possuir biometria coletada, a habilitação para votar ocorrerá com a digitação do ano de seu nascimento, conforme informado pela própria pessoa.
§ 1º Caso o ano de nascimento digitado não seja aceito pela urna, a(o) Presidente da Mesa Receptora repetirá a pergunta sobre o ano de nascimento e o digitará no Terminal do Mesário.
§ 2º Persistindo o não reconhecimento, a eleitora ou o eleitor será orientada(o) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral e proceder à nova tentativa de votação.
Art. 135. Na hipótese de não reconhecimento da biometria, após o procedimento descrito no § 3º do art. 133, a(o) Presidente da Mesa indagará o ano do nascimento da eleitora ou do eleitor, digitando-o no Terminal do Mesário, e:
I - se coincidente, autorizará a eleitora ou o eleitor a votar;
II - se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta sobre o ano de nascimento e o digitará no Terminal do Mesário;
III - se persistir o não reconhecimento, a eleitora ou o eleitor será orientado a contatar a Justiça Eleitoral para consultar o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral e proceder à nova tentativa de votação.
§ 1º Aceito o ano de nascimento pela urna, a eleitora ou o eleitor:
I - assinará o Caderno de Votação ou premirá sua impressão digital, se não souber ou não puder assinar;
II - será habilitada(o) a votar mediante a leitura da digital da mesária ou do mesário; e
III - será orientada(o) a procurar posteriormente o cartório eleitoral para atualização dos respectivos dados (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 8º, § 4º).
§ 2º Na impossibilidade de aposição da assinatura ou do registro da impressão digital no Caderno de Votação, a Mesa Receptora deverá anotar, no campo destinado à assinatura, o termo "impossibilidade de assinar".
§ 3º As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 136. A primeira eleitora ou o primeiro eleitor a votar será convidada(o) a aguardar, na Mesa Receptora de Votos, até que a segunda eleitora ou o segundo eleitor conclua o respectivo voto, a fim de possibilitar, em caso de falha na urna, o procedimento previsto no art. 147 desta Resolução.
Art. 137. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 72).
§ 1º Considera-se instrumento capaz de comprometer o sigilo do voto todo aquele que possibilite, direta ou indiretamente, o registro, a transmissão ou a divulgação da escolha da eleitora ou do eleitor na urna.
§ 2º Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados e depositados, juntamente com os demais pertences, em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor.
§ 3º A Mesa Receptora ficará responsável pela guarda dos aparelhos e dos pertences mencionados no caput deste artigo, os quais serão recuperados pela eleitora ou pelo eleitor, concluída a votação.
§ 4º Concluída a votação, a Mesa Receptora entregará à eleitora ou ao eleitor o comprovante de votação.
§ 5º Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não será autorizada(o) a votar e a(o) Presidente da Mesa Receptora fará constar em ata os detalhes do ocorrido e, havendo necessidade, acionará a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à Juíza ou ao Juiz Eleitoral.
Art. 138. Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da Juíza ou do Juiz Eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação.
§ 1º Os custos operacionais para a execução das medidas constantes no correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão medidas para a celebração de termo de cooperação com as Justiças Estadual e Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar, para a execução das medidas constantes no caput deste artigo.
Art. 139. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão da(o) Presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89).
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo não poderá se dar por instrumentos ou ações que comprometam o sigilo do voto, nos termos do § 1º do art. 137.
Art. 140. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou do tipo, poderá, ao votar, ser auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, sem prejuízo do disposto nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 14, § 2º, III).
§ 1º A(O) Presidente da Mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa pessoa na cabina juntamente com a eleitora ou com o eleitor, sendo-lhe permitido, inclusive, digitar os números na urna.
§ 2º A pessoa que auxiliar a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a Mesa Receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de partido político, de federação ou de coligação.
§ 3º A assistência à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora, na qual deverão constar o nome completo e o número do documento da pessoa que prestou o auxílio.
§ 4º Para votar, serão assegurados à eleitora ou ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
I - a utilização do alfabeto comum ou do Sistema Braille para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
II - o uso de instrumento mecânico que trouxer ou que lhe seja fornecido pela Mesa Receptora de Votos;
III - receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna, com fone de ouvido descartável fornecido pela Justiça Eleitoral;
IV - receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da urna; e
V - ingressar e permanecer na seção eleitoral acompanhada(o) de cão-guia durante a votação (Lei nº 11.126/2005, art. 1º).
§ 5º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação, para atender a demanda específica (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. § 4º, § 2º).
§ 6º Em respeito à dignidade e à saúde da eleitora e do eleitor com deficiência visual, os Tribunais Regionais Eleitorais deverão adquirir conjuntos completos de fones de ouvido descartáveis, para uso individual, vedada a reutilização de fones ainda que cobertos por protetores auriculares descartáveis.
§ 7º É assegurado à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida o uso de recursos de acessibilidade e de tecnologias assistivas que viabilizem o exercício do voto, observadas as restrições do art. 137.
§ 8º A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar atualizar sua condição no Cadastro Eleitoral deverá preencher, datar e assinar o Formulário para Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência para encaminhamento ao Cartório Eleitoral, ao final dos trabalhos da Mesa Receptora (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 8º, § 1º).
Art. 141. O Tribunal Superior Eleitoral poderá desenvolver ou incorporar recursos ou elementos tecnológicos de acessibilidade para ampliar o acesso da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida ao regular exercício do voto em condições de igualdade, nos termos da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 142. A votação será realizada pelo número da candidata, do candidato ou da legenda partidária, devendo constar, no painel da urna, o nome, a fotografia, o cargo em disputa e a sigla do partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).
§ 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os relativos às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º):
I - Deputado Federal;
II - Deputado Estadual ou Distrital;
III - Senador (primeira vaga);
IV - Senador (segunda vaga);
V - Governador; e
VI - Presidente da República.
§ 2º Os painéis referentes aos cargos de Senador, Governador e Presidente da República exibirão, também, as fotografias e os nomes das respectivas candidatas e dos respectivos candidatos a suplente e ao cargo de Vice.
§ 3º O Terminal do Mesário informará o cargo cuja votação está em curso, para facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, se solicitadas pela eleitora ou pelo eleitor.
§ 4º A funcionalidade mencionada no § 3º deste artigo não abrange as ações adotadas pela eleitora ou pelo eleitor na urna, ficando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.
§ 5º Não havendo candidatas ou candidatos aptos ao cargo, a urna exibirá mensagem informativa à eleitora ou ao eleitor.
§ 6º Na hipótese de realização de eleições suplementares, de consultas populares simultâneas às eleições gerais, ou, ainda, de eleição para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha, os painéis referentes aos cargos ou às perguntas serão apresentados após a votação para os cargos majoritários.
Art. 143. Se, após a identificação, a eleitora ou o eleitor se recusar a votar ou tiver dificuldade na votação eletrônica e não confirmar nenhum voto, a(o) Presidente da Mesa deverá suspender a votação.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, a(o) Presidente da Mesa reterá o comprovante de votação, ficando assegurado à eleitora ou ao eleitor retornar à seção para exercer o voto até o encerramento da votação.
Art. 144. Se a eleitora ou o eleitor deixar a cabina após confirmar ao menos um voto, mas sem concluir a votação, a(o) Presidente da Mesa a(o) alertará sobre os cargos para o(s) qual(is) ainda não foi confirmado o voto, solicitando que retorne à cabina e conclua o processo.
§ 1º Se a eleitora ou o eleitor se recusar a concluir a votação, será informado de que não poderá retornar em outro momento para votar nos demais cargos.
§ 2º Persistindo a recusa, a eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e a(o) Presidente da Mesa liberará a urna, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos.
§ 3º Os votos não confirmados pela eleitora ou pelo eleitor que abandonou a votação serão computados como nulos.
Art. 145. Ocorrendo alguma das situações descritas nos arts. 143 ou 144 desta Resolução, o fato deverá ser registrado na Ata da Mesa Receptora.
Art. 146. A adoção da identificação biométrica é obrigatória em todas as seções eleitorais do país.
Seção IV
Da Contingência na Votação
Art. 147. Se houver falha na urna em qualquer momento da votação, a(o) Presidente da Mesa, na presença das(os) fiscais, deverá desligá-la e religá-la pressionando o botão "liga/desliga".
§ 1º Persistindo a falha, a(o) Presidente da Mesa solicitará a presença da equipe designada pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:
I - reposicionar a mídia de votação;
II - substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral; e
III - substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada no "Envelope de Segurança", devidamente identificado, assinado e lacrado, remetendo a ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados, no ato, pelas(os) componentes da Mesa Receptora de Votos, pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral e pelas (os) fiscais, se presentes.
§ 3º A equipe designada pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa entre as previstas neste artigo.
Art. 148. Se for alegada falha no teclado, ausência ou desconformidade do número de candidata ou candidato, a equipe técnica designada pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral poderá testar o funcionamento do teclado ou verificar a lista das candidaturas constantes da urna.
Parágrafo único. Verificado o mau funcionamento do teclado, a urna deverá ser substituída, observado o procedimento descrito no inciso II do § 1º do art. 147.
Art. 149. No dia da votação, poderá ser efetuada carga em urnas para contingência, a qualquer momento, observado, no que couber, o disposto nos arts. 99 e 101 desta Resolução, com o devido registro em ata.
Art. 150. Se houver falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que a(o) segunda(o) eleitor(a) conclua o respectivo voto e esgotadas as possibilidades previstas no art. 147 desta Resolução, deverá a primeira eleitora ou o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga em urna para a seção, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 99 e 101 desta Resolução, com os devidos registros em ata.
Art. 151. Se os procedimentos de contingência não tiverem êxito, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, devendo a pessoa designada pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral adotar as seguintes providências:
I - retornar a mídia de votação à urna defeituosa;
II - lacrar a urna defeituosa, mantendo-a no recinto da seção, para que seja enviada, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;
III - lacrar a urna de contingência, remetendo-a ao local designado pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral;
IV - colocar a mídia de contingência no "Envelope de Segurança", que deverá ser identificado, lacrado, assinado e remetido ao local designado pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, não podendo ser reutilizada.
Art. 152. Todas as ocorrências descritas nos arts. 147 a 151 desta Resolução deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora, com as providências adotadas e o resultado obtido.
Art. 153. Iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.
Art. 154. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e impressora, ressalvados os procedimentos descritos no art. 147 desta Resolução.
Art. 155. Todas as ocorrências relativas às urnas deverão ser comunicadas pelos juízos eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais, durante o processo de votação, pelo sistema de registro de ocorrências (Ocorre JE).
Seção V
Da Votação por Cédulas de Uso Contingente
Art. 156. A forma de votação descrita nesta seção somente será realizada na impossibilidade de utilização do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas de acordo com o modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e conforme o estabelecido nos arts. 191 e 192.
Art. 157. Para os casos de votação por cédulas, a Juíza ou o Juiz Eleitoral fará entregar à(o) Presidente da Mesa Receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:
I - cédulas oficiais de uso contingente, destinadas à votação;
II - urna de lona lacrada; e
III - "Lacre da Mesa Receptora", para ser colado na fenda da urna de lona após o encerramento da votação.
Art. 158. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 133 desta Resolução e, adicionalmente:
I - para as eleitoras e os eleitores da seção, serão entregues, primeiramente, a cédula destinada à eleição proporcional; em seguida, as cédulas referentes à eleição majoritária e, por fim, havendo eleições suplementares, consultas populares ou para a eleição do Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha, as cédulas correspondentes (Lei nº 9.504/1997, art. 84);
II - para as eleitoras e os eleitores que foram transferidos temporariamente para votar na seção, serão fornecidas apenas as cédulas compatíveis com a abrangência da respectiva circunscrição, sinalizadas no "Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente", conforme as regras do art. 31 desta Resolução;
III - a eleitora ou o eleitor será instruída(o) sobre como dobrar as cédulas após a anotação do voto e a forma de inseri-las na urna de lona;
IV - as cédulas serão entregues à eleitora ou ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas pelas mesárias e pelos mesários, em séries de 1 (um) a 9 (nove) (Código Eleitoral, art. 127, VI);
V - para cada cédula, a eleitora ou o eleitor será convidada(o) a dirigir-se à cabina para indicar os números ou os nomes das(os) candidatas(os) ou a sigla ou o número do partido e, havendo consulta popular, a opção de sua preferência, dobrando em seguida cada cédula (Código Eleitoral, art. 146, IX);
VI - ao sair da cabina, a eleitora ou o eleitor depositará a cédula na urna de lona, mostrando a parte rubricada às mesárias, aos mesários e às fiscais ou aos fiscais presentes para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas (Código Eleitoral, art. 146, X e XI);
VII - se a eleitora ou o eleitor, ao receber a cédula ou durante o ato de votar, verificar que esta está rasurada ou de algum modo viciada, ou se, por imprudência, negligência ou imperícia, a inutilizar, estragar ou assinalar erroneamente, poderá solicitar outra à mesária ou ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista das pessoas presentes, sem quebra de sigilo do respectivo conteúdo, fazendo constar a ocorrência na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 146, XIII);
VIII - após o depósito das cédulas na urna de lona, a mesária ou o mesário entregará à eleitora ou ao eleitor o comprovante de votação (Código Eleitoral, art. 146, XIV).
Art. 159. Ao término da votação, além dos procedimentos descritos no art. 127 desta Resolução, no que couber, a(o) Presidente da Mesa Receptora tomará as seguintes providências:
I - vedará a fenda da urna de lona com o "Lacre da Mesa Receptora" e rubricará o lacre, assim como as(os) demais mesárias(os) e, facultativamente, as(os) fiscais presentes (Código Eleitoral, art. 154, I); e
II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com o estabelecido no art. 127 desta Resolução, mediante recibo, em 2 (duas) vias, com a indicação da hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados pela (o) Presidente e pelas(os) fiscais que desejarem.
Seção VI
Do Encerramento da Votação
Art. 160. O recebimento dos votos terminará às 17h (dezessete horas), horário de Brasília, desde que não haja eleitoras ou eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144).
§ 1º As 2 (duas) últimas pessoas a votar serão convidadas a acompanhar os procedimentos de encerramento da seção eleitoral e receberão o boletim de urna, devendo a sua participação ou a eventual recusa ser registrada em ata.
§ 2º Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesária ou o mesário procederá à sua identificação e entregará a respectiva senha, começando pela(o) última(o) da fila, para que sejam admitidas(os) a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).
§ 3º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas até que a última eleitora ou o último eleitor vote (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).
Art. 161. Encerrada a votação, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos adotará as providências descritas no art. 127 desta Resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos, os seguintes itens:
I - os nomes das(os) componentes da Mesa Receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a);
II - as substituições e as nomeações de componentes da Mesa Receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b);
III - os nomes das(os) fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c);
IV - os nomes das 2 (duas) últimas pessoas a votar e que participaram dos procedimentos de encerramento da seção eleitoral;
V - a causa, se houver, do retardamento para o início ou para o encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 154, III, d);
VI - o motivo de não terem votado as eleitoras ou os eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, g);
VII - os protestos e as impugnações apresentadas, bem como as decisões proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h);
VIII - a razão e o tempo da interrupção da votação, se houver, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i); e
IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existência (Código Eleitoral, art. 154, III, j).
Art. 162. Os Boletins de Urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais.
Art. 163. Se, por motivo técnico, não forem emitidas todas as vias obrigatórias dos Boletins de Urna ou se estiverem ilegíveis, após a observância do disposto no art. 147 desta Resolução, a(o) Presidente da Mesa tomará, à vista das(os) fiscais presentes, as seguintes providências:
I - desligará a urna no botão "liga/desliga";
II - desconectará a urna da tomada elétrica ou da bateria externa;
III - acondicionará a urna em embalagem própria;
IV - registrará a ocorrência na Ata da Mesa Receptora;
V - comunicará o fato à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, ou à pessoa por ela ou por ele designada, pelo meio de comunicação mais célere; e
VI - encaminhará a urna à Junta Eleitoral para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos Boletins de Urna.
Parágrafo único. Se for emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à Junta Eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.
Art. 164. A(O) Presidente da Junta Eleitoral, ou quem for designada(o), tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias e dos documentos mencionados nos incisos XVI e XVII do art. 127 desta Resolução.
Art. 165. As(Os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos até sua entrega na Junta Eleitoral, desde que às suas expensas.
Seção VII
Dos Trabalhos de Justificativa
Art. 166. A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta:
I - pelo aplicativo e-Título;
II - nos locais de votação, perante as Mesas Receptoras de Votos; ou
III - nas Mesas Receptoras de Justificativa instaladas exclusivamente para essa finalidade, nos locais divulgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos cartórios eleitorais.
§ 1º A justificativa realizada nos termos do caput deste artigo dispensa a apresentação de qualquer outra documentação ou prova de que a eleitora ou o eleitor não estava em seu domicílio eleitoral.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízos eleitorais darão ampla publicidade sobre os meios pelos quais as pessoas eleitoras poderão justificar a ausência às urnas no primeiro e no segundo turno.
Art. 167. As Mesas Receptoras de Justificativa funcionarão das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) do dia da eleição, horário de Brasília.
Parágrafo único. Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesária ou o mesário procederá à identificação da eleitora ou do eleitor e entregará a respectiva senha, começando pela(o) última(o) da fila, para que sejam admitidos a justificar a respectiva ausência (Código Eleitoral, art. 153, caput).
Art. 168. A eleitora ou o eleitor deverá comparecer a um dos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral" (RJE) preenchido, o número do título eleitoral e o documento de identificação, nos termos do art. 131 desta Resolução.
§ 1º A eleitora ou o eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizado, entregará o formulário RJE preenchido e apresentará o documento de identificação à mesária ou ao mesário.
§ 2º A mesária ou o mesário da Mesa Receptora deverá:
I - conferir o preenchimento do RJE;
II - identificar a eleitora ou o eleitor;
III - anotar no RJE a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral ou número da Mesa Receptora de Justificativa da entrega do requerimento;
IV - digitar, no Terminal do Mesário, o número do título eleitoral e o ano de nascimento, caso a justificativa seja consignada em urna; e
V - entregar o comprovante preenchido e rubricado.
§ 3º O formulário RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação da eleitora ou do eleitor, não será considerado hábil para justificar a ausência na eleição (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, II).
Art. 169. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa eleitoral não registrados em urna lançar as informações no Cadastro Eleitoral, até 9 de dezembro de 2026, em relação ao primeiro e ao segundo turnos, conferindo o seu processamento.
Art. 170. Os formulários RJE deverão ser conservados no Cartório Eleitoral responsável pela recepção das justificativas e poderão ser descartados após seu processamento no sistema, de acordo com a política de descarte do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 171. O formulário RJE poderá ser obtido nas páginas da Justiça Eleitoral na internet e será fornecido gratuitamente às eleitoras e aos eleitores, nos:
I - cartórios eleitorais;
II - locais de votação, no dia da eleição;
III - locais de justificativa, no dia da eleição; e
IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.
Art. 172. A eleitora ou o eleitor que não votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 3 de dezembro de 2026, em relação ao primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, relativamente ao segundo turno, pela apresentação de requerimento pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor ao seu cartório de origem, pelo aplicativo e Título ou pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126).
§ 1º O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo apresentado pela eleitora ou pelo eleitor.
§ 2º O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que a eleitora ou o eleitor é inscrito (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, parágrafo único).
§ 3º Para a eleitora ou o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer a respectiva justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, I, b).
§ 4º A eleitora ou o eleitor inscrito no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral de sua inscrição, pelos serviços de postagens, pelo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, I, b).
Art. 173. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados para votar.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 174. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições nas seções eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 66).
Art. 175. Cada partido político, coligação ou federação poderá nomear até 2 (duas/dois) delegadas (os) para cada município e 2 (duas/dois) fiscais para cada Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput; Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 4º).
§ 1º Nas Mesas Receptoras, poderá atuar 1 (uma/um) fiscal de cada partido, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).
§ 2º A(O) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).
§ 3º A(O) fiscal de partido político, de federação ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).
§ 4º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político, federação ou coligação poderá nomear 2 (duas/dois) delegadas(os) para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).
§ 5º A escolha de fiscal e de delegada(o) de partido político, de federação ou de coligação não poderá recair em pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de Juíza ou Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, do apoio logístico ou da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos, às federações e às coligações que participarem das eleições na unidade da Federação.
§ 7º A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de cada unidade da Federação poderá nomear até 2 (duas/dois) advogadas(os) para acompanhar o processo de votação e apuração em cada Mesa Receptora, devendo, onde couber, obedecer ao estabelecido neste artigo.
§ 8º As credenciais das(os) fiscais e das delegadas e dos delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações, sendo desnecessário o visto da Juíza ou do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º deste artigo, a(o) Presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por eles indicada, deverá informar às Juízas ou aos Juízes Eleitorais, até 1º de outubro, para o primeiro turno, e até 22 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais, delegadas e delegados, juntamente com o número de telefone móvel com aplicativo de mensagens instantâneas para contato, podendo os Tribunais Regionais Eleitorais adotarem serviço virtual para este encaminhamento.
§ 10. Para o credenciamento e a atuação das(os) fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida nos §§ 1º e 2º do art. 60 desta Resolução.
Art. 176. As candidatas e os candidatos registrados, as delegadas e os delegados e as(os) fiscais de partidos políticos, de federações e de coligações serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, a formular protestos e a fazer impugnações, inclusive sobre a identidade da eleitora ou do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).
Art. 177. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15 cm (quinze centímetros) de comprimento por 12 cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome da(o) fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 2º Se o crachá ou o vestuário estiver em desacordo com as normas previstas neste artigo, a(o) Presidente da Mesa Receptora orientará os ajustes necessários para que a(o) fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral.
CAPÍTULO III
DA OBSERVAÇÃO ELEITORAL NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 178. As atividades das Missões de Observação Eleitoral previstas na Resolução nº 23.678/2021/TSE poderão ocorrer nos locais de votação e nas seções eleitorais, inclusive nas do exterior, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 179. A Pessoa Observadora Eleitoral deverá portar credencial emitida e confeccionada pelo Tribunal Superior Eleitoral durante todo o período em que estiver exercendo as atividades de observação eleitoral, contendo, no mínimo:
I - logomarca do Tribunal Superior Eleitoral;
II - nome e fotografia;
III - Instituição Observadora credenciada a que pertence ou representa; e
IV - os dizeres "Integrante de Observação Eleitoral".
Parágrafo único. A Pessoa Observadora Eleitoral poderá adentrar o interior da seção eleitoral, após se apresentar à(ao) Presidente da Mesa sem, no entanto, obstruir ou interferir no fluxo de votação e no trabalho das mesárias e dos mesários.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 180. A polícia dos trabalhos eleitorais caberá à(ao) Presidente da Mesa Receptora e à Juíza ou ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 139).
Art. 181. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora as mesárias, os mesários, as candidatas, os candidatos, 1 (uma/um) fiscal e 1 (uma/um) delegada(o) de cada partido político, federação ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, a eleitora ou o eleitor, mantendo se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput).
§ 1º A(O) Presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não mantiver a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).
§ 2º Salvo a Juíza ou o Juiz Eleitoral, bem como as técnicas e os técnicos por ela/ele designadas (os), nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).
Art. 182. A Força Armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(do) Presidente da Mesa Receptora, nas 48h (quarenta e oito horas) que antecedem o pleito e nas 24h (vinte e quatro horas) que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141).
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às(aos) integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral e quando autorizadas(os) ou convocadas(os) pela autoridade eleitoral competente.
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal.
§ 3º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica à(ao) agente das forças de segurança pública que estiver em atividade geral de policiamento no dia das eleições, sendo-lhe permitido portar arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar.
§ 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais, as Juízas e os Juízes Eleitorais, nas respectivas circunscrições, poderão solicitar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral a extensão da vedação constante no caput e no § 2º deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.
§ 5º No exercício de seu poder regulamentar e de polícia, o Tribunal Superior Eleitoral adotará todas as providências necessárias para tornar efetivas as vedações previstas neste artigo.
§ 6º O descumprimento do disposto no caput e no § 2º deste artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
Art. 183. Fica proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadora, colecionador, atiradora, atirador, caçadora e caçador, durante o período compreendido entre as 24h (vinte e quatro horas) que antecedem a eleição e as 24h (vinte e quatro horas) que a sucedem.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
CAPÍTULO V
DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO
Seção I
Dos Modelos dos Impressos
Art. 184. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral elaborar os modelos e estabelecer as especificações para confecção de formulários, impressos, cédulas, lacres, etiquetas e demais artefatos a serem utilizados nas Eleições 2026, de acordo com o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput deste artigo serão publicados em portaria específica e divulgados na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral.
Seção II
Dos Formulários
Art. 185. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes impressos:
I - Caderno de Votação, incluindo as listagens das eleitoras e dos eleitores impedidos de votar na seção a partir da última eleição ordinária, bem como das pessoas com registro de nome social; e
II - Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente.
Parágrafo único. Os relatórios de controle da distribuição dos Cadernos de Votação a que se refere este artigo estarão disponíveis em formato digital.
Art. 186. Será de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais a confecção dos seguintes impressos:
I - Ata da Mesa Receptora; e
II - formulário "Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência".
Art. 187. A distribuição dos impressos a que se referem os arts. 185 e 186 desta Resolução será realizada conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º O estoque do formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE)" existente nos Tribunais Regionais Eleitorais poderá ser distribuído e utilizado nas seções eleitorais e nas Mesas Receptoras de Justificativa.
§ 2º Os modelos de RJE que tenham o campo "Ano de Nascimento" deverão ser obrigatoriamente distribuídos para as Mesas Receptoras de Justificativa para possibilitar o lançamento das justificativas nas urnas das seções eleitorais no dia da votação.
§ 3º Os formulários "Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência" de modelos anteriores não poderão ser utilizados nas Eleições 2026.
Art. 188. Será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ou, quando autorizado, das missões diplomáticas ou repartições consulares, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica, a confecção dos impressos:
I - Ata da Mesa Receptora; e
II - Boletim de Urna - Exterior (BUEx).
Seção III
Das Etiquetas para Mídia, Lacres e Envelopes de Segurança
Art. 189. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção de:
I - "Envelopes de segurança" para acondicionamento das mídias utilizadas nas urnas eletrônicas;
II - lacres para as urnas eletrônicas; e
III - lacres para as urnas de lona.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os lacres para urna de lona em estoque nos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 190. Será de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais a confecção das etiquetas para identificação das mídias de carga, de votação e de resultados utilizadas nas urnas.
Parágrafo único. Os estoques de etiquetas e de envelopes de segurança existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais poderão ser utilizados.
Seção IV
Das Cédulas para Uso Contingente
Art. 191. As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e distribuídas de acordo com sua logística (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º):
Art. 192. Haverá 5 (cinco) cédulas distintas (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º):
I - Presidente: para uso no primeiro e no segundo turnos, inclusive nas seções eleitorais instaladas no exterior;
II - Governador e 2 (dois) Senadores: para uso no primeiro turno;
III - Governador: para uso no segundo turno;
IV - Deputado Estadual e Federal: para uso no primeiro turno nos Estados; e
V - Deputado Distrital e Federal: para uso no primeiro turno no Distrito Federal.
§ 1º A cédula terá espaços para que a eleitora ou o eleitor escreva o nome ou o número da candidata ou do candidato escolhido, a sigla ou o número do partido político de sua preferência, ou, em caso de consulta popular, as opções de resposta para cada pergunta formulada (Lei nº 9.504/1997, art. 83, §§ 2º e 3º).
§ 2º As cédulas serão confeccionadas para que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem necessidade do emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º).
§ 3º As cédulas serão confeccionadas em papéis das seguintes cores (Lei nº 9.504/1997, art. 84):
I - amarela, para as eleições majoritárias;
II - branca, para as eleições proporcionais;
III - cinza, para consulta popular de abrangência federal, se houver;
IV - verde, para consulta popular de abrangência estadual, se houver; e
V - azul, para eleições suplementares, se houver.
§ 4º É vedada a utilização de cédulas de eleições anteriores.
§ 5º Em casos excepcionais, para o voto no exterior, poderá ser autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a reprodução eletrônica ou impressão gráfica da cédula pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, podendo ser dispensado, em sua confecção, o uso da cor amarela.
§ 6º As cédulas para uso contingente nas eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha serão de exclusiva responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao qual competirá as demais providências correlatas.
TÍTULO III
DA APURAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Seção I
Das Juntas Eleitorais
Art. 193. Em cada zona eleitoral haverá pelo menos 1 (uma) Junta Eleitoral, composta por 1 (uma/um) Juíza ou Juiz de Direito, que será a(o) Presidente, e por 2 (duas/dois) ou 4 (quatro) cidadãs ou cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, nomeados pela(o) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até 5 de agosto de 2026 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º;Lei Complementar nº 35/1979, art. 11).
§ 1º Até 24 de julho de 2026, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados em edital, podendo ser impugnados em petição fundamentada por partido político, federação ou coligação no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
§ 2º A partir da publicação do edital de registro de candidaturas, inclusive os de substituições ou de vagas remanescentes, poderá ser apresentada impugnação, no prazo de 3 (três) dias, se a nomeada ou o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o inciso I do art. 196 desta Resolução.
§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).
Art. 194. Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quantas o permitir o número de Juízas e Juízes de Direito que gozem das garantias previstas no art. 95 da Constituição Federal, ainda que não sejam Juízas ou Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).
Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) Junta Eleitoral, ou quando estiver vago o cargo de Juíza ou Juiz Eleitoral, ou estiver a Juíza ou o Juiz Eleitoral impedida(o), a(o) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação do Pleno, designará Juízas ou Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).
Art. 195. À(Ao) Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, entre cidadãs e cidadãos de notória idoneidade, até 2 (duas/dois) escrutinadoras, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput).
§ 1º Até 4 de setembro de 2026, a(o) Presidente da Junta Eleitoral comunicará à(ao) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes das escrutinadoras, dos escrutinadores e das(os) auxiliares que houver nomeado e publicará edital, podendo partido político, federação ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).
§ 3º A(O) Presidente da Junta Eleitoral designará uma membra, membro, escrutinadora, escrutinador ou auxiliar para ser a secretária-geral ou o secretário-geral, a quem competirá organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, atuando neles como escrivã ou escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).
§ 4º O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, em caso de votação por cédulas, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando as mesárias e os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).
Art. 196. Não podem ser nomeadas membras, membros, escrutinadoras, escrutinadores ou auxiliares da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 3º):
I - candidatas e candidatos, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive o cônjuge, a companheira ou o companheiro (Código Civil, art. 1.723);
II - integrantes de diretorias de partidos políticos e de federações devidamente registradas(os), cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - autoridades públicas;
IV - agentes policiais, nos termos do art. 144 da Constituição Federal;
V - ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo;
VI - pessoas que pertencerem ao serviço eleitoral; e
VII - eleitoras e eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 197. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a III):
I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração; e
III - expedir os Boletins de Urnas das seções que tiveram votação por cédulas ou quando não foi possível sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.
Parágrafo único. A(O) Presidente da Junta Eleitoral designará as pessoas responsáveis pela operação dos Sistemas de Apuração (SA) e de Recuperação de Dados (RED) da urna eletrônica para as operações descritas no inciso III do caput deste artigo.
Art. 198. Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, para acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.
Seção II
Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais
Art. 199. Cada partido político, federação ou coligação poderá credenciar, perante o juízo eleitoral, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput; Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 3º).
§ 1º A escolha de fiscal de partido político, de coligação ou de federação não poderá recair em pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de Juíza ou de Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, do apoio logístico ou da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
§ 2º As credenciais das(os) fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, pelas coligações e pelas federações sem necessidade de visto da Juíza ou do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, a(o) Presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por eles indicada deverá informar às Juízas ou aos Juízes Eleitorais, até 1º de outubro, para o primeiro turno, e até 22 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais, delegadas e delegados, juntamente com o número de telefone móvel com aplicativo de mensagens instantâneas para contato, podendo os Tribunais Regionais Eleitorais adotarem serviço virtual para este encaminhamento (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
§ 4º O credenciamento de fiscais limitar-se-á aos partidos políticos, às federações e às coligações que participarem das eleições.
§ 5º A expedição dos crachás das(os) fiscais das Juntas Eleitorais observará, no que couber, o previsto para a das(os) fiscais das Mesas Receptoras, nos termos do art. 177 desta Resolução.
Art. 200. Não será permitida, na Junta Eleitoral, a atuação concomitante de mais de 1 (uma/um) fiscal de cada partido político, de federação ou de coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 3º).
Parágrafo único. A(O) fiscal de partido político, de federação ou de coligação poderá ser substituída (o) no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 201. As(Os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações serão posicionadas (os) à distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, para que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87):
I - a abertura da urna de lona;
II - a numeração sequencial e a contagem das cédulas;
III - o desdobramento das cédulas;
IV - a leitura dos votos; e
V - a digitação dos números no Sistema de Apuração (SA).
Seção III
Da Observação Eleitoral Perante as Juntas Eleitorais
Art. 202. As atividades das Missões de Observação Eleitoral previstas na Resolução nº 23.678/2021/TSE poderão ocorrer no ambiente das Juntas Eleitorais, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 203. A Pessoa Observadora Eleitoral deverá portar credencial emitida e confeccionada pelo Tribunal Superior Eleitoral durante todo o período em que estiver exercendo as atividades de observação eleitoral, contendo, no mínimo:
I - logomarca do Tribunal Superior Eleitoral;
II - nome e fotografia;
III - Instituição Observadora credenciada a que pertence ou representa; e
IV - os dizeres "Integrante de Observação Eleitoral".
Parágrafo único. A Pessoa Observadora Eleitoral poderá permanecer e acompanhar os trabalhos de apuração e transmissão na Junta Eleitoral, após se apresentar à(ao) Presidente da Junta Eleitoral, sem, no entanto, obstruir ou interferir no desempenho das atividades a serem realizadas.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA
Seção I
Do Registro e da Apuração dos Votos na Urna
Art. 204. Os votos serão registrados individualmente pelo sistema de votação da urna, nas seções eleitorais, resguardando-se o anonimato da eleitora ou do eleitor.
§ 1º A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto (RDV), no qual ficará gravado cada voto, como digitado pela eleitora ou pelo eleitor na urna, separado por cargo e em arquivo único, utilizando os meios tecnológicos adequados para a garantia do sigilo da votação.
§ 2º Após a confirmação dos votos de cada eleitora ou eleitor, o arquivo Registro Digital do Voto (RDV) será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, para garantir a segurança.
Art. 205. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidata ou candidato apta(o) será registrado como voto nominal.
Art. 206. Nas eleições majoritárias, os votos que não correspondam a número de candidata ou candidato constante da urna serão registrados como nulos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando que, se confirmado, o voto será computado como nulo.
§ 2º Na eleição para o cargo de Senador, caso a eleitora ou o eleitor vote na mesma candidata ou no mesmo candidato para as duas vagas, o segundo voto será considerado nulo.
Art. 207. Nas eleições proporcionais, serão registrados para a legenda os votos cujos 2 (dois) primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e cujos últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhuma candidata ou nenhum candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido político e mensagem alertando que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda.
Art. 208. Nas eleições proporcionais, serão registrados como nulos:
I - os votos digitados cujos 2 (dois) primeiros dígitos não coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito; e
II - os votos digitados que correspondam a candidata ou candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, foram considerados inaptos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando que, se confirmado, o voto será computado como nulo.
Art. 209. Ao final da votação, os votos serão apurados eletronicamente e o Boletim de Urna, o Registro Digital do Voto (RDV) e os demais arquivos serão gerados e assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a garantir a segurança.
Seção II
Dos Boletins Emitidos pela Urna
Art. 210. Os Boletins de Urna conterão os seguintes dados (Lei nº 9.504/1997, art. 68):
I - a data da eleição;
II - a identificação do município, da zona eleitoral, do local de votação, da seção eleitoral e das agregadas, se for o caso;
III - a data e o horário do início e do encerramento da votação;
IV - o código de identificação da urna e a versão do sistema de votação;
V - a quantidade de eleitoras ou eleitores aptos:
a) da seção originária, os aptos das seções agregadas; e
b) transferidos temporariamente para a seção.
VI - a quantidade de votantes e de faltosas e faltosos (Código Eleitoral, art. 154, III, e, e art. 179, II);
VII - a votação individual de cada candidata e candidato (Código Eleitoral, art. 179, II; Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e art. 87, § 6º);
VIII - os votos para cada legenda partidária (Código Eleitoral, art. 179, II);
IX - os votos nulos (Código Eleitoral, art. 179, II);
X - os votos em branco (Código Eleitoral, art. 179, II);
XI - a soma geral dos votos;
XII - a quantidade de eleitoras ou eleitores:
a) habilitados por identificação biométrica;
b) habilitados por identificação biográfica; e
c) sem biometria cadastrada.
XIII - código de barras bidimensional (Código QR).
Art. 211. A coincidência entre os votos constantes do Boletim de Urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponibilizado na internet, conforme o disposto no art. 263 desta Resolução, poderá ser atestada pelo Boletim de Urna impresso ou pela leitura do respectivo código de barras bidimensional (código QR) por meio do aplicativo Boletim na Mão, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponível nas lojas para sistemas Android e IOs.
§1º É vedado aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos cartórios eleitorais, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, desenvolver, distribuir ou utilizar aplicativo com funcionalidade análoga.
§ 2º É permitido às entidades e às pessoas não vinculadas à Justiça Eleitoral desenvolver ferramentas para a leitura dos Boletins de Urna e tratamento dos respectivos dados.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 212. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada na Junta Eleitoral com a utilização do Sistema de Apuração (SA), observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
Art. 213. As membras e os membros das Juntas Eleitorais, as escrutinadoras e os escrutinadores e as(os) auxiliares deverão, no curso dos trabalhos, utilizar somente caneta esferográfica de cor vermelha.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 214. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá sempre à vista das(os) fiscais presentes, observados os seguintes procedimentos:
I - gravação da mídia com os dados recuperados da urna com defeito, contendo os votos registrados pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção, pela equipe técnica;
II - impressão do boletim de urna parcial em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais e entrega à secretária ou ao secretário da Junta Eleitoral;
III - assinatura das vias do boletim de urna parcial pela(o) Presidente e pelas membras e pelos membros da Junta e, se presentes, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações, bem como pela(o) representante do Ministério Público;
IV - leitura pelo Sistema de Apuração (SA) da mídia gravada; e
V - apuração das cédulas.
§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração (SA), que deverá ser assinado pela(o) Presidente da Junta Eleitoral e por suas membras e seus membros e, se desejarem, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.
§ 2º O relatório Zerésima do Sistema de Apuração (SA) assinado deverá ser anexado à Ata da Junta Eleitoral.
Art. 215. Para cada seção a ser apurada, o Sistema de Apuração (SA) será configurado com a identificação do município, da zona eleitoral, da seção, da Junta e do motivo da operação.
Art. 216. Para apuração dos votos consignados em cédulas de onde houve votação parcial ou totalmente manual, a Junta Eleitoral deverá:
I - havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;
II - separar os diferentes tipos de cédula;
III - contar as cédulas, sem abri-las, numerando-as sequencialmente;
IV - digitar a quantidade total de cédulas na urna;
V - iniciar a apuração no Sistema de Apuração (SA), obedecendo aos seguintes procedimentos, uma cédula de cada vez:
a) desdobrar, ler o voto e registrar as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica da secretária ou do secretário; e
b) digitar, no Sistema de Apuração (SA), o número da candidata, do candidato ou da legenda referente ao voto consignado na cédula, bem como se "em branco" ou "nulo"; e
VI - não havendo mais cédulas, gravar a mídia com os dados da votação da seção.
§ 1º A Junta Eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.
§ 2º Eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
§ 3º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).
§ 4º A Junta Eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas (Código Eleitoral, art. 160, parágrafo único).
§ 5º A operação do Sistema de Apuração (SA) da urna eletrônica será realizada pela pessoa designada pela(o) Presidente da Junta Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 197 desta Resolução.
Art. 217. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral proceder da seguinte maneira:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência; e
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.
Art. 218. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não acarreta automaticamente a nulidade da votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).
§ 1º A Junta Eleitoral examinará a ocorrência e, se concluir pela anulação da votação da seção, fará a apuração em separado e remeterá a questão à reanálise do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º A seção apurada em separado constará como anulada no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) e não impedirá a proclamação do resultado.
§ 3º Se o tribunal reverter a decisão, a seção voltará a figurar como apurada e os votos serão computados, observadas as regras da Resolução nº 23.677/2021/TSE.
Art. 219. Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral providenciará a emissão de 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais do Boletim de Urna.
§ 1º Os Boletins de Urna serão assinados pela(o) Presidente e pelas(os) demais componentes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações e pela(o) representante do Ministério Público.
§ 2º Apenas os Boletins de Urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º).
Art. 220. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do Boletim de Urna e na gravação da mídia com os resultados, a ser encaminhada para transmissão e para os demais procedimentos descritos no art. 230 desta Resolução.
Art. 221. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na Junta Eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado.
Art. 222. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo, à urna de lona, que serão fechados e lacrados, permanecendo assim até 12 de janeiro de 2027, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput).
CAPÍTULO IV
DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Seção I
Dos Sistemas de Transmissão e Totalização
Art. 223. A transmissão dos arquivos de urna ao "Centro de Recebimento de Arquivos da Totalização" e a execução dos procedimentos de totalização dos resultados serão realizadas, respectivamente, pelos Sistemas Transportador e de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), utilizados em cada instância, conforme as respectivas competências e abrangências.
Parágrafo único. O "Centro de Recebimento de Arquivos de Totalização" é o ponto de entrada na rede privativa de comunicação de dados da Justiça Eleitoral para os arquivos de urna alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).
Art. 224. O Sistema Transportador fará a leitura dos arquivos de urna a partir das mídias de resultados (MR) ou de repositórios gerenciados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 225. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará solução tecnológica para coleta dos arquivos de urna e gravação em repositório por ele gerenciado.
Art. 226. A partir das 12 (doze) horas da véspera de cada turno, as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), em todas as instâncias, mediante os seguintes procedimentos concatenados e sequenciais:
I - processamento das eventuais alterações de situação e de dados das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos, das respectivas federações e das respectivas coligações (Atualização do Registro de Candidatura - ARC); e
II - emissão do relatório Zerésima com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados.
§ 1º Os procedimentos descritos no inciso I do caput deste artigo serão realizados:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, relativamente às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República; e
II - pelos Tribunais Regionais Eleitorais, relativamente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais, Estaduais e Distritais.
§ 2º O relatório Zerésima descrito no inciso II do caput deste artigo será emitido separadamente para cada nível de abrangência das eleições, da seguinte forma:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, relativamente à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República;
II - pelos Tribunais Regionais Eleitorais, relativamente às eleições presidenciais e às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais, Estaduais e Distritais; e
III - pelas zonas eleitorais, relativamente às eleições federais e às estaduais.
§ 3º A emissão do relatório Zerésima, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será realizada nas zonas eleitorais após a emissão da Zerésima pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, a qual será precedida da conclusão dos procedimentos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Se forem realizadas eleições suplementares ou consultas populares simultaneamente às eleições ordinárias, será igualmente observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, com as devidas adaptações à circunscrição do pleito:
I - se federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II - se estadual, pelo Tribunal Regional Eleitoral; e
III - se municipal, pela zona eleitoral.
Art. 227. Para a emissão do relatório Zerésima, de que trata o inciso II do caput do art. 226 desta Resolução, a Juíza ou o Juiz Eleitoral convocará, por edital, as(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, das federações e das coligações, com antecedência de 2 (dois) dias, para acompanhar o evento.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão divulgar calendário centralizado na respectiva página da internet e com efetivo destaque, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e de cidadãs e cidadãos interessadas(os) em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:
I - data e horário do início da cerimônia;
II - local dos trabalhos; e
III - especificação dos procedimentos e das localidades a que se refere a cerimônia.
Art. 228. O relatório Zerésima será assinado pelas respectivas autoridades eleitorais, observada cada circunscrição e pelas(os) demais fiscais partidários e representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil presentes e comporá:
I - a Ata Geral das Eleições, nos tribunais eleitorais; e
II - a Ata da Junta Eleitoral, nas zonas eleitorais.
Art. 229. Se, em momento posterior ao encerramento do evento, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), a autoridade eleitoral comunicará o fato imediatamente aos partidos políticos, às federações, às coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, para que acompanhem a nova emissão do relatório Zerésima.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.
Seção II
Dos Procedimentos na Junta Eleitoral
Art. 230. Encerrada a votação, as Juntas Eleitorais:
I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão sua imediata transmissão;
II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5º, caput);
III - destinarão as vias do Boletim de Urna recebidas, da seguinte forma:
a) uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral; e
b) uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral;
IV - resolverão todas as impugnações e todos os incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II); e
V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.
Art. 231. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na Junta Eleitoral são verificadas pelos sistemas eleitorais.
Art. 232. Detectada alguma irregularidade na documentação referente a uma seção cujos arquivos da urna já tenham sido processados no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), a(o) Presidente da Junta poderá determinar a exclusão dos respectivos dados do sistema, em decisão fundamentada, e adotará as devidas providências, de acordo com art. 165 do Código Eleitoral, no que couber.
Art. 233. A transmissão, a coleta e a recuperação de arquivos de urna, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicas e por técnicos designados pela(o) Presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 234. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão instalar pontos de transmissão e de coleta de arquivos de urna distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios eletrônicos, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição de cada turno.
§ 1º Nos pontos mencionados no caput deste artigo em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será obrigatório o uso do sistema de conexão JE-Connect, salvo quando se tratar de ponto de coleta, em que deverá ser utilizada solução tecnológica disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral para gravação dos arquivos em repositório por ele gerenciado, de que trata o art. 225.
§ 2º As técnicas e os técnicos designados para operação do JE- Connect serão responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.
Art. 235. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados um ou mais dos seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada para a solução do problema:
I - inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados que porventura não tenha sido concluída;
II - gravação de nova mídia de resultado, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados (RED);
III - gravação de nova mídia de resultado, a partir das mídias da urna utilizada na seção, pelo Sistema Recuperador de Dados (RED), em urna de contingência;
IV - gravação de nova mídia de resultado, a partir da digitação dos dados constantes do Boletim de Urna por meio do Sistema de Apuração (SA).
§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência, mencionadas no inciso III do caput, deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções após o procedimento de recuperação.
§ 2º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
§ 3º Os Boletins de Urna, impressos em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) opcionais, os Boletins de Justificativa (BUJ), os de Identificação do Mesário (BIM) e o relatório "Eleitores não reconhecidos biometricamente", se houver, serão assinados pela(o) Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações e pela(o) representante do Ministério Público.
§ 4º É garantido às(aos) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações e ao(à) representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 201 desta Resolução.
Art. 236. Se a mídia gravada pelo Sistema de Apuração (SA) não puder ser lida no Sistema Transportador, a(o) Presidente da Junta Eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:
I - gravação de nova mídia de resultado, a partir da urna na qual a seção foi apurada; ou
II - gravação de nova mídia de resultado, a partir da digitação, em nova urna, dos dados constantes do Boletim de Urna, utilizando o Sistema de Apuração (SA).
Art. 237. Em caso de perda irrecuperável de votos de determinada seção, a Junta Eleitoral deverá:
I - se parcial, aproveitar os votos recuperados, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados; e
II - se total, informar a não apuração da seção no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).
Art. 238. Na impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.
Art. 239. A decisão que determinar a "não instalação", a "não apuração" ou a "anulação" da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).
Art. 240. A(O) Presidente da Junta Eleitoral, finalizado o processamento dos Boletins de Urna pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.
§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pela(o) Presidente e rubricada pelas(os) integrantes da Junta Eleitoral, e, se desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, dos partidos políticos, das federações e das coligações, será composta, no mínimo, dos seguintes relatórios emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT):
I - Ambiente de Votação;
II - Zerésima; e
III - Resultado da Junta Eleitoral.
§ 2º O relatório "Resultado da Junta Eleitoral" será emitido ao final dos trabalhos da Junta, depois de processados e totalizados os votos relativos à sua circunscrição, e conterá:
I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração (SA), os motivos pelos quais foi utilizado esse sistema e a respectiva quantidade de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve votação e os motivos;
V - as ocorrências verificadas com as urnas que funcionaram nas seções; e
VI - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
§ 3º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia assinada ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º Os relatórios gerados pela zona eleitoral mencionados no caput deste artigo estarão automaticamente acessíveis aos Tribunais Regionais Eleitorais correspondentes e ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).
Art. 241. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, será providenciado, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a transmissão dos arquivos das urnas e da imagem do Boletim de Urna.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova geração dos arquivos de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 243 desta Resolução.
Art. 242. Em até 3 (três) dias contados da emissão do relatório "Resultado da Junta Eleitoral", serão transmitidos ao Tribunal Superior Eleitoral:
I - os arquivos de biometria gerados pelas urnas; e
II - os logs do Sistema Transportador instalado nos equipamentos e dispositivos JE-Connect utilizados para transmissão de dados.
Art. 243. A Juíza ou o Juiz Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, para possibilitar a recuperação de arquivos de urna.
§ 1º Os partidos políticos, as federações, as coligações e o Ministério Público deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para acompanhar os procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput deste artigo, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.
§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.
Seção III
Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais
Art. 244. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 197):
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;
II - totalizar os votos da unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
III - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, determinar os quocientes eleitoral e partidário, distribuir as sobras e realizar o desempate de candidatas e candidatos e das médias, se houver;
IV - proclamar as eleitas e os eleitos e expedir os respectivos diplomas; e
V - fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 1º Os votos das eleitoras e dos eleitores inscritos no exterior serão totalizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF).
§ 2º Os votos das eleitoras e dos eleitores em trânsito serão totalizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais das unidades da Federação onde os votos foram registrados.
Art. 245. O Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituirá uma Comissão Apuradora composta por 3 (três) de suas membras ou membros, presidida por 1 (uma/um) delas (es) (Código Eleitoral, art. 199, caput).
Parágrafo único. O(A) Presidente da Comissão designará uma servidora ou um servidor do Tribunal Regional Eleitoral como secretária ou secretário e outras(os) tantas(os) quanto julgar necessárias(os) para auxiliar nos trabalhos (Código Eleitoral, art. 199, § 1º).
Art. 246. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º).
Art. 247. Finalizado o processamento, a pessoa designada como responsável pela totalização providenciará a emissão do relatório "Resultado da Totalização" pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) e o encaminhará, assinado, à Comissão Apuradora.
Art. 248. Do relatório "Resultado da Totalização" a que se refere o art. 247, constarão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º):
I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração (SA), os motivos da sua utilização e a respectiva quantidade de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve votação e os motivos;
V - relação das seções em que o Boletim de Urna tenha sido gerado em urna substituta;
VI - a votação de cada partido político, federação, coligação, candidata e candidato nas eleições majoritária e proporcional, e sua destinação;
VII - o cálculo do quociente eleitoral e as vagas preenchidas pelo quociente partidário e pela distribuição das sobras por média;
VIII - a votação das candidatas e dos candidatos ao cargo de Deputado Federal, Estadual e Distrital, na ordem da votação recebida;
IX - a votação das candidatas e dos candidatos aos cargos de Presidente da República, de Governador e de Senador, na ordem da votação recebida; e
X - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 249. O Tribunal Superior Eleitoral, até 3 (três) dias após cada turno, deverá divulgar, com destaque, em sua página da internet, os relatórios "Resultado da Totalização" de todas as unidades da Federação, visando ao amplo conhecimento das cidadãs e dos cidadãos, dos partidos políticos, das federações, das coligações, das entidades fiscalizadoras e da imprensa.
Art. 250. O relatório "Resultado da Totalização" ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações interessadas, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).
§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias, improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório, a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).
§ 3º O prazo para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório "Resultado da Totalização", nos termos do art. 249, apenas começará a ser contado após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral e da divulgação do respectivo relatório "Resultado da Totalização" na página do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 251. Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará o relatório "Resultado da Totalização" ao Tribunal Regional Eleitoral, com as devidas alterações resultantes das decisões, se houver.
Art. 252. De posse do relatório "Resultado da Totalização", o Tribunal Regional Eleitoral reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelas suas membras e pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no "Resultado da Totalização", com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes (Código Eleitoral, art. 201).
Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições (Código Eleitoral, art. 202, § 1º).
Art. 253. Se houver necessidade de reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, o Tribunal Regional Eleitoral deverá:
I - convocar os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos previstos na Resolução nº 23.677/2021/TSE; e
II - verificar eventual desfiliação de candidatas e candidatos da agremiação pela qual concorreram, para fins de validação dos diplomas nos termos do § 2º deste artigo (Acórdão na TutCauAnt nº 0613340-16.2024.6.00.0000).
§ 1º O novo relatório "Resultado da Totalização" deverá ser publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 249 desta Resolução.
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitas e eleitos, bem como da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.
Seção IV
Das Atribuições do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 254. O Tribunal Superior Eleitoral fará a totalização da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (Código Eleitoral, art. 205).
Art. 255. Na sessão imediatamente anterior à data da eleição, a(o) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre suas membras e seus membros, a relatora ou o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição nas respectivas circunscrições (Código Eleitoral, art. 206):
I - 1º: Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;
II - 2º: Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;
III - 3º: Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
IV - 4º: Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
V - 5º: Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina; e
VI - 6º: Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação enviará à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o relatório "Resultado da Totalização" da eleição presidencial, contendo os resultados verificados nas unidades da Federação e no exterior.
§ 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral determinará a autuação, na classe "Apuração de Eleição", e a distribuição às respectivas relatoras e aos respectivos relatores sorteados na sessão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os processos de "Apuração de Eleição" deverão ser instruídos com:
I - o relatório "Resultado da Totalização" da eleição presidencial gerado pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT); e
II - o acórdão ou a certidão de julgamento da sessão do Tribunal Superior Eleitoral na qual foram sorteadas as relatoras e os relatores.
4º Concluída a autuação dos processos de "Apuração de Eleição", a Secretaria Judiciária oficiará as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, indicando os números dos processos e grupos, para que procedam à juntada aos respectivos autos, no PJe, da Ata Geral das Eleições, mencionada no art. 252 desta Resolução, relativamente às eleições presidenciais.
Art. 256. Conclusos os autos, cada relatora ou relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões (Código Eleitoral, art. 207):
I - os totais dos votos válidos, anulados, nulos e em branco;
II - a votação de cada candidata e candidato; e
III - o resumo das conclusões das decisões do Tribunal Regional Eleitoral sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos interpostos ao Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Parágrafo único. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Superior Eleitoral decidirá os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (Resolução nº 4.510/1952/TSE, art. 86, parágrafo único).
Art. 257. Apresentados os autos com o relatório de que trata o este será publicado, no mesmo dia, no Mural Eletrônico.
§ 1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos e as federações de partidos poderão ter vista dos autos e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório (Código Eleitoral, art. 208).
§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, previamente anunciado (Código Eleitoral, art. 208, parágrafo único).
Art. 258. Na sessão designada, chamado o processo a julgamento, com preferência sobre qualquer outro, e feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer das(dos) contestantes, candidatas ou candidatos, ou suas procuradoras e seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um.
§ 1º Findos os debates, o relator proferirá seu voto, votando, a seguir, os demais ministros, na ordem regimental.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará que o Tribunal Regional Eleitoral providencie a devida retificação e reprocessamento, junto à zona eleitoral, no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), se for o caso, com posterior reprocessamento, pelo Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 259. Concluído o julgamento dos relatórios parciais de todos os grupos, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, realizará a autuação e distribuição à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral do processo de "Apuração de Eleição" para aprovação do relatório final das eleições presidenciais (Código Eleitoral, art. 210, caput).
§ 1º O processo deverá ser instruído com:
I - o acórdão ou a certidão de julgamento dos relatórios parciais das apurações de eleição de cada um dos grupos; e
II - o relatório "Resultado da Totalização" da eleição presidencial gerado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 2º Autuado o feito, a Secretaria Judiciária abrirá vista à Procuradora-Geral ou Procurador-Geral Eleitoral por 24 (vinte e quatro) horas e, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, a relatora ou o relator apresentará ao Tribunal Superior Eleitoral o relatório final (Código Eleitoral, art. 210, parágrafo único).
Art. 260. Aprovado o relatório final, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o resultado das eleições no país, publicando-se a decisão no Mural Eletrônico.
Art. 261. Na hipótese de reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, nos termos da Resolução nº 23.677/2021/TSE, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos.
CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DOS DADOS E DA TOTALIZAÇÃO
Art. 262. Às (Aos) candidatas(os), aos partidos políticos, às federações, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 66).
Parágrafo único. As entidades fiscalizadoras, a imprensa, as cidadãs e os cidadãos interessados e as missões de observação eleitoral poderão acompanhar os procedimentos de transmissão e totalização, desde que o número de pessoas não comprometa o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido se dirigir diretamente às operadoras e aos operadores dos sistemas e às servidoras e aos servidores envolvidos com o serviço.
Art. 263. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, na sua página da internet, os Boletins de Urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas durante todo o período em que os receber.
Parágrafo único. Após a totalização final, os Boletins de Urna totalizados serão publicados e poderão ser comparados com os Boletins de Urna gerados nas seções eleitorais.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 264. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverão ser utilizados, exclusivamente, sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do caput e do § 3º do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação será feita nas páginas eletrônicas da Justiça Eleitoral e pelo aplicativo Resultados.
Art. 265. Os resultados das votações para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, incluindo os votos em branco e os nulos, e as abstenções, serão divulgados nas respectivas abrangências.
§ 1º A divulgação do resultado para o cargo de Presidente da República será liberada a partir das 17h (dezessete horas) do horário de Brasília, para todas as unidades da Federação e do exterior;
§ 2º Os painéis para divulgação do resultado das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos apresentarão sempre os votos a elas ou a eles consignados, informando sobre sua situação, se válidos, sub judice ou anulados.
Art. 266. Até 10 de julho de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral realizará audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição, para apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.
Art. 267. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 4 de abril de 2028, 18 (dezoito) meses a partir da data do primeiro turno.
§ 1º Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades interessadas na divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.
§ 2º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões definidos pela Justiça Eleitoral.
§ 4º É vedado às entidades mencionadas neste artigo promover qualquer alteração de conteúdo dos dados distribuídos pela Justiça Eleitoral.
Art. 268. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 269. O não cumprimento das exigências descritas neste capítulo impedirá o acesso da entidade ao centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou acarretará sua desconexão.
CAPÍTULO VII
DA DIPLOMAÇÃO
Art. 270. As candidatas e os candidatos eleitos serão diplomados até 18 de dezembro de 2026, observados os termos dos arts. 31 a 35 da Resolução nº 23.677/2021/TSE.
§ 1º As eleitas e os eleitos para o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente receberão diplomas assinados pela(o) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As eleitas e os eleitos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual receberão diplomas assinados pelas(os) Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais das respectivas unidades da Federação nas quais concorreram.
§ 3º A critério da(o) Presidente do Tribunal, o ato de diplomação poderá ocorrer na modalidade presencial ou virtual, podendo os diplomas serem disponibilizados nas respectivas páginas dos tribunais eleitorais.
Art. 271. O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas (CAND) após o registro da diplomação.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS APÓS AS ELEIÇÕES
Art. 272. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga e de votação armazenadas nos "Envelopes de Segurança" deverão permanecer lacrados até 12 de janeiro de 2027.
§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo e de acordo com os procedimentos definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão permitidas:
I - a remoção dos lacres das urnas;
II - a retirada e a formatação das mídias de votação;
III - a formatação das mídias de carga;
IV - a formatação das mídias de resultado; e
V - a manutenção das urnas.
§ 3º A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada após o prazo previsto no caput deste artigo, ainda que estejam sub judice, de modo a não comprometer seu funcionamento futuro.
Art. 273. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, após o encerramento da totalização, as urnas de contingência não utilizadas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.
Parágrafo único. Antes de serem reutilizadas, as urnas e mídias mencionadas no caput deste artigo deverão ser formatadas de acordo com as orientações técnicas pertinentes.
Art. 274. Tendo sido admitida ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando os interessados, de acordo com o estabelecido no art. 86 da Resolução nº 23.673/2021/TSE.
Parágrafo único. A ação mencionada no caput deste artigo tramitará no PJe e será autuada na classe "Apuração de Eleição".
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 275. Os Tribunais Eleitorais designarão 3 (três) Juízas ou Juízes Auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais publicarão os atos de designação na Seção 2 do Diário Oficial da União.
Art. 276. A partir de 24 de setembro de 2026, os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão ações para esclarecer a população sobre o que é necessário para votar, vedada a contratação de terceiros para prestação desse serviço.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de estrutura para a central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e aos locais de votação.
Art. 277. Os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízos Eleitorais deverão adotar providências para realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas representativas de pessoas com deficiência, objetivando incentivar o cadastramento de mesárias, mesários e pessoal de apoio logístico com conhecimento em Libras para atuar nas seções eleitorais ou nos locais de votação onde houver inscrição de pessoas surdas ou com deficiência auditiva (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 5º, § 2º).
Art. 278. Bases externas de biometria oriundas de entidades conveniadas com o Tribunal Superior Eleitoral poderão ser utilizadas para fins de habilitação de eleitoras ou eleitores na seção eleitoral.
Art. 279. Os comprovantes de comparecimento que permanecerem no Caderno de Votação poderão ser descartados depois de finalizado o processamento dos arquivos de faltosas e faltosos pelo Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a política de descarte do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 280. As (Os) integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Ministério Público devem fiscalizar o cumprimento desta Resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelas Juízas e pelos Juízes, bem como pelas Promotoras e pelos Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
Art. 281. As ações da Justiça Eleitoral relacionadas aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos, aos demais povos e comunidades tradicionais, bem como às pessoas em situação de rua, estabelecidas nesta Resolução, deverão ser implementadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e fiscalizadas pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas e pela Fundação Cultural Palmares, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da atuação das respectivas entidades representativas (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho art. 6º).
Parágrafo único. Os tribunais deverão criar comitês vinculados à Presidência que sejam multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais para a promoção e efetivação das medidas previstas no caput.
Art. 282. No dia das eleições, o horário oficial de Brasília será observado em todas as unidades da Federação, desde a abertura das seções eleitorais até a divulgação dos resultados.
Art. 283. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraordinária, de 3.3.2026, p. 170-236.

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