Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 29, nº 3

Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 29, nº 3

Esta edição da RJTSE traz a seus leitores, dentre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:

  • - Cta nº 0600450-55, em que o TSE decidiu que “não é possível o uso na campanha eleitoral de bem móvel, aí consideradas as três modalidades de meio de transporte, de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica. Os bens móveis, sejam eles veículo automotor, embarcação e/ou aeronave, seguem a lógica da sua indivisibilidade. A sua utilização, em se tratando de bem, ainda que em parte de propriedade de pessoa jurídica, configura doação vedada com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997”.

  • `
  • Cta nº 0600252-18, em que o TSE decidiu que “consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI nº 5.617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção”.

  • R-Rp nº 0600969-30, em que o TSE decidiu que “o debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor”.

  • REspe nº 752-31, em que o TSE decidiu que “o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º”.

Boa leitura!